| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3266 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação de atribuições funcionais para o cargo de Agente Sanitário e Fiscal Imobiliário”. |
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=LEI Nº 3.266, DE 17 DE MARÇO DE 2020= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a fixação de atribuições funcionais para o cargo de Agente Sanitário e Fiscal Imobiliário”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - O cargo de Fiscal Imobiliário, lotado no Setor de Arrecadação e Fiscalização Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, integrante do quadro de cargos regulamentado pelo Anexo I da Lei 1.638/92, passa a figurar com as seguintes atribuições funcionais: I – Zelar pelo cumprimento da legislação e dos regulamentos relativos à construção civil, Plano Diretor Municipal, Código de Obras, Código de Posturas Municipais, etc.; II – Executar e Atualizar o registro de informações em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário; III - Verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral; IV - Verificar a atualização da planta de valores imobiliários do município; V - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário; VI - Supervisionar o lançamento de multas no cadastro de devedores da Fazenda Municipal; VII - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades; VIII - Realizar lançamentos de tributos de competência municipal ou decorrentes de ação delegada ao município; IX - Atuar conjuntamente com as Fazendas Estadual e Federal na fiscalização, na realização de lançamentos de tributos, auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ITR (Imposto Territorial Rural) e outros tributos de interesse municipal; X - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; XI - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; XII - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua; XIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. Art.2º - O cargo Agente Sanitário, lotado na Divisão de Vigilância Sanitária, integrante do quadro de cargos regulamentado pelo Anexo I da Lei 1.638/92, passa a figurar com as seguintes atribuições funcionais: I - Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; II - Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; III - Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; IV - Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; V - Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; VI - Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise; VII - Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações, documentos necessários para funcionamento e responsabilidade técnica; VIII - Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, as condições sanitárias de estações rodoviárias, logradouros públicos, locais e estabelecimentos de repouso, de reuniões e diversão pública em geral, cemitérios, necrotérios, bem como das medidas sanitárias referentes às inumações, exumações, translações e cremações; IX - Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; X - Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária; XI - Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município; XII - Fiscalizar as condições de saúde dos animais domésticos e/ou errantes existentes no município, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação ou surtos de doenças e solicitando a atuação da Divisão de Controle de Zoonoses; XIII - Elaborar relatórios das inspeções realizadas, bem como assinar documentos de rotina de trabalho tais como mapa diário de visitas, notificações, termos de intimação, autos de multa, infração, interdição, entre outros; XIV - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades; XV - Realizar lançamentos de tributos de competência municipal ou decorrentes de ação delegada ao município; XVI - Atuar conjuntamente com as Fazendas Estadual e Federal na fiscalização, na realização de lançamentos de tributos, auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ITR (Imposto Territorial Rural) e outros tributos de interesse municipal; XVII - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; XVIII - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua; XIX - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 17 DE MARÇO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.