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norma nº 3348/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3348 / 2021
Date 2021-05-11
Ementa“Dispõe sobre a inclusão de dispositivo na Lei nº 2.645/09, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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LEI Nº 3.348, DE 11 DE MAIO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro) “Dispõe sobre a inclusão de dispositivo na Lei nº 2.645/09, que criou o 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o caput do artigo 2º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja 
redação vigerá da seguinte forma:
“ARTIGO 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 
pelo menos 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, conforme configuração mínima de representatividade a seguir discriminada:
Art.2º - Inclui os incisos IX e X no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 
21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma:
“ARTIGO 2º - ..................................................................................
IX- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME);
X- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.”
Art. 3º - Altera o parágrafo 3º no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 
21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma:
“ARTIGO 2º - ..................................................................................
§3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros.”
Art.4º - Altera o inciso IV do parágrafo 5º no artigo 2º da Lei nº 2.645, 
de 21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma:
“ARTIGO 2º - ..................................................................................
§5º..................................................................................................
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:”
Art.5º - Inclui os parágrafos 6º e 7º no artigo 2º da Lei nº 2.645, de 
21/05/2009, cuja redação vigerá da seguinte forma:
ARTIGO 2º - ....................................................................................
§6º - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo 
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso.
§7º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos 
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo 
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano 
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho 
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Artigo 6º - Altera o artigo 4º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja 
redação vigerá da seguinte forma:
“ARTIGO 4º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º 
de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo”.
Art.7º - Altera o caput do artigo 9º da Lei nº 2.645, de 21/05/2009, cuja
redação vigerá da seguinte forma:
“ARTIGO 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, 
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.”
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE MAIO DE 2021. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
MÁRIO LUIZ BRUNHARA
Coordenador Geral de Assuntos Legislativos

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