| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3348 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a inclusão de dispositivo na Lei nº 2.645/09, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
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LEI Nº 3.348, DE 11 DE MAIO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a inclusão de dispositivo na Lei nº 2.645/09, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Altera o caput do artigo 2º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: “ARTIGO 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por pelo menos 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme configuração mínima de representatividade a seguir discriminada: Art.2º - Inclui os incisos IX e X no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: “ARTIGO 2º - .................................................................................. IX- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); X- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.” Art. 3º - Altera o parágrafo 3º no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: “ARTIGO 2º - .................................................................................. §3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.” Art.4º - Altera o inciso IV do parágrafo 5º no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: “ARTIGO 2º - .................................................................................. §5º.................................................................................................. IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:” Art.5º - Inclui os parágrafos 6º e 7º no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: ARTIGO 2º - .................................................................................... §6º - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. §7º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Artigo 6º - Altera o artigo 4º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: “ARTIGO 4º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo”. Art.7º - Altera o caput do artigo 9º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma: “ARTIGO 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.” Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE MAIO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. MÁRIO LUIZ BRUNHARA Coordenador Geral de Assuntos Legislativos