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norma nº 3342/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3342 / 2021
Date 2021-04-14
Ementa“Dispõe sobre o tratamento favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens e serviços no âmbito do Município e dá outras providências.
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LEI Nº 3.342, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Projeto de Lei de autoria do Vereador Leandro César Silva 
Valadares 
“Dispõe sobre o tratamento favorecido e simplificado para as 
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, 
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e 
sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens e serviços 
no âmbito do Município e dá outras providências.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, 
Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art.1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e 
obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, 
agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor 
individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos desta lei, 
visando: 
I. Desenvolvimento econômico e social do Município; 
II. Ampliar a eficiência das políticas públicas; e 
III. Incentivar a inovação tecnológica. 
§1º - Subordinam-se ao disposto desta lei, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as 
autarquias e demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pelo Município. 
§2º - Para efeitos desta lei, considera-se: 
I. âmbito local - limites geográficos do Município onde 
será executado o objeto da contratação; 
II. âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da 
região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou 
microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE; e 
III. Microempresas e empresas de pequeno porte; 
§3º - Admite-se a adoção de outro critério de definição de 
âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que 
previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante 
e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º. 
§4º - Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados 
pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o 
agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 
2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e 
ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de 
que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, 
de 2006. 
Art.2º - Para a ampliação da participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os 
órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível: 
I. Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar 
os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente 
com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação 
das licitações e facilitar a formação de parcerias e as 
subcontratações; 
II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens, 
serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e 
empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos 
produtivos; 
III. Na definição do objeto da contratação, não utilizar 
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
regionalmente; 
IV. Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da 
licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem 
contratados; e 
V. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do 
órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas 
licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de 
pagamento. 
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II do caput 
poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e as 
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG e 
conveniados, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de 
março de 1994. 
Art.3º - Na habilitação em licitações para o fornecimento 
de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será 
exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a 
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 
Art.4º - A comprovação de regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida 
para efeito de contratação, e não como condição para participação na 
licitação. 
§1º - Na hipótese de haver alguma restrição relativa à 
regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será 
assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, 
para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou 
parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas 
ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§2º - Para aplicação do disposto no §1º, o prazo para 
regularização fiscal será contado a partir: 
I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na 
licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime 
Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou 
II - da divulgação do resultado do julgamento das 
propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de 
Contratações Públicas com a inversão de fases. 
§3º - A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser 
concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo 
licitante, mediante apresentação de justificativa. 
§4º - A abertura da fase recursal em relação ao resultado 
do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que 
tratam os §§ 1º e 3º. 
§5º - A não regularização da documentação no prazo 
previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 
1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
Art.5º - Nas licitações, será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
§1º - Entende-se haver empate quando as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, 
ressalvado o disposto no § 2º. 
§2º - Na modalidade de pregão, entende-se haver 
empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento 
superiores ao menor preço. 
§3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando 
a melhor oferta válida não houver sido apresentada por 
microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§4º - A preferência de que trata o caput será concedida 
da seguinte forma: 
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de 
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em 
que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou 
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas 
as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de 
empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
e 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem 
em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§5º - Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III 
do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o 
empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os 
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados 
de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. 
§6º - No caso do pregão, após o encerramento dos 
lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena 
de preclusão. 
§7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para 
os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo 
órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento 
convocatório. 
§8º - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será 
aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a 
técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo 
facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, 
nos termos do regulamento. 
§9º - Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei 
nº 8.666, de 1993 , o critério de desempate previsto neste artigo 
observará as seguintes regras: 
I - quando houver propostas beneficiadas com as 
margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério 
de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que 
fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento; 
II - nas contratações de bens e serviços de informática e 
automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , 
as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus 
ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio 
de 2010 , terão prioridade no exercício desse benefício em relação às 
médias e às grandes empresas na mesma situação; e 
III - quando aplicada a margem de preferência a que se 
refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 , não se aplicará o 
desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010 . 
Art.6º - Os órgãos e as entidades contratantes deverão 
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação 
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de 
licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art.7º - Nas licitações para contratação de serviços e 
obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, 
nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de 
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão 
contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: 
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o 
percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo 
vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da 
contratação; 
II - que as microempresas e as empresas de pequeno 
porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
seus respectivos valores; 
III - que, no momento da habilitação e ao longo da 
vigência contratual, seja apresentada a documentação de 
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para 
regularização previsto no § 1º do art. 4º; 
IV - que a empresa contratada comprometa-se a 
substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na 
hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual 
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o 
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo 
das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, 
hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela 
originalmente subcontratada; e 
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela 
padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado 
e pela qualidade da subcontratação. 
§1º - Deverá constar do instrumento convocatório que a 
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - consórcio composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto 
no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e 
III - consórcio composto parcialmente por microempresas 
ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao 
percentual exigido de subcontratação. 
§2º - Não se admite a exigência de subcontratação para o 
fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação 
de serviços acessórios. 
§3º - O disposto no inciso II do caput deverá ser 
comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade 
de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais 
modalidades, sob pena de desclassificação. 
§ 4º - É vedada a exigência no instrumento convocatório 
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas 
específicas. 
§5º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas 
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e 
empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§6º - São vedadas: 
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância 
técnica, assim definidas no instrumento convocatório; 
II - a subcontratação de microempresas e empresas de 
pequeno porte que estejam participando da licitação; e 
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de 
pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a 
empresa contratante. 
Art.8º - Nas licitações para a aquisição de bens de 
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou 
o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão 
reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§1º - O disposto neste artigo não impede a contratação 
das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade 
do objeto. 
§2º - O instrumento convocatório deverá prever que, na 
hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá 
ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua 
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço 
do primeiro colocado da cota principal. 
§3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a 
cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor 
preço. 
§4º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou 
por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a 
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, 
ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para 
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 
§5º - Não se aplica o benefício disposto neste artigo 
quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de 
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da 
licitação exclusiva prevista no art. 6º. 
Art.9º - Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 
6º a 8º: 
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor 
estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço 
global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve 
ser considerado como um único item; e 
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do 
melhor preço válido, nos seguintes termos: 
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que 
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por 
cento superiores ao menor preço; 
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, 
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da 
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base 
na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
d) no caso de equivalência dos valores apresentados 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; 
e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade 
será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a 
prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada 
se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada 
local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de 
propósito específico formada exclusivamente por microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; 
g) quando houver propostas beneficiadas com as margens 
de preferência para produto nacional em relação ao produto 
estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a 
prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada 
exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de 
preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de 
preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento 
estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993 ; e 
h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do 
percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá 
ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei 
Complementar nº 123, de 2006. 
Art. 10 - Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º 
quando: 
I - não houver o mínimo de três fornecedores 
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir 
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso 
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos 
dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas 
tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a 
compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, 
II e IV do caput deste artigo; ou 
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for 
capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos 
previstos no art. 1º. 
Parágrafo único - Para o disposto no inciso II do caput, 
considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em 
preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a 
natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação 
dos benefícios. 
Art.11 - Os critérios de tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. 
Art.12 - Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações de 
bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com 
recursos federais por meio de transferências voluntárias, nas 
hipóteses previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 
2019, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações 
Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 
2011. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020).
Art. 13 - Para fins do disposto nesta Lei o 
enquadramento como: 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará 
nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei 
Complementar nº 123, de 2006; 
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 
11.326, de 24 de julho de 2006; 
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da 
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do 
§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e 
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 
da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 
5.764, de 16 de dezembro de 1971. 
§1º - O licitante é responsável por solicitar seu 
desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de 
pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento 
estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano 
fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e 
contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais 
sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios 
previstos neste Decreto. 
§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a 
declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais 
para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno 
porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, 
agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a 
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos desta lei. 
Art. 13-A - O disposto nesta lei se aplica aos consórcios 
formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno 
porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem 
o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 
nº 123, de 2006.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta lei aos 
processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data 
de sua entrada em vigor. 
Art.14 - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data 
de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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