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norma nº 3360/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3360 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Altera dispositivos das Leis Municipais n.º 3.231, de 5 de novembro de 2019 e 3.252 de 18 de Dezembro de 2019 e dá outras providências”, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo –REFIS Municipal e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3360, DE 11 DE JUNHO DE 2021=
Autoria do Presidente Leandro César Silva Valadares e demais Vereadores 
“Altera dispositivos das Leis Municipais n.º 3.231, de 5 de novembro de 2019 e 3.252 de 
18 de Dezembro de 2019 e dá outras providências”, que Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal de Morro Agudo –REFIS Municipal e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE 
SÃO PAULO, MANTEVE, E EU, LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, PRESIDENTE, 
PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O caput do artigo 1º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo 
– Refis Municipal, destinado a promover a recuperação econômica do Município em 
decorrência da crise de emprego e renda causada pela pandemia do Coronavírus SARS￾CoV-2 (Covid-19) e a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos 
a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores 
ocorridos e a ocorrerem até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive 
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.”
Art. 2º - O §1º do artigo 2º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º - A adesão deverá ser formalizada até 27 de Dezembro de 2021.”
Art. 3º - O §4º do artigo 2º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º - Deferido o pedido de adesão ao Refis Municipal, os débitos nele 
inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, 
incumbindo à Fazenda Pública Municipal pedir tempestivamente, conforme o caso:
I - o sobrestamento da execução judicial para cobrança da dívida ativa do 
Município até a liquidação total do débito existente;
II - o sobrestamento da execução fundada em título extrajudicial;
III - a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença que 
reconheça obrigação de pagar quantia certa; e
IV - o cancelamento de procedimento de adjudicação, alienação por iniciativa 
particular ou leilão judicial.”
Art.4º - O §5º do artigo 2º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
§5º - A cobrança de débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos 
termos do §4º poderá voltar a fluir em caso de inadimplência, incumbindo à Fazenda 
Pública Municipal pedir o prosseguimento de execuções e procedimentos sobrestados ou 
suspensos, para cobrança imediata de qualquer desconto no valor das multas e juros e do 
débito restante”.
Art. 5º - O caput do artigo 3º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O optante pelo Refis Municipal autorizado por esta Lei poderá 
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros 
incidentes, conforme disposto na seguinte tabela: 
Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros
À vista 100%
De 2 a 5 90%
De 6 a 12 80%
De 13 a 22 70%
De 23 a 35 60%
De 36 a 48 50%
Art. 6º - O §2º do artigo 3º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O vencimento da 1ª parcela ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a 
assinatura do termo de adesão.”
Art. 7º - O §7º do artigo 3º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º - Caso o pedido seja feito por contribuinte/requerente excluído de 
programas anteriores de parcelamentos de débitos, por violação às Leis nºs 2.165/01, 
2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.511/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 
2.953/15, 3.045/17 e 3.129/18, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por 
cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no 
§4º deste artigo.”
Art. 8º - O caput do artigo 8º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - Os tributos, contribuições, cobranças de serviços municipais e 
débitos decorrentes de atos sancionatorios e imposições não tributárias de qualquer 
natureza devidos pelo optante que poderiam ter sido beneficiados pelos critérios fixados 
nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.511/06, 2.673/09, 2.732/11, 
2.831/13, 2.890/14, 2.953/15, 3.045/17 e 3.129/18 e suas correspondentes alterações, 
poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei.”
Art. 9º - Fica acrescido o §1º ao artigo 9º da Lei 3.231, de 5 de novembro 
de 2019, renumerando o parágrafo único para §2º que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“§1º - O parcelamento e o desconto no valor das multas e juros autorizados 
pela Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, incidentes sobre tributos, contribuições, 
cobranças de serviços municipais e débitos decorrentes de atos sancionatórios e 
imposições não tributárias de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, não 
caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§2º - ..............................................................................................”
Art. 10 - O artigo 13 da Lei 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogados o inciso III do § 2º do artigo 1º e o §9º do artigo 3º da Lei nº 3231, de 5 de 
novembro de 2019; e o artigo 4º da Lei nº 3.252, de 18 de dezembro de 2019 e as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 11 de junho de 2021.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 
Presidente 
Registrado e publicado na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra.
MÁRIO LUIZ BRUNHARA
Coordenador Geral de Assuntos Legislativos

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