br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3325/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3325 / 2021
Date 2021-02-19
Ementa“Desenvolver estratégias de inclusão social de pessoas e famílias com maior grau de vulnerabilidade social, através de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego denominado „RECOMEÇAR‟ e dá outras providências.
native_id542

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 3.325, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro) 
“Desenvolver estratégias de inclusão social de pessoas e famílias com maior 
grau de vulnerabilidade social, através de programa de transferência de renda 
para o combate ao desemprego denominado „RECOMEÇAR‟ e dá outras 
providências.
”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio as pessoas 
e famílias com maior grau de vulnerabilidade social no Município, de caráter 
assistencial, denominado “RECOMEÇAR”, a ser coordenado pela Secretaria 
Municipal da Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional 
e renda para até 200 (duzentos) indivíduos e famílias em situação de 
vulnerabilidade social, residentes no Município de Morro Agudo. 
Parágrafo único - O programa “RECOMEÇAR”, objetiva desenvolver 
estratégias de inclusão social de pessoas e famílias com maior grau de 
vulnerabilidade social, através de programa de transferência de renda para o 
combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter 
social, educacional, assistencial e emergencial, visando proporcionar a 
ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para família em 
situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Morro Agudo. 
Art. 2º - O Programa referido no art. 1º consiste na concessão de 
bolsa auxílio no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) e participação em 
cursos, palestras, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividade 
vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou ocupacional as famílias em 
situação de vulnerabilidade social residentes no Município. 
§1º - os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos 
pelo Poder Público Municipal pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do 
Programa. 
§2º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados 
diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante 
convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem: 
I - No desenvolvimento de atividades de capacitação profissional 
e/ou ocupacional e de cidadania; 
II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno 
emprego. 
Art. 3º - O Programa “RECOMEÇAR”, tem por finalidade: 
I – Habilitar o cidadão a exercer seu direito ao trabalho e a 
cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda; 
II – Proporcionar a requalificação profissional do cidadão de forma a 
incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego; 
III – promover a participação comunitária do indivíduo e sua família 
em trabalhos socioeducativos e caráter assistencial de geração de renda e de 
qualificação profissional. 
IV – Promover atividades continuadas que proporcionem ao cidadão 
experiências práticas através do fortalecimento do vínculo comunitário, bem 
como a reflexão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os 
aspectos da educação, da geração de renda e trabalho. 
V – Desenvolver ações que facilitem a integração e interação dos 
cidadãos, quando de sua inserção no mundo. 
VI - Buscar a autonomia dos indivíduos e das famílias usuárias da 
Política de Assistência Social, por meio da integração ao mundo do trabalho 
Art. 4º - O programa “RECOMEÇAR” consistira na concessão dos 
seguintes benefícios: 
I – Bolsa Auxilio no valor de R$300,00; 
II - Participação em cursos, palestras, estudos, capacitações, as 
oficinassocioassistenciais, alfabetização e outras atividade vinculadas no curso 
de qualificação profissional e/ou ocupacional; 
III – Inserção dos participantes no ensino de jovens e adultos - EJA, 
para a conclusão do ensino fundamental e médio, nos casos dos participantes 
que não tenham concluído; 
IV - Os participantes inseridos no ensino de jovens e adultos – EJA, 
irão participar, apenas de 4 horas semanal de cursos, palestras, estudos, 
capacitações, as oficinassocioassistenciais, alfabetização e outras atividade 
vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou ocupacional; 
Art. 5º - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício 
será realizada através da seleção criteriosas das famílias e indivíduos inseridos 
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro 
Único). No ato da seleção inicial, terão prioridade os usuários de serviços, 
projetos e programas de transferência de renda socioassistenciais, identificados 
no Cadastro Único, em especial: 
I - Pessoas com deficiência, conforme quesito do cadastro único e 
apresentação de laudo médico; 
II - Famílias com presença de trabalho infantil identificados no 
cadastro único; 
III - Famílias com pessoas em situação de privação de liberdade; 
IV - Famílias com crianças e adolescentes em situação de 
acolhimento provisório; 
V - População em Situação de Rua identificados no cadastro único; 
VI - Indivíduos egressos do sistema penal nos últimos 5 (cinco) 
anos; 
VII - Beneficiários do Programa Bolsa Família; 
VIII - Mulheres vítimas de violência que possuem boletim de 
ocorrência e estão em acompanhamento no respectivo serviço; 
Art. 6º - Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os 
seguintes requisitos mínimos: 
I – Estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (Cadastro Único) pelo período mínimo de 6 (seis) meses no 
município de Morro Agudo, desempregado por tempo igual ou superior a 1(um) 
ano, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, 
inclusive BPC, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro 
programa assistencial equivalente;
II - Ter residência fixa no Município de Morro Agudo há pelo menos 
01 (um) ano; 
III – Faixa etária atendida pelo programa de 18 (dezoito) anos à 65 
(sessenta e cinco) anos; 
§1º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por 
núcleo familiar. 
§2º - Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar a unidade 
nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por 
outras que contribuam para o rendimento, ou tenham despesas atendidas, 
desde que moradores em um domicílio. Assim, mesmo as pessoas que não 
sejam parentes, mas dividam as rendas e despesas de um domicílio.
Art. 7º - No caso do número de interessados ser superior ao 
número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida 
mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos: 
I - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar 
pelo número de membros da família; 
II - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 
anos completos; 
III - Maior tempo de desemprego; 
IV - Maior idade; 
V - Famílias e indivíduos inseridos em serviços socioassistenciais; 
conforme, previsto na resolução 109, de 11 de novembro de 2009; 
Art. 8º - A participação do beneficiário no Programa implicará na 
realização de atividades a serem estipuladas em programa socioassistencial 
elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Cidadania. 
Art. 9º - A jornada de atividade no Programa será de até 24 (vinte 
e quatro) horas e no mínimo 12 (doze) horas semanais, destinadas à frequência 
e participação em cursos, palestras, estudos, capacitações, alfabetização e 
outras atividade vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou 
ocupacional. Parágrafo Único - O programa de que trata esta lei compreenderá 
a realização de cursos de qualificação profissional e/ou ocupacional, de 
conteúdo geral e especifico, a serem disponibilizados pelos órgão e entidades da 
Administração Pública direta e indiretamente do município ou da iniciativa 
privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de 
cooperação, conforme as demandas. 
Art. 10 - No que diz respeito a manutenção da continuidade do 
bolsista neste programa, fica determinado que: 
I - O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas injustificadas ou 
06 (seis) intercaladas dentro do mês, no programa, será desligado 
automaticamente; 
II - Em caso de desacato a funcionário público ou demais 
colaboradores do setor ao qual o bolsista estiver vinculado, este poderá ser 
desligado do programa caso receba 2 (duas) advertências por escrito, dentro do 
período de 6 (seis) meses referentes a sua participação; 
III - A apresentação de atestados de saúde garante a continuidade 
do participante no programa, durante o período previsto por esta lei, entretanto 
não serão computados valores referentes ao período do atestado para cálculo 
da bolsa auxílio. 
IV – Obtiver emprego ou outra fonte de renda, mesmo que 
transitório; 
V – Deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva 
inscrição e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(Cadastro Único); 
Art.11 - Nos casos de exclusão do programa por vencimento de 
prazo, somente serão novamente admitidos no programa os assistidos após o 
cumprimento de carência mínima de 6 meses, desde que mantida a mesmas 
condições avaliadas para o ingresso. 
Art. 12 - A participação efetiva no Programa de que trata esta lei 
tem caráter eminentemente social, não devendo, em hipótese alguma, assumir 
função de suplementação ou substituição dos serviços essenciais prestados pela 
administração municipal aos cidadãos. Não implicando em reconhecimento de 
vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial ou de qualificação 
profissional e/ou ocupacional. 
Art. 13 - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de 
acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa. 
Art. 14 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

open original →