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norma nº 3345/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3345 / 2021
Date 2021-05-11
Ementa“CRIA, NO EXERCÍCIO DE 2021, O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO - PEAD, NO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 3.345, DE 11 DE MAIO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro) 
“CRIA, NO EXERCÍCIO DE 2021, O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO 
DESEMPREGO - PEAD, NO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no exercício de 2021, o “Programa Emergencial de 
Auxílio Desemprego no Município de Morro Agudo - PEAD”, de caráter assistencial a ser 
coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania, visando proporcionar ocupação, 
qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população 
desempregada residente no município.
§1º - Os beneficiários serão selecionados pela Secretaria Municipal da 
Cidadania para realização do Programa “PEAD” no exercício de 2021.
§2° - Os beneficiários exercerão atividades nos próprios municipais, 
podendo ser de limpeza ou de auxílio em serviços, nas Secretarias Municipais, e nos 
setores de limpeza urbana, capina e varrição de vias públicas, sem vínculo de 
subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses 
órgãos.
§3º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta, assim como os órgãos 
e instituições conveniados com o Município, somente poderão utilizar o Programa 
“PEAD” desde que haja interesse público manifesto e após autorização do Chefe do 
Poder Executivo.
§4º - O benefício, de que trata o artigo 1º, será concedido integralmente 
para até 100 (cem) beneficiários, pessoas físicas, pelo período de até 6 (seis) meses.
§ 5º - Do total das vagas delimitadas no §4º, serão, no mínimo, de 2% 
(dois por cento) para egressos do sistema penitenciário do Estado de São Paulo, e de 
3% (três por cento) para pessoas com deficiência.
Art. 2º - O Programa “PEAD” prevê a concessão de benefício de 
transferência de renda, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), de 01 (uma) 
cesta básica ou auxílio alimentação, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais), e na realização de cursos de qualificação profissional e/ou alfabetização, ficando 
condicionado:
I - à participação, pelo beneficiário, em cursos de qualificação 
profissional, escolarização e/ou treinamento, 01 (uma) vez por semana, por no mínimo 
02 (duas) horas, ou, caso necessário,essa qualificação profissional acontecerá dentro 
de um mês, com carga horária a definir, e/ou em inclusão no “Programa de 
Atendimento Integral a Família – PAIF”no município; e
II - 100 % (cem por cento) de presença, pelo beneficiário,em todos os 
dias que ocorrerem as atividades previstas no §2º, do artigo 1º, e do inciso I, do artigo 
2º, para recebimento integral do benefício.
ART. 3º - O período previsto para a turma de até 100 (cem) vagas, de 
ambos os sexos, poderá ocorrer da data de sanção da lei, que cria o Programa “PEAD”, 
até o final do exercício de 2021, respeitado o limite de 6 meses.
Art.4º - Para inscrever-se no programa, mediante seleção simples, serão 
observados os seguintes requisitos.
I – Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (Cadastro Único);
II – Faixa etária atendida pelo programa de 18 (dezoito) anos à 65 
(sessenta e cinco) anos;
III – Ter, o interessado, residência no Município de Morro Agudo pelo 
período mínimo de 02 (dois) anos;
IV – Renda per capta igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional;
V - Estar em situação de desemprego igual ou superior a 01(um) ano, 
desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego, “Benefício de Prestação 
Continuada” (BPC) ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
VI - Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar, no período de 
adesão;
VII - Parecer social favorável, a cargo da Assistência Social do Município;
VIII - A Secretaria da Cidadania tornará pública a abertura de inscrições 
para o programa “PEAD”, mediante publicação, nos órgãos de costume e, também, por 
meio das entidades participantes do Programa, contendo, obrigatoriamente, as datas e 
horários, os locais, as condições de inscrição e os documentos para participação.
§1º - Para efeitos desta Lei, considera-se “núcleo familiar” a unidade
nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que 
contribuam para o rendimento, ou tenham despesas atendidas, desde que moradores 
em um domicílio. Assim, mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam as 
rendas e despesas de um domicílio.
§2º - Os beneficiários do programa “PEAD” somente poderão participar, 
novamente, após 6 (seis) meses, contados do término de seu período.
Art.5º - No caso do número de interessados ser superior ao número de 
vagas, a preferência para participação no programa “PEAD” será definida mediante 
aplicação dos seguintes critérios mínimos:
I - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo 
número de membros da família;
II - Maior número de dependentes (crianças e adolescentes) até 16 anos 
completos;
III - Maior tempo de desemprego;
IV - Maior idade;
V - Famílias e indivíduos inseridos em serviços socioassistenciais, 
conforme previsto na Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Ministério de 
Desenvolvimento Social;
Art.6º - A participação no programa “PEAD” implica a colaboração, em 
caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse do Município, sem vínculo 
de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas.
§1º - A jornada de atividade no programa “PEAD” será de 6 (seis) horas 
por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação 
profissional ou alfabetização, podendo ainda ser complementada a jornada de atividade 
ou a qualificação durante os finais de semana. 
§2º A participação no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego –
“PEAD” não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Morro Agudo, face 
a sua natureza aludida em seu artigo 1º.
Art.7º - Desde já, torna-se proibida a substituição dos servidores ou 
empregados municipais, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos 
serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido 
programa “PEAD”.
Art. 8º - O beneficiário será excluído do programa “PEAD”, nas seguintes 
hipóteses:
I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das 
atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do 
programa “PEAD”; e
IV - quando faltar 03 (três) dias consecutivos, ou 07 (sete) dias 
intercalados, do local onde estiver desenvolvendo suas atividades e/ou do curso de 
qualificação profissional ou alfabetização.
Art. 9º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos 
os participantes do programa “PEAD”.
Art. 10 - Para a execução da presente Lei, nos termos do Inciso I, do 
Artigo 41, da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir “Créditos Adicionais Suplementares”, no valor total de R$ 455.244,00 
(quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais), observadas 
as seguintes classificações institucional, funcional, por estrutura programática e por 
natureza da despesa orçamentária:
Órgão: 06 (SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA)
Unidade: 01 (ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Função: 08 (Assistência Social)
Subfunção: 244 (Assistência Comunitária)
Programa: 0021 (Coordenação da Assistência Social Geral)
Atividade: 2.009 (Manutenção e Coordenação da Assistência Social)
Fonte de Recurso: 01 (Tesouro)
Código de Aplicação: 510 (Assistência Social – Geral)
Elemento: 3.3.90.48.00 (Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas)[Ficha 
090]..............................................................................................R$ 455.244,00
§1º - Nos termos do Inciso III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17/03/1964, o valor total do “Crédito Adicional Suplementar”, 
aberto no caput deste artigo, será coberto com recurso resultante da anulação parcial, 
dedotação orçamentária vigente, sempre que necessário.
§2º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo 
compatibilizará as alterações, ora implementadas, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (L.D.O.), do Exercício de 2021, assim como com o Plano Plurianual 
(P.P.A.), de 2018 a 2021, conforme estabelecido no Artigo 5º, da Lei Municipal Nº 
3.319, de 22/12/2020.
Art. 11 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto 
do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 11 DE MAIO DE 2021. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

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