| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3330 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Município e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.330, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Projeto de Lei de autoria do Vereador Leandro César Silva Valadares “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Município e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais sediados no Município, que forneçam produtos ou serviços que não estejam disponíveis no momento da compra no estabelecimento comercial ou aqueles que vendem seus produtos e serviços via internet e em domicílio através de vendedor, deverá conter nos seus talonários de pedido, bem como afixar em local de fácil acesso, as disposições relativas ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor ter ciência das seguintes disposições: Lei Federal 8078 de 11 de setembro de 1990 Artigo 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais sediados no Município, que forneçam produtos de consumo duráveis ou não assegurarão ao consumidor o direito a substituição do produto quando apresentar vícios de qualidade ou o direito a restituição do valor pago ou abatimento no preço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, devendo afixar no estabelecimento comercial as seguintes disposições: Lei Federal 8078 de 11 de setembro de 1990 Artigo 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar cartaz contendo os dizeres dos artigos 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, no padrão 20 centímetros de altura por 30 centímetros de comprimento, que serão afixados em local de fácil acesso, preferencialmente próximos aos caixas. Artigo 4º - Compete ao Procon Municipal exercer a fiscalização desta lei, facultado aos munícipes noticiar ao órgão municipal casos de descumprimento. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 17 DE MARÇO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.