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norma nº 3338/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3338 / 2021
Date 2021-03-25
Ementa“Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.338, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro) 
“Altera dispositivos da Lei 0424/1969 e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - A redação do artigo 125 da lei 424/1969 passa a viger 
com a seguinte redação: 
Artigo 125 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem 
legal, o servidor poderá faltar ao serviço: 
I – Por dez (10) dias consecutivos em razão de: 
a) Casamento; 
b) Falecimento de cônjuge, pais, filhos, madrasta ou padrasto, enteados, menor 
sob guarda ou tutela, irmãos e netos; 
II – Por dois (2) dias consecutivos em razão de falecimento de avô, avó, sogro, 
sogra, genro e nora. 
III - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
Art. 2º - A redação do inciso II do artigo 55 da lei 424/1969 passa 
a viger com a seguinte redação: 
II - Casamento, por dez (10) dias, contados da realização do ato” 
Art. 3º - A redação do inciso III do artigo 55 da lei 424/1969 passa 
a viger com a seguinte redação: 
“III - Luto pelo falecimento: 
a) do pai, mãe, cônjuge, filho, Irmão ou neto, por dez (10) dias consecutivos a 
contar do falecimento; 
b) de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora, por dois (2) dias consecutivos a 
contar do falecimento.” 
Art. 4º - A redação do artigo 55 da Lei 424/1969 passa a viger 
acrescida do inciso XII, com a seguinte redação: 
“XII- Licença paternidade, por dez (10) dias, contados do nascimento ou adoção 
de filhos”. 
Art. 5º - A redação da Seção IV da Lei 424/1969 passa a viger com 
a seguinte redação: “Seção IV Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença
Paternidade”
Art. 6º - A redação do artigo 83 da Lei 424/1969 passa a viger 
acrescida do dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: 
“§ 3º - No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de 
repouso remunerado. 
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado. 
Art.7º - A Lei 424/1969 passa a vigorar acrescida dos artigos 84-A 
e 84-B, com a seguinte redação: 
“Artigo 84-A - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença 
remunerada. 
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 
1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Artigo 84-B - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de dez (10) dias consecutivos.” 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE MARÇO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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