| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3360 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | “Altera dispositivos das Leis Municipais n.º 3.231, de 5 de novembro de 2019 e 3.252 de 18 de Dezembro de 2019 e dá outras providências”, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo –REFIS Municipal e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3360, DE 11 DE JUNHO DE 2021= Autoria do Presidente Leandro César Silva Valadares e demais Vereadores “Altera dispositivos das Leis Municipais n.º 3.231, de 5 de novembro de 2019 e 3.252 de 18 de Dezembro de 2019 e dá outras providências”, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo –REFIS Municipal e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, ESTADO DE SÃO PAULO, MANTEVE, E EU, LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART.52, §8º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O caput do artigo 1º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a recuperação econômica do Município em decorrência da crise de emprego e renda causada pela pandemia do Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19) e a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos e a ocorrerem até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.” Art. 2º - O §1º do artigo 2º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º - A adesão deverá ser formalizada até 27 de Dezembro de 2021.” Art. 3º - O §4º do artigo 2º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º - Deferido o pedido de adesão ao Refis Municipal, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, incumbindo à Fazenda Pública Municipal pedir tempestivamente, conforme o caso: I - o sobrestamento da execução judicial para cobrança da dívida ativa do Município até a liquidação total do débito existente; II - o sobrestamento da execução fundada em título extrajudicial; III - a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa; e IV - o cancelamento de procedimento de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial.” Art.4º - O §5º do artigo 2º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: §5º - A cobrança de débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos do §4º poderá voltar a fluir em caso de inadimplência, incumbindo à Fazenda Pública Municipal pedir o prosseguimento de execuções e procedimentos sobrestados ou suspensos, para cobrança imediata de qualquer desconto no valor das multas e juros e do débito restante”. Art. 5º - O caput do artigo 3º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O optante pelo Refis Municipal autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros À vista 100% De 2 a 5 90% De 6 a 12 80% De 13 a 22 70% De 23 a 35 60% De 36 a 48 50% Art. 6º - O §2º do artigo 3º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - O vencimento da 1ª parcela ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a assinatura do termo de adesão.” Art. 7º - O §7º do artigo 3º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§7º - Caso o pedido seja feito por contribuinte/requerente excluído de programas anteriores de parcelamentos de débitos, por violação às Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.511/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15, 3.045/17 e 3.129/18, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no §4º deste artigo.” Art. 8º - O caput do artigo 8º da Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º - Os tributos, contribuições, cobranças de serviços municipais e débitos decorrentes de atos sancionatorios e imposições não tributárias de qualquer natureza devidos pelo optante que poderiam ter sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.511/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15, 3.045/17 e 3.129/18 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei.” Art. 9º - Fica acrescido o §1º ao artigo 9º da Lei 3.231, de 5 de novembro de 2019, renumerando o parágrafo único para §2º que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º - O parcelamento e o desconto no valor das multas e juros autorizados pela Lei nº 3.231, de 5 de novembro de 2019, incidentes sobre tributos, contribuições, cobranças de serviços municipais e débitos decorrentes de atos sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. §2º - ..............................................................................................” Art. 10 - O artigo 13 da Lei 3.231, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso III do § 2º do artigo 1º e o §9º do artigo 3º da Lei nº 3231, de 5 de novembro de 2019; e o artigo 4º da Lei nº 3.252, de 18 de dezembro de 2019 e as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo/SP, 11 de junho de 2021. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Presidente Registrado e publicado na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos, em data supra. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador Geral de Assuntos Legislativos