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norma nº 3357/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3357 / 2021
Date 2021-06-10
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de acrílico incolor ou material semelhante nos estabelecimentos comerciais que menciona, durante o período de pandemia, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.357, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Projeto de Lei de Iniciativa do Vereador Ilson Pontes Gracioli e demais 
Vereadores 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de acrílico incolor ou material 
semelhante nos estabelecimentos comerciais que menciona, durante o período de 
pandemia, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Ficam obrigadas as agências bancárias, cooperativas de crédito, 
lotéricas, supermercados, mercearias, lojas de conveniência, padarias, varejões e 
estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, proverem a 
instalação de placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente 
consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.
Parágrafo Único – Nas agências bancárias, cooperativas de crédito e 
estabelecimentos bancários similares, a instalação das placas de acrílico incolor ou material 
semelhante deverá ocorrer nos guichês de atendimento, como também nas mesas onde os 
clientes são atendidos.
Art.2º - Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão providencias aos 
seus funcionários próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a 
exemplo de luvas, máscaras e álcool em gel.
Art.3º - O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará
na aplicação das penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração e multa, 
quando da segunda autuação.
Art.4º - A fixação dos valores da multa bem como a fiscalização do cumprimento 
da lei e demais aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados 
mediante decreto do Poder Executivo.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos 
enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 10 DE JUNHO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Coordenador Geral de Assuntos Legislativos

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