| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3357 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de acrílico incolor ou material semelhante nos estabelecimentos comerciais que menciona, durante o período de pandemia, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.357, DE 10 DE JUNHO DE 2021 Projeto de Lei de Iniciativa do Vereador Ilson Pontes Gracioli e demais Vereadores “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de acrílico incolor ou material semelhante nos estabelecimentos comerciais que menciona, durante o período de pandemia, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Ficam obrigadas as agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas, supermercados, mercearias, lojas de conveniência, padarias, varejões e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, proverem a instalação de placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento. Parágrafo Único – Nas agências bancárias, cooperativas de crédito e estabelecimentos bancários similares, a instalação das placas de acrílico incolor ou material semelhante deverá ocorrer nos guichês de atendimento, como também nas mesas onde os clientes são atendidos. Art.2º - Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão providencias aos seus funcionários próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas, máscaras e álcool em gel. Art.3º - O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração e multa, quando da segunda autuação. Art.4º - A fixação dos valores da multa bem como a fiscalização do cumprimento da lei e demais aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados mediante decreto do Poder Executivo. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE JUNHO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Coordenador Geral de Assuntos Legislativos