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norma nº 3332/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3332 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa“Institui o Programa Municipal do Artesanato Morroagudense e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.332, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lauriane de Castro Torres
“Institui o Programa Municipal do Artesanato Morroagudense e dá outras providências”.
”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO 
MORROAGUDENSE, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a valorizar 
o artesão na Cidade de Morro Agudo, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, 
bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. 
Artigo 2º - O Programa Municipal do Artesanato Morroagudense promoverá: 
I - a capacitação dos artesãos do Município de Morro Agudo, por meio de cursos, oficinas, 
seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho 
artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II – criação de uma Associação dos Artesãos de Morro Agudo, como forma de melhorar a 
gestão do processo de produção, para ter realização de feiras e exposições que visem à produção e 
comercialização de produtos artesanais;
III - a criação de um espaço fixo adequado para a divulgação e comercialização dos 
produtos artesanais, o ensino do artesanato para a população em geral com vertentes em projetos 
sociais; 
IV - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das 
iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
V - subsidiar através de recursos municipais a Associação para implantação de políticas 
públicas através do artesanato; 
VI - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de 
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; 
VII - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade 
empreendedora para maior inserção do artesanato morroagudense nos mercados nacionais e 
internacionais; 
VIII - o mapeamento do setor artesanal em Morro Agudo, por meio de estudos técnicos e do 
cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor; 
IX - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, 
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, 
como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
X - incentivo aos empreendimentos de artesanato em Morro Agudo, com vantagens aos 
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
XI - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a 
troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento 
econômico deste segmento; 
XII - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do 
trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, 
cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários individuais, que tenham 
como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma 
manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo presumido seu 
exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e 
outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância 
às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de 
produtos artesanais. Parágrafo único - Não são considerados empreendedores artesanais para os fins 
desta lei: 
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem 
como as empresas de grande e médio porte; 
II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão 
do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; 
III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria￾prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; 
IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o 
restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato. 
Artigo 4º - Fica autorizado o Poder Executivo para a execução desta lei, realizar convênios e 
parcerias com os demais entes da federação, instituições e empresas privadas. 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 17 DE MARÇO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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