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norma nº 3346/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3346 / 2021
Date 2021-05-11
Ementa“Dispõe sobre a autorização legislativa para a celebração de termo aditivo ao termo de colaboração celebrado com a entidade que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 3.346, DE 11 DE MAIO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Institui o Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento da 
COVID-19 no âmbito do Município de Morro Agudo.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal Especial para aquisição de 
vacinas e suprimentos, tais como respiradores, medicamentos e outros, ao 
enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Morro Agudo.
Art.2º - Constitui receitas do Fundo Especial para aquisições de 
vacinas e suprimentos para enfrentamento à COVID-19: 
I – Doações, auxílios, contribuições, legados e transferências de 
natureza gratuita de entidades de qualquer natureza, públicas ou privadas, e de 
pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade específica de aquisição das vacinas da 
COVID-19; 
II – Repasses, transferências ou subvenções de órgãos federais, 
estaduais ou municipais, bem como de Estados estrangeiros e organismos 
internacionais, com finalidade específica para a aquisição de vacinas da COVID-19; 
III – outros valores que lhe forem destinados. 
Parágrafo único - Constituem, ainda, receitas do Fundo Municipal 
Especial para aquisição de vacinas, os valores referentes à destinação de recursos 
ao Poder Executivo pela Assembleia Legislativa do Estado do Estado de São Paulo. 
Art.3º - Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas e 
ações, dotação orçamentária especifica para aquisição de vacinas contra o 
Coronavírus (COVID-19). 
Art.4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Especial serão 
depositados em conta corrente específica, mantida em agência de instituição 
financeira oficial. 
Art.5º - Os recursos financeiros do Fundo Especial serão destinados 
exclusivamente para aquisição de vacinas contra COVID-19.
Art.6° - Fica a cargo da Secretaria da Saúde, a gestão administrativa e 
financeira do Fundo Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento da 
COVID-19. 
Art.7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o Comitê Gestor. 
Art.8º - A contabilidade do Funcovid-19 deverá ser realizada utilizando 
a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
Art.9º - As informações sobre o Fundo Especial poderão ser publicadas 
no Portal da Transparência do Município, com atualizações mensais, no mínimo, 
acerca do que segue: 
I – Saldo financeiro atualizado; 
II – Histórico das receitas auferidas pelo Fundo Especial desde a sua 
criação, com a descrição detalhada da origem do recurso; 
III – Histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a 
descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando, ao menos, a indicação 
do número do empenho da despesa orçamentária; 
IV – Nome do gestor do Fundo Especial e dos conselheiros ou 
membros do comitê, conselho ou órgão similar que poderá ter alguma relação com 
o Fundo; e 
V – O resumo e o parecer homologado sobre a prestação de contas.
Art.10 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por 
Decreto do Poder Executivo. 
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE MAIO DE 2021. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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