| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3325 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | “Desenvolver estratégias de inclusão social de pessoas e famílias com maior grau de vulnerabilidade social, através de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego denominado „RECOMEÇAR‟ e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.325, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Desenvolver estratégias de inclusão social de pessoas e famílias com maior grau de vulnerabilidade social, através de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego denominado „RECOMEÇAR‟ e dá outras providências. ”VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio as pessoas e famílias com maior grau de vulnerabilidade social no Município, de caráter assistencial, denominado “RECOMEÇAR”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 200 (duzentos) indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Morro Agudo. Parágrafo único - O programa “RECOMEÇAR”, objetiva desenvolver estratégias de inclusão social de pessoas e famílias com maior grau de vulnerabilidade social, através de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, educacional, assistencial e emergencial, visando proporcionar a ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para família em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Morro Agudo. Art. 2º - O Programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) e participação em cursos, palestras, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividade vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou ocupacional as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município. §1º - os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do Programa. §2º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem: I - No desenvolvimento de atividades de capacitação profissional e/ou ocupacional e de cidadania; II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego. Art. 3º - O Programa “RECOMEÇAR”, tem por finalidade: I – Habilitar o cidadão a exercer seu direito ao trabalho e a cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda; II – Proporcionar a requalificação profissional do cidadão de forma a incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego; III – promover a participação comunitária do indivíduo e sua família em trabalhos socioeducativos e caráter assistencial de geração de renda e de qualificação profissional. IV – Promover atividades continuadas que proporcionem ao cidadão experiências práticas através do fortalecimento do vínculo comunitário, bem como a reflexão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação, da geração de renda e trabalho. V – Desenvolver ações que facilitem a integração e interação dos cidadãos, quando de sua inserção no mundo. VI - Buscar a autonomia dos indivíduos e das famílias usuárias da Política de Assistência Social, por meio da integração ao mundo do trabalho Art. 4º - O programa “RECOMEÇAR” consistira na concessão dos seguintes benefícios: I – Bolsa Auxilio no valor de R$300,00; II - Participação em cursos, palestras, estudos, capacitações, as oficinassocioassistenciais, alfabetização e outras atividade vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou ocupacional; III – Inserção dos participantes no ensino de jovens e adultos - EJA, para a conclusão do ensino fundamental e médio, nos casos dos participantes que não tenham concluído; IV - Os participantes inseridos no ensino de jovens e adultos – EJA, irão participar, apenas de 4 horas semanal de cursos, palestras, estudos, capacitações, as oficinassocioassistenciais, alfabetização e outras atividade vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou ocupacional; Art. 5º - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada através da seleção criteriosas das famílias e indivíduos inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único). No ato da seleção inicial, terão prioridade os usuários de serviços, projetos e programas de transferência de renda socioassistenciais, identificados no Cadastro Único, em especial: I - Pessoas com deficiência, conforme quesito do cadastro único e apresentação de laudo médico; II - Famílias com presença de trabalho infantil identificados no cadastro único; III - Famílias com pessoas em situação de privação de liberdade; IV - Famílias com crianças e adolescentes em situação de acolhimento provisório; V - População em Situação de Rua identificados no cadastro único; VI - Indivíduos egressos do sistema penal nos últimos 5 (cinco) anos; VII - Beneficiários do Programa Bolsa Família; VIII - Mulheres vítimas de violência que possuem boletim de ocorrência e estão em acompanhamento no respectivo serviço; Art. 6º - Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos: I – Estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) pelo período mínimo de 6 (seis) meses no município de Morro Agudo, desempregado por tempo igual ou superior a 1(um) ano, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive BPC, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; II - Ter residência fixa no Município de Morro Agudo há pelo menos 01 (um) ano; III – Faixa etária atendida pelo programa de 18 (dezoito) anos à 65 (sessenta e cinco) anos; §1º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. §2º - Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento, ou tenham despesas atendidas, desde que moradores em um domicílio. Assim, mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam as rendas e despesas de um domicílio. Art. 7º - No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos: I - Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; II - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 anos completos; III - Maior tempo de desemprego; IV - Maior idade; V - Famílias e indivíduos inseridos em serviços socioassistenciais; conforme, previsto na resolução 109, de 11 de novembro de 2009; Art. 8º - A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades a serem estipuladas em programa socioassistencial elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Cidadania. Art. 9º - A jornada de atividade no Programa será de até 24 (vinte e quatro) horas e no mínimo 12 (doze) horas semanais, destinadas à frequência e participação em cursos, palestras, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividade vinculadas no curso de qualificação profissional e/ou ocupacional. Parágrafo Único - O programa de que trata esta lei compreenderá a realização de cursos de qualificação profissional e/ou ocupacional, de conteúdo geral e especifico, a serem disponibilizados pelos órgão e entidades da Administração Pública direta e indiretamente do município ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas. Art. 10 - No que diz respeito a manutenção da continuidade do bolsista neste programa, fica determinado que: I - O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas injustificadas ou 06 (seis) intercaladas dentro do mês, no programa, será desligado automaticamente; II - Em caso de desacato a funcionário público ou demais colaboradores do setor ao qual o bolsista estiver vinculado, este poderá ser desligado do programa caso receba 2 (duas) advertências por escrito, dentro do período de 6 (seis) meses referentes a sua participação; III - A apresentação de atestados de saúde garante a continuidade do participante no programa, durante o período previsto por esta lei, entretanto não serão computados valores referentes ao período do atestado para cálculo da bolsa auxílio. IV – Obtiver emprego ou outra fonte de renda, mesmo que transitório; V – Deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único); Art.11 - Nos casos de exclusão do programa por vencimento de prazo, somente serão novamente admitidos no programa os assistidos após o cumprimento de carência mínima de 6 meses, desde que mantida a mesmas condições avaliadas para o ingresso. Art. 12 - A participação efetiva no Programa de que trata esta lei tem caráter eminentemente social, não devendo, em hipótese alguma, assumir função de suplementação ou substituição dos serviços essenciais prestados pela administração municipal aos cidadãos. Não implicando em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial ou de qualificação profissional e/ou ocupacional. Art. 13 - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa. Art. 14 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 19 DE FEVEREIRO DE 2021. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.