| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3338 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências”. |
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LEI Nº 3.338, DE 25 DE MARÇO DE 2021 Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A redação do artigo 125 da lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: Artigo 125 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço: I – Por dez (10) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento de cônjuge, pais, filhos, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e netos; II – Por dois (2) dias consecutivos em razão de falecimento de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora. III - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Art. 2º - A redação do inciso II do artigo 55 da lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: II - Casamento, por dez (10) dias, contados da realização do ato” Art. 3º - A redação do inciso III do artigo 55 da lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: “III - Luto pelo falecimento: a) do pai, mãe, cônjuge, filho, Irmão ou neto, por dez (10) dias consecutivos a contar do falecimento; b) de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora, por dois (2) dias consecutivos a contar do falecimento.” Art. 4º - A redação do artigo 55 da Lei 424/1969 passa a viger acrescida do inciso XII, com a seguinte redação: “XII- Licença paternidade, por dez (10) dias, contados do nascimento ou adoção de filhos”. Art. 5º - A redação da Seção IV da Lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: “Seção IV Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade” Art. 6º - A redação do artigo 83 da Lei 424/1969 passa a viger acrescida do dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: “§ 3º - No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art.7º - A Lei 424/1969 passa a vigorar acrescida dos artigos 84-A e 84-B, com a seguinte redação: “Artigo 84-A - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Artigo 84-B - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de dez (10) dias consecutivos.” Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE MARÇO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.