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norma nº 3341/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3341 / 2021
Date 2021-04-14
Ementa“Institui o Programa de acompanhamento aos educandos com transtornos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos de aprendizagem, na rede municipal de ensino e dá outras providências.
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LEI Nº 3.341, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Projeto de Lei de autoria do Vereador Danilo Luis Guarnieri Mauricio 
“Institui o Programa de acompanhamento aos educandos com transtornos de 
aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do 
neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos de aprendizagem, na rede 
municipal de ensino e dá outras providências.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1° - Fica autorizada o Poder Executivo a estabelecer 
programa de acompanhamento para alunos transtornos de aprendizagem 
(dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e 
demais transtornos de aprendizagem, com déficits visuais e auditivos da rede 
municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O acompanhamento previsto no “caput” consiste 
em identificar precocemente o transtorno, o encaminhamento para diagnóstico, 
o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de 
assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. 
Artigo 2º - As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da 
família e dos serviços de saúde e assistência sociais existentes, devem garantir o 
cuidado e a proteção ao educando visando seu pleno desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social 
existentes no município, de natureza governamental ou não governamental. 
Artigo 3° - Os educandos que apresentam alterações no 
desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que 
repercuta na aprendizagem deve ter assegurado o acompanhamento específico 
voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível pelos seus 
educadores, no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo 
contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de 
outras políticas públicas existentes no município. 
Artigo 4º - As necessidades específicas no desenvolvimento do 
estudante serão encaminhadas aos profissionais da rede de ensino em parceria 
com profissionais da rede de saúde e de assistência social. Parágrafo único -
Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser 
estabelecida em caráter prioritário em serviço de saúde que apresente a 
possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por 
equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho 
dessa abordagem. 
Artigo 5º - Compete à municipalidade garantir aos educadores e aos 
profissionais da rede municipal de ensino o amplo acesso à informação, inclusive 
com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, a 
formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos 
sinais relacionados à transtornos de aprendizagem (dislexia, discalculia e 
disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos 
de aprendizagem, bem como, a déficits visuais e auditivos, além do atendimento 
educacional escolar desses educandos. 
Artigo 6º - Fica autorizada a instituir na rede municipal de ensino a 
“Campanha de Informação e Conscientização sobre os Transtornos de 
Aprendizagem”, a ser realizada, anualmente. Parágrafo único - Durante a 
realização da campanha, de que trata o caput, devem ser desenvolvidas ações 
educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de 
aprendizagem. 
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 8° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, 
no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. 
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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