| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3341 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | “Institui o Programa de acompanhamento aos educandos com transtornos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos de aprendizagem, na rede municipal de ensino e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.341, DE 14 DE ABRIL DE 2021 Projeto de Lei de autoria do Vereador Danilo Luis Guarnieri Mauricio “Institui o Programa de acompanhamento aos educandos com transtornos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos de aprendizagem, na rede municipal de ensino e dá outras providências. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1° - Fica autorizada o Poder Executivo a estabelecer programa de acompanhamento para alunos transtornos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos de aprendizagem, com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino. Parágrafo Único - O acompanhamento previsto no “caput” consiste em identificar precocemente o transtorno, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Artigo 2º - As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços de saúde e assistência sociais existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no município, de natureza governamental ou não governamental. Artigo 3° - Os educandos que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercuta na aprendizagem deve ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível pelos seus educadores, no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no município. Artigo 4º - As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão encaminhadas aos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistência social. Parágrafo único - Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Artigo 5º - Compete à municipalidade garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à transtornos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) e transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH) e demais transtornos de aprendizagem, bem como, a déficits visuais e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos. Artigo 6º - Fica autorizada a instituir na rede municipal de ensino a “Campanha de Informação e Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem”, a ser realizada, anualmente. Parágrafo único - Durante a realização da campanha, de que trata o caput, devem ser desenvolvidas ações educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem. Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.