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norma nº 3327/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3327 / 2021
Date 2021-02-19
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros a título de subvenção social ao Hospital São Marcos objetivando o repasse mensal para quitação de Tributos Federais inscritos na Dívida Ativa da União e contribuições sociais ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em conformidade com o Cronograma de Repasse, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.327, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro)
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar repasses financeiros a título de 
subvenção social ao Hospital São Marcos objetivando o repasse mensal para 
quitação de Tributos Federais inscritos na Dívida Ativa da União e contribuições 
sociais ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em conformidade 
com o Cronograma de Repasse, e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a 
subvencionar a Entidade Hospital São Marcos - CNPJ n.º 50.730.902/0001-51, 
visando o repasse financeiro do valor de R$ 3.387.406,28 (três milhões e 
trezentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e seis reais e vinte e oito 
centavos), valor esse composto por débitos não previdenciários, débitos 
previdenciários e Contribuições Sociais.
Art. 2º. - O cronograma de repasse mensal será realizado em 
conformidade ao Plano de Trabalho apresentado até o dia 15 de janeiro de cada 
exercício, haja vista a atualização das parcelas dos tributos e contribuições que 
serão pagos através dos repasses, objeto desta Lei.
Art. 3º. - O repasse que dispõe do Artigo 1º destina-se a 
promover a implementação do Plano de Reestruturação, com o objetivo do 
pagamento dos Tributos Federais inscritos na Dívida Ativa da União e às 
contribuições ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em nome do 
Hospital São Marcos, para o fortalecendo do desenvolvimento das ações e 
serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de 
Saúde (SUS) em Morro Agudo, inclusive garantindo a obtenção do CEBAS -
Certificação de Entidade Beneficente na Assistência Social.
Art. 4º. - A Prestação de Contas dos valores mensalmente 
repassados se dará de forma específica e apartada dos demais repasses 
efetuados (termos de fomentos/colaboração e convênios firmados), de forma 
mensal, visando maior fiscalização por parte do Poder Público, até o último dia 
útil do mês subsequente ao do repasse efetuado, ao órgão/comissão em que o 
Poder Executivo determinar.
Art. 5º. - Fica o Hospital São Marcos, após o início dos repasses, 
obrigado a manter a regularidade fiscal, sob pena de suspensão dos repasses 
financeiros, obrigando-se a demonstrar a regularidade dos tributos federais 
(Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais ou Certidão Positiva de 
Débitos, com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário 
Nacional, bem como o CRF – Certificado de Regularidade junto ao FGTS), 
juntamente com a prestação de contas descrita no artigo anterior.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução da presente lei 
ocorrerão por conta de dotação orçamentária específica e própria, com as 
devidas suplementações, quando necessário, nos limites do Cronograma de 
Repasse estimado, ficando desde já autorizadas as suplementações necessárias 
à adequação e implementação das despesas para o Exercício de 2021.
Art. 7º. - Fica autorizado o reajuste periódico do repasse, em 
conformidade com o índice de reajuste aplicado pela Selic, em conformidade 
com o plano de trabalho descrito no art. 2º desta Lei, sempre condicionado à 
prévia dotação orçamentária.
Art. 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o 
PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei 
Orçamentária Anual, a fim de permitir a execução da presente Lei.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE FEVEREIRO DE 2021. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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