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norma nº 3266/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3266 / 2020
Date 2020-03-17
Ementa“Dispõe sobre a fixação de atribuições funcionais para o cargo de Agente Sanitário e Fiscal Imobiliário”.
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=LEI Nº 3.266, DE 17 DE MARÇO DE 2020=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a fixação de atribuições funcionais para o cargo de Agente Sanitário e Fiscal 
Imobiliário”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - O cargo de Fiscal Imobiliário, lotado no Setor de Arrecadação e
Fiscalização Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, integrante do quadro de cargos 
regulamentado pelo Anexo I da Lei 1.638/92, passa a figurar com as seguintes atribuições 
funcionais:
I – Zelar pelo cumprimento da legislação e dos regulamentos relativos à construção civil, Plano 
Diretor Municipal, Código de Obras, Código de Posturas Municipais, etc.;
II – Executar e Atualizar o registro de informações em formulários próprios de dados para o 
cadastro imobiliário;
III - Verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral;
IV - Verificar a atualização da planta de valores imobiliários do município;
V - Verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário;
VI - Supervisionar o lançamento de multas no cadastro de devedores da Fazenda Municipal;
VII - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades;
VIII - Realizar lançamentos de tributos de competência municipal ou decorrentes de ação 
delegada ao município;
IX - Atuar conjuntamente com as Fazendas Estadual e Federal na fiscalização, na realização de 
lançamentos de tributos, auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS (Imposto sobre 
circulação de mercadorias e serviços); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ITR (Imposto Territorial Rural) e 
outros tributos de interesse municipal;
X - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais;
XI - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XII - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua;
XIII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
Art.2º - O cargo Agente Sanitário, lotado na Divisão de Vigilância 
Sanitária, integrante do quadro de cargos regulamentado pelo Anexo I da Lei 1.638/92,
passa a figurar com as seguintes atribuições funcionais:
I - Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento 
das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; 
II - Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando 
a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; 
III - Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, 
inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; 
IV - Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
V - Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor;
VI - Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a 
existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;
VII - Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, hotéis, restaurantes, laboratórios de 
análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações, 
documentos necessários para funcionamento e responsabilidade técnica;
VIII - Inspecionar, sob supervisão de profissional da área, as condições sanitárias de estações 
rodoviárias, logradouros públicos, locais e estabelecimentos de repouso, de reuniões e diversão pública em geral, 
cemitérios, necrotérios, bem como das medidas sanitárias referentes às inumações, exumações, translações e cremações;
IX - Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas 
autuações de interdições inerentes à função;
X - Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
XI - Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, 
que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município;
XII - Fiscalizar as condições de saúde dos animais domésticos e/ou errantes existentes no 
município, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a 
contaminação ou surtos de doenças e solicitando a atuação da Divisão de Controle de Zoonoses;
XIII - Elaborar relatórios das inspeções realizadas, bem como assinar documentos de rotina de 
trabalho tais como mapa diário de visitas, notificações, termos de intimação, autos de multa, infração, interdição, entre 
outros; 
XIV - Prestar informações em processos relacionados com suas atividades;
XV - Realizar lançamentos de tributos de competência municipal ou decorrentes de ação delegada 
ao município;
XVI - Atuar conjuntamente com as Fazendas Estadual e Federal na fiscalização, na realização de 
lançamentos de tributos, auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS (Imposto sobre 
circulação de mercadorias e serviços); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ITR (Imposto Territorial Rural) e 
outros tributos de interesse municipal;
XVII - Colaborar na alteração e revisão de tributos municipais;
XVIII - Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas pela repartição onde atua;
XIX - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 17 DE MARÇO DE 
2020.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

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