| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3345 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | “CRIA, NO EXERCÍCIO DE 2021, O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO - PEAD, NO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 3.345, DE 11 DE MAIO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “CRIA, NO EXERCÍCIO DE 2021, O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO - PEAD, NO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, no exercício de 2021, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego no Município de Morro Agudo - PEAD”, de caráter assistencial a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no município. §1º - Os beneficiários serão selecionados pela Secretaria Municipal da Cidadania para realização do Programa “PEAD” no exercício de 2021. §2° - Os beneficiários exercerão atividades nos próprios municipais, podendo ser de limpeza ou de auxílio em serviços, nas Secretarias Municipais, e nos setores de limpeza urbana, capina e varrição de vias públicas, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos. §3º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta, assim como os órgãos e instituições conveniados com o Município, somente poderão utilizar o Programa “PEAD” desde que haja interesse público manifesto e após autorização do Chefe do Poder Executivo. §4º - O benefício, de que trata o artigo 1º, será concedido integralmente para até 100 (cem) beneficiários, pessoas físicas, pelo período de até 6 (seis) meses. § 5º - Do total das vagas delimitadas no §4º, serão, no mínimo, de 2% (dois por cento) para egressos do sistema penitenciário do Estado de São Paulo, e de 3% (três por cento) para pessoas com deficiência. Art. 2º - O Programa “PEAD” prevê a concessão de benefício de transferência de renda, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), de 01 (uma) cesta básica ou auxílio alimentação, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e na realização de cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização, ficando condicionado: I - à participação, pelo beneficiário, em cursos de qualificação profissional, escolarização e/ou treinamento, 01 (uma) vez por semana, por no mínimo 02 (duas) horas, ou, caso necessário,essa qualificação profissional acontecerá dentro de um mês, com carga horária a definir, e/ou em inclusão no “Programa de Atendimento Integral a Família – PAIF”no município; e II - 100 % (cem por cento) de presença, pelo beneficiário,em todos os dias que ocorrerem as atividades previstas no §2º, do artigo 1º, e do inciso I, do artigo 2º, para recebimento integral do benefício. ART. 3º - O período previsto para a turma de até 100 (cem) vagas, de ambos os sexos, poderá ocorrer da data de sanção da lei, que cria o Programa “PEAD”, até o final do exercício de 2021, respeitado o limite de 6 meses. Art.4º - Para inscrever-se no programa, mediante seleção simples, serão observados os seguintes requisitos. I – Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único); II – Faixa etária atendida pelo programa de 18 (dezoito) anos à 65 (sessenta e cinco) anos; III – Ter, o interessado, residência no Município de Morro Agudo pelo período mínimo de 02 (dois) anos; IV – Renda per capta igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional; V - Estar em situação de desemprego igual ou superior a 01(um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego, “Benefício de Prestação Continuada” (BPC) ou qualquer outro programa assistencial equivalente; VI - Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar, no período de adesão; VII - Parecer social favorável, a cargo da Assistência Social do Município; VIII - A Secretaria da Cidadania tornará pública a abertura de inscrições para o programa “PEAD”, mediante publicação, nos órgãos de costume e, também, por meio das entidades participantes do Programa, contendo, obrigatoriamente, as datas e horários, os locais, as condições de inscrição e os documentos para participação. §1º - Para efeitos desta Lei, considera-se “núcleo familiar” a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento, ou tenham despesas atendidas, desde que moradores em um domicílio. Assim, mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam as rendas e despesas de um domicílio. §2º - Os beneficiários do programa “PEAD” somente poderão participar, novamente, após 6 (seis) meses, contados do término de seu período. Art.5º - No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no programa “PEAD” será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos: I - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; II - Maior número de dependentes (crianças e adolescentes) até 16 anos completos; III - Maior tempo de desemprego; IV - Maior idade; V - Famílias e indivíduos inseridos em serviços socioassistenciais, conforme previsto na Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Ministério de Desenvolvimento Social; Art.6º - A participação no programa “PEAD” implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse do Município, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas. §1º - A jornada de atividade no programa “PEAD” será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização, podendo ainda ser complementada a jornada de atividade ou a qualificação durante os finais de semana. §2º A participação no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego – “PEAD” não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Morro Agudo, face a sua natureza aludida em seu artigo 1º. Art.7º - Desde já, torna-se proibida a substituição dos servidores ou empregados municipais, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa “PEAD”. Art. 8º - O beneficiário será excluído do programa “PEAD”, nas seguintes hipóteses: I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades; II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração; III - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa “PEAD”; e IV - quando faltar 03 (três) dias consecutivos, ou 07 (sete) dias intercalados, do local onde estiver desenvolvendo suas atividades e/ou do curso de qualificação profissional ou alfabetização. Art. 9º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa “PEAD”. Art. 10 - Para a execução da presente Lei, nos termos do Inciso I, do Artigo 41, da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir “Créditos Adicionais Suplementares”, no valor total de R$ 455.244,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais), observadas as seguintes classificações institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza da despesa orçamentária: Órgão: 06 (SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA) Unidade: 01 (ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) Função: 08 (Assistência Social) Subfunção: 244 (Assistência Comunitária) Programa: 0021 (Coordenação da Assistência Social Geral) Atividade: 2.009 (Manutenção e Coordenação da Assistência Social) Fonte de Recurso: 01 (Tesouro) Código de Aplicação: 510 (Assistência Social – Geral) Elemento: 3.3.90.48.00 (Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas)[Ficha 090]..............................................................................................R$ 455.244,00 §1º - Nos termos do Inciso III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, o valor total do “Crédito Adicional Suplementar”, aberto no caput deste artigo, será coberto com recurso resultante da anulação parcial, dedotação orçamentária vigente, sempre que necessário. §2º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo compatibilizará as alterações, ora implementadas, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), do Exercício de 2021, assim como com o Plano Plurianual (P.P.A.), de 2018 a 2021, conforme estabelecido no Artigo 5º, da Lei Municipal Nº 3.319, de 22/12/2020. Art. 11 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE MAIO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento