| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3255 / 2020 |
| Date | 2020-02-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de adiantamento a servidores do município para a realização de despesa que especifica e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.255, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a concessão de adiantamento a servidores do município para a realização de despesa que especifica e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído o regime de adiantamento no Município de Morro Agudo que consiste na entrega de numerário a servidor público, como estabelece o artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para, em prazo certo e com finalidade específica, realizar, quando não possível o processamento normal de aplicação, despesas com as seguintes características: I - miúdas e de pronto pagamento, assim consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse a 1% (um por cento) do valor da modalidade de licitação convite, artigo 23, II, “a” da Lei 8.666/1993; II - de caráter emergencial, eventual ou excepcional; III - que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de realização da despesa; IV - com viagens, incluindo pedágios, combustível, hospedagem, alimentação, comunicações, transportes em geral; §1º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas realizadas com: I - taxa de inscrição em cursos, palestras, congressos, simpósios, seminários e eventos de interesse do Município; II - artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, higiene e limpeza, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, não existente em almoxarifado ou em estoque; III - gêneros alimentícios, desde que em quantidade restrita para uso e consumo próximo ou imediato; IV - o atendimento social decorrente de situação de vulnerabilidade temporária; V – manutenção e conservação em imóveis, entendendo-se por pequenos consertos, reparos e adaptações, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas, ou prejudicar a execução de serviços públicos; VI - serviços postais não previstos em contrato preexistente; VII - com encadernações avulsas, materiais de escritório, informática, de desenho, carimbos, impressos e papéis em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; VIII - com organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a municipalidade os patrocinar ou deles participar, excetuando-se a contratação de empresas para executá-los; IX - com custas judiciais, incluindo emolumentos, reconhecimento de firmas, serviços de autenticação, reprodução de documentos e publicações diversas, bem como outras despesas que se fizerem necessárias para atender determinações judiciais; X - com palestrantes, incluindo hospedagem, alimentação, comunicações e transportes em geral, desde que estejam prestando serviços de interesse do Município; XI - com manutenção de bens móveis, reparos de veículos, máquinas e equipamentos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas, ou prejudicar a execução de serviços públicos; XII - com recepções e homenagens a pessoas em visita oficial ou protocolar ao Município, devidamente justificada. XIII - concessão de ajuda de custos aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de Morro Agudo, inclusive aos membros do Conselho Tutelar e prestadores de serviços em campanhas emergenciais de saúde pública, desde que autorizado pelo Prefeito; XIV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada pelo Secretário da Unidade Orçamentária ou autorizada pelo Prefeito; §2º A entrega do adiantamento dependerá de prévio empenho da importância em nome do tomador e à conta das correspondentes dotações orçamentárias. §3º O limite máximo para a concessão do adiantamento a cada tomador será de até 5 % (cinco por cento) do valor da modalidade de licitação convite, artigo 23, II, “a” da Lei 8.666/1993, e o prazo de aplicação e da correspondente prestação de contas não ultrapassará 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização do recurso, nem excederá o exercício financeiro. Art. 2.º - Não poderá ser concedido adiantamento a quem se encontre em uma das seguintes situações: I – que não tenha prestado contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido ou sem obedecer aos aspectos legais e demais normas estabelecidas para o processo de prestação de contas; II - que tiver sob sua responsabilidade outro adiantamento sem a devida prestação de contas, independentemente da finalidade; III – que seja agente político municipal, dentre eles: a) – o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal; b) - o Presidente da Câmara Municipal; c) - os Vereadores; d) - os Secretários Municipais. IV – nos casos em que o servidor ou agente público estiver respondendo a qualquer processo disciplinar; Parágrafo Único – As despesas com viagens, refeições, deslocamentos, estadias e aquelas a elas correlatas, realizadas pelos agentes políticos mencionados no inciso III do caput deste artigo, poderão ser custeadas por responsável por adiantamento sendo nesta hipótese de responsabilidade destes agentes a regular realização das despesas, a emissão dos respectivos comprovantes fiscais e demais responsabilidades previstas em regulamento próprio. Art.3º - Não se concederá adiantamento para: I - despesas com material permanente, equipamentos e instalações; II - despesas com material disponível em estoque; III - despesas com materiais e/ou execução de serviços para os quais existam contratos firmados pelo Município; IV – aquisição de materiais com finalidade de estoque. V - para contratação de serviços de manutenção e reparação que devem seguir os trâmites da Lei n° 8.666/93, salvo nos casos de urgência e emergencial previstos em lei. Capítulo II DO REGIME DE ADIANTAMENTO Art.4º - O responsável pelo adiantamento deverá comprovar a realização da despesa até o prazo estabelecido para o seu encerramento, contados da data de retirada do valor correspondente, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente quando esta data recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo nas repartições públicas municipais. §1º - Em nenhuma hipótese, os valores recebidos pelo regime de adiantamento poderão ter aplicação diversa da finalidade prevista no respectivo pedido. §2º - Não observado o prazo fixado no caput, o tomador ficará sujeito ao recolhimento do valor do adiantamento concedido a partir da data do recebimento, sem prejuízo do processo de prestação de contas e da apuração de responsabilidade funcional, além do pagamento de multa prevista nesta lei. §3º - A baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento dar-se-á com a entrega da prestação de contas e com parecer favorável proferido pelo setor responsável de prestação de contas, após análise dos documentos apresentados. §4º - Se as despesas realizadas contrariarem o disposto nesta lei, a prestação de contas poderá ser rejeitada total ou parcialmente, hipótese na qual os valores serão restituídos ao Município em até 5 (cinco) dias úteis pelo tomador, contados a sua notificação. §5º - As prestações de contas dos adiantamentos observarão as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. §6º - Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão, obrigatoriamente recolhidos à tesouraria da Prefeitura Municipal até aquela data. Art.5º – A entrega de numerários relativos aos adiantamentos será realizada pelo setor responsável através de cheque nominal emitido em nome do responsável ou por transferência bancária em conta bancária da qual este seja titular. Art.6º – O pagamento das despesas realizadas através do regime previsto nesta lei poderá ser realizado em espécie ou através de cartão magnético do tomador, exclusivamente, na modalidade de débito, sob pena de rejeição da despesa realizada. Art.7º - Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão, obrigatoriamente recolhidos a tesouraria da Prefeitura Municipal até naquela data. Parágrafo Único – Nos casos de despesa de viagens este prazo fica dilatado até o retorno do agente. Art.8º - O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de contas. Art.9º - A não prestação de contas dos adiantamentos ou sua prestação de contas de forma irregular ensejará o tomador à: I – multa de 2% sobre o valor total do adiantamento se a prestação de contas ocorrer com até 5 (cinco) dias de atraso da data final do adiantamento; II - multa de 5% sobre o valor total do adiantamento se a prestação de contas ocorrer com no mínimo 6 (seis) e até 10 (dez) dias de atraso da data final do adiantamento; III - multa de 15% sobre o valor total do adiantamento se a prestação de contas ocorrer com prazo superior a 10 (dez) dias de atraso da data final do adiantamento. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual em vigência, suplementadas se necessário for. Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1434 de 05/06/1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 04 DE FEVEREIRO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.