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norma nº 3815/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3815 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa“Institui o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, denominado “Frente de Trabalho Municipal”, voltado à concessão de benefício assistencial e à promoção de qualificação profissional para trabalhadores desempregados, no âmbito do Município de Morro Agudo, e dá outras providências”.
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.815, DE 12 DE MAIO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César 
Silva Valadares)
“Institui o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, denominado 
“Frente de Trabalho Municipal”, voltado à concessão de benefício assistencial e à 
promoção de qualificação profissional para trabalhadores desempregados, no âmbito 
do Município de Morro Agudo, e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego –
PEAD, denominado “Frente de Trabalho Municipal”, no município de Morro Agudo, de 
caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania, 
através de equipe responsável pelo gerenciamento do programa, visando 
proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores 
integrantes da população desempregada residente no município de Morro Agudo.
Parágrafo único. A equipe responsável pelo gerenciamento do 
programa será composta por um coordenador e um auxiliar administrativo.
Art. 2º - O Programa disponibilizará até 100 (cem) vagas e 
proporcionará aos beneficiários:
I – recebimento de benefício assistencial no valor de R$ 550,00 
(quinhentos e cinquenta reais)
II – participação em cursos de qualificação profissional ou alfabetização.
Parágrafo único. Os cursos de qualificação profissional serão 
ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, 
mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei.
Art. 3º - Do total benefícios oferecidos no âmbito do programa, havendo 
interessados e funções compatíveis, serão destinados:
I - 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do 
Estado; 
II - 3% (três por cento) para pessoas com deficiência;
III – 3% (três por cento) para mulheres vítimas de violência que 
estejam em acompanhamento no respectivo serviço;
IV – 2% (dois por cento) para jovens desacolhidos por maioridade. 
Art. 4º - Para inscrever-se no programa, mediante seleção simples, 
serão observados os seguintes requisitos:
I – Estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (Cadastro Único - CadÚnico);
 
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II – Faixa etária entre 18 (dezoito) e 55 (cinquenta e cinco) anos;
III – Ter o interessado residência no Município de Morro Agudo pelo 
período mínimo de 01 (um) ano;
IV – Renda per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo 
nacional;
V - Estar em situação de desemprego por período igual ou superior a 1 
(um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego, Benefício de 
Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
VI - Apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar;
VII – Relatório com parecer social favorável, a ser elaborado pela equipe 
responsável pelo gerenciamento do Programa.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se “núcleo familiar” a unidade
nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que 
contribuam para o rendimento, ou tenham despesas atendidas, desde que 
moradores em um domicílio. Assim, mesmo as pessoas que não sejam parentes, 
mas dividam as rendas e despesas de um domicílio, pertencem ao mesmo núcleo 
familiar.
§2º Não poderão inscrever-se no Programa “Frente de Trabalho 
Municipal”, os participantes do programa municipal previsto na Lei nº 3.325, de 19 
de fevereiro de 2021; no entanto, a participação em programas de transferência de 
renda do governo federal, estadual ou municipal não impede a participação no 
programa previsto nesta Lei.
Art. 5º - No caso de o número de interessados ser superior ao número 
de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante 
aplicação dos seguintes critérios para classificação:
I - vulnerabilidade social, com peso de 5 (cinco) pontos;
II - família com mulher responsável pela unidade familiar, sem cônjuge 
ou companheiro, com peso de 5 (cinco) pontos;
III - maior número de filhos menores de 16 anos, com peso de 1 (um) 
ponto por filho.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação ou inexistência de 
vagas em número suficiente para os pretendentes habilitados com a mesma 
classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de 
prioridade:
I - menor renda per capita, resultado da divisão da renda familiar pelo 
número de membros da família, de acordo com o CadÚnico;
II - maior tempo de desemprego;
III - maior idade;
IV - permanecendo o empate entre os beneficiários, será utilizado o 
sorteio como critério de desempate;
Art. 6º - A participação do beneficiário no Programa dar-se-á em 
serviços administrativos de menor complexidade ou em serviços de manutenção, 
limpeza, conservação, restauração:
 
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I – de bens e prédios públicos da Administração Municipal direta, 
autárquica ou fundacional;
II – de bens e prédios de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III – de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Nos casos em que for necessário, deverá ser fornecido 
Equipamento de Proteção Individual – EPI aos participantes do programa.
Art. 7º - A participação efetiva no Programa Frente de Trabalho 
Municipal não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou 
estatutário, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que 
constituem objeto do Programa da presente Lei.
Art. 8º - A jornada de atividade no programa será de 5 (cinco) horas por 
dia, 5 (cinco) dias por semana, mais carga horária mensal de no mínimo 12 horas de 
cursos de qualificação profissional ou alfabetização, que deverão ser realizados em 
período diverso do desenvolvimento das atividades previstas no art. 6º.
§1º - O recebimento integral do benefício financeiro previsto nesta Lei 
fica condicionado a:
I – 100% (cem por cento) de participação nos cursos de qualificação 
profissional ou alfabetização.
II - 100% (cem por cento) de assiduidade no desempenho das funções 
designadas, nos termos do art. 6º desta Lei.
§2º As faltas justificadas através da apresentação de atestados de saúde 
garantem a continuidade do participante no programa, durante o período previsto 
por esta lei, entretanto não serão computados valores referentes ao período do 
atestado para cálculo da benefício.
Art. 9º - O benefício previsto nesta Lei será concedido pelo Poder Público 
Municipal pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual 
período.
Art. 10 - O beneficiário será excluído do programa nas seguintes 
hipóteses:
I - quando, após a convocação, não se apresentar para início das 
atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela 
Administração;
III - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do 
programa, incluindo desacato;
IV - quando faltar 03 (três) dias consecutivos, ou 06 (seis) dias 
intercalados, do local onde estiver desenvolvendo suas atividades e/ou quando não 
cumprir a carga horária mínima estabelecida para o curso de qualificação profissional 
ou alfabetização.
Art. 11 - Os beneficiários do programa somente poderão ser novamente 
admitidos após decorridos 6 (seis) meses do término de sua participação, desde que 
mantidas as mesmas condições avaliadas para o ingresso.
 
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Art. 12 - A Secretaria Municipal de Cidadania, coordenadora do 
Programa, poderá ter como parceiros sindicatos, sociedades amigos de bairro, 
organizações não-governamentais, cooperativas sociais e demais entidades 
dispostas a cooperar com a execução do programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios 
que se fizerem necessários à execução do Programa.
Art. 13 - Os órgãos da Administração direta e indireta poderão utilizar os 
serviços do Programa desde que a execução dos serviços pelos beneficiários não 
implique em substituição dos servidores do quadro, nem rotatividade de mão de 
obra.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de 
acidentes pessoais para os beneficiários do programa.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e 
a dotação orçamentária segue descrita em anexo desta lei.
Art. 16 - Esta Lei poderá der regulamentada por Decreto, no que for 
necessário.
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 3.345, de 11 de maio de 2021.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 12 DE MAIO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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