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norma nº 3361/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3361 / 2021
Date 2021-06-17
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, para o ano de 2021, e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.361, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro) 
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, 
para o ano de 2021, e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de 
Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a 
recuperação econômica do Município em decorrência da crise de emprego e renda 
causada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e a promover a 
regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
de valores retidos.
§1º - O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que 
necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
§2º - Não integram o REFIS MUNICIPAL os débitos pendentes, 
decorrentes de:
I – Multas de infrações de trânsito dos últimos 5 (cinco) anos, em razão 
de estarem submetidas às regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 
9.503, de 23 de setembro de 1997, que ainda se encontram no cadastro do DETRAN 
SP;
II – Natureza Contratual;
III – Indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Morro Agudo, 
decorrentes ou não de condenação judicial, inclusive as decorrentes de sanções por 
atos de improbidade administrativa;
IV – Multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, 
convênios, parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Morro Agudo 
ou dele recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas administrativamente ou pelo 
Tribunal de Contas;
V – Simples Nacional, por conter regras específicas para parcelamento 
fixadas pela União.
Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa 
física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que farão jus ao regime especial de 
consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, 
acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os 
decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, 
tendo por base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada a partir de 01/09/2021 até 
27/12/2021, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro 
interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação 
e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de 
protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de 
parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 
03/04/2002, e suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele 
inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, 
com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas.
§5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo 
perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de 
descumprimento das normas pactuadas, sendo que o crédito imediatamente passará a 
ser exigível, em sua totalidade, para cobrança imediata de qualquer desconto no valor 
das multas e juros e do débito restante.
§6º O pedido de sobrestamento do processo somente ocorrerá:
I – após quitada a 1ª (primeira) parcela do acordo e;
II – após apresentado o comprovante de pagamento das guias DARE-SP, 
relativas às custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
§7º O optante que for beneficiado pelo parcelamento objeto desta Lei, no 
caso de rescisão e cancelamento do acordo, em virtude de violação ao artigo 5º ou 6º 
desta Lei, não poderá ser beneficiado por quaisquer outros programas municipais de 
renegociação de débitos de dívidas tributárias ou não-tributárias.
Art. 3º O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá 
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros 
incidentes, conforme disposto a seguir:
Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e 
juros
A vista 100%
De 2 a 05 90%
De 06 a 12 80%
De 13 a 18 70%
De 19 a 24 60%
De 25 a 40, somente no caso 
de débitos consolidados que superem 300 
(trezentas) UFESPs, após aplicados os 
descontos
50%
§1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se 
dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas processuais do Poder 
Judiciário, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado 
no § 2º deste artigo.
§2º - O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá, a critério do 
contribuinte:
I – no ato da assinatura do termo de adesão, ocasião em que será 
aplicado desconto adicional de 2% (dois por cento) no valor da parcela;
II – em até 10 (dez) dias após a assinatura do termo de adesão, caso em 
que o contribuinte deverá ser cientificado de que não ocorrendo o referido pagamento, 
estará automaticamente excluído do REFIS MUNICIPAL, sendo vedada a formalização 
de nova adesão durante a vigência deste programa.
§3º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de 
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª 
(primeira) prestação na forma do §2º deste artigo e as demais fixadas no mesmo dia 
de formalização do acordo, nos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o 
vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postergado para o dia útil 
subsequente.
§4º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de 
prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei 
Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§5º - A adesão do contribuinte ao presente programa implica no imediato 
cancelamento dos parcelamentos vigentes na data da adesão e, assim, o pagamento, 
por equívoco do contribuinte, de eventual carnê/guia cujo parcelamento foi cancelado 
não ensejará a restituição/compensação do valor pago.
§6º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$75,00 
(setenta e cinco reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
§7º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído 
dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 
2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 
2.953/15, 3.045/17, 3.129/2018, 3.231/2019 e 3.252/2019, a parcela inicial não 
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, respeitado 
sempre o limite mínimo disciplinado no §6º deste artigo.
§8º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da 
dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.
§9º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a 
primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração (pro rata die).
§10 - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar 
aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base 
a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º.
§11 - Os honorários sucumbenciais, as custas e despesas processuais não 
se incluem na redução prevista no caput deste artigo, sendo devidos na integralidade 
fixada pelo Juízo e pelas normas vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
§12 - A taxa judiciária devida por ocasião do ajuizamento da execução 
fiscal será recolhida mediante guia DARE-SP, incumbindo ao contribuinte o seu 
pagamento em até 30 (trinta) dias após a adesão e entregue uma via da guia, 
juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, na Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização para juntada aos autos do processo respectivo, sob pena de 
cancelamento do acordo.
§13 - No caso de parcelamento igual ou maior que 02 (duas) parcelas, 
optando por efetuar o pagamento via cartão de crédito, será concedido desconto 
adicional em juros e multa de 5% (cinco por cento), limitado ao teto de 100% (cem 
por cento) de desconto de juros e multa.
§14 - O pagamento à vista, com desconto de juros e multa de 100% (cem 
por cento), poderá ser pago em até 03 (três) parcelas se efetuado por cartão de 
crédito.
§15 - Os encargos do parcelamento junto à operadora de cartão de 
crédito será de responsabilidade do titular do cartão.
Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito 
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de 
investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o 
saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter 
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos 
referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste 
artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos 
débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, firmada por meio de 
documento público idôneo, indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, 
seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou 
devido à sua natureza, ou ainda por qualquer outro motivo devidamente 
fundamentado, poderá ser homologada.
Art. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao 
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e 
em seu regulamento, sujeitando-se ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos 
débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo 
Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da 
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 
174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, 
do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado, 
por renúncia expressa, irrevogável e irretratável, de eventuais ações judiciais, defesas 
e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito 
sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito 
administrativo em andamento;
II – Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos
consolidados;
III – À inequívoca declaração de ciência de todas as execuções fiscais já 
ajuizadas em relação aos débitos objeto de parcelamento, a que alude esta Lei, 
valendo tal ciência como ato de citação por ciência inequívoca do processo;
IV – Ao fornecimento de número de telefone celular regular e 
assentimento com o envio de mensagens de texto pelo Fisco como alerta relativamente 
às hipóteses de exclusão do presente programa;
V – Sempre que solicitado, fornecer seus dados pessoais, do de cujus, 
dos herdeiros e possuidores e dados relativos ao imóvel vinculado ao débito, para fins 
de recadastramento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante 
suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, na 
integralidade.
§2º O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos 
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas 
ou de 2 (duas) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, 
ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL, sendo 
que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o 
parcelamento.
Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em 
razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, 
aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se 
automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
I – Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, 
correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos 
pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º 
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição 
definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa 
ou judicial que o tornou definitivo;
II – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da 
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no 
Município de Morro Agudo e assumir solidariamente com a cindida, as obrigações do 
REFIS MUNICIPAL;
III– Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica
optante;
IV – Não comprovação, perante a Administração Tributária, da renúncia 
às ações judicias e reclamações administrativas de que trata o art. 5º, inciso I desta 
Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do ingresso no 
Programa;
V – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa 
jurídica;
§2º A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria 
Jurídica do Município, quando estritamente necessário.
Art. 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis 
nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 
2.890/14, 2.953/15, 3.045/17, 3.129/18, 3.231/2019 e 3.252/2019 e suas 
correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos 
artigos 3º e 4º desta norma.
Parágrafo único - Todos os pagamentos relativo à primeira parcela, 
juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver, 
deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que as 
demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária.
Art. 8º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente 
quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de 
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos 
termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
§1º - A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia 
após o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial, das custas 
processuais e honorários, se devidos.
§2º - Os parcelamentos deferidos de acordo com a legislação não 
implicam no desbloqueio de bens penhorados judicialmente, tampouco na entrega da 
carta de anuência para aqueles débitos que estejam protestados, até que seja 
integralmente quitado o parcelamento ou a dívida.
Art. 9º - Os débitos relacionados nos incisos II, III e IV do §2º do artigo 
1º desta Lei poderão ser parcelados, a critério e sob responsabilidade da Procuradoria 
Jurídica do Município, observada a supremacia do interesse público e a proteção do 
erário, sem incidência de descontos, na seguinte conformidade:
I – débitos consolidados de até 300 (trezentas) UFESPs: em até 12 (doze) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – débitos consolidados entre 301 (trezentas e uma) UFESPs até 3.000 
(três mil) UFESPs: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – débitos consolidados entre 3.001 (três mil e uma) UFESPs até 5.000 
(cinco mil) UFESPs: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – débitos consolidados acima de 5.001 (cinco mil e uma) UFESPs: em 
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§1º - No caso do caput deste artigo, os débitos serão consolidados para 
fins de parcelamento e sobre eles incidirão, mensalmente, juros compensatórios de 1% 
(um por cento) ao mês, condicionado o acordo à homologação pelo Juízo competente, 
quando se tratar de débito ajuizado, e desde que prestadas uma das seguintes 
garantias:
I – fiança bancária ou pessoal;
II – seguro-garantia;
III – caução real, desde que suficiente à garantia integral do acordo;
IV – hipoteca;
V – penhora judicial, que garanta integralmente o débito, já averbada e 
sob a qual não recaiam embargos.
§2º As tratativas e a formalização do parcelamento previsto no caput
deste artigo poderão se iniciar a partir da vigência desta Lei.
Art. 10 O REFIS MUNICIPAL não configura a novação prevista no art. 360, 
inciso I, do Código Civil.
Art. 11 – Durante a legislatura corrente fica vedada a edição de novo 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo único. A Divisão de Comunicação e o Centro de 
Processamento de Dados (C.P.D.) deverão:
I – promover a divulgação do presente Programa, mediante publicidade 
institucional, visando a abranger o maior número de pessoas, inclusive de modo a 
alertar a vedação contida no caput deste artigo;
II – buscar meios seguros, eficazes e efetivos para permitir a adesão ao 
REFIS MUNICIPAL por meio de utilização de instrumentos de tecnologia da informação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.360, de 11 de junho de 
2021.
§1º - Ficam rescindidos, sem nenhum efeito e indeferidos todos os 
pedidos de parcelamento efetuados com base na Lei Municipal nº 3.360, de 11 de 
junho de 2021.
§2º - A promulgação da Lei Municipal nº 3.360, de 11 de junho de 2021 
não importa em revisão ou novação dos acordos de parcelamento celebrados sob a 
vigência das Leis Municipais nº 3.231, de 5 de novembro de 2019 e 3.252 de 18 de 
Dezembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 17 DE JUNHO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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