| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3268 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de reajuste no vencimento dos servidores públicos municipais e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.268, DE 31 DE MARÇO DE 2020= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a concessão de reajuste no vencimento dos servidores públicos municipais e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ART. 1º Em cumprimento à Lei Municipal nº 2.578/08 e nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fica a tabela de referências bases dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo Municipal atualizada em 4,0049%, de acordo com a variação exata do IPCA/IBGE, apurada e acumulada no período de março de 2019 a fevereiro de 2020, passando a tabela de referências bases a viger com os seguintes valores Ref. Base Valor atualizado 1 1049,79 2 1055,12 3 1057,78 4 1063,10 5 1068,41 6 1071,06 7 1076,42 8 1081,70 9 1087,06 10 1092,39 11 1097,73 12 1103,11 13 1108,40 14 1113,71 15 1119,02 16 1124,37 17 1129,68 18 1135,03 19 1140,34 20 1148,37 21 1153,65 22 1159,00 23 1166,99 24 1172,33 25 1180,32 26 1185,66 27 1193,70 28 1201,64 29 1206,97 30 1214,97 31 1222,95 32 1230,94 33 1238,95 34 1246,93 35 1254,93 36 1262,95 37 1270,91 38 1278,88 39 1286,92 Ref. Base Valor atualizado 40 1297,54 41 1305,54 42 1313,56 43 1324,20 44 1332,18 45 1342,84 46 1353,53 47 1361,52 48 1372,17 49 1382,83 50 1393,45 51 1404,10 52 1414,79 53 1425,42 54 1438,77 55 1449,37 56 1460,10 57 1473,40 58 1486,72 59 1497,40 60 1510,69 61 1524,05 62 1537,34 63 1550,67 64 1563,92 65 1577,30 66 1590,62 67 1606,63 68 1619,96 69 1635,91 70 1649,26 71 1665,25 72 1681,20 73 1697,24 74 1713,19 75 1729,14 76 1745,17 77 1763,84 78 1779,85 Ref. Base Valor atualizado 79 1798,47 80 1817,11 81 1833,09 82 1854,43 83 1873,05 84 1891,70 85 1910,39 86 1931,68 87 1950,32 88 1971,65 89 1992,95 90 2014,29 91 2035,57 92 2056,88 93 2080,88 94 2102,21 95 2126,15 96 2150,12 97 2174,14 98 2198,12 99 2224,75 100 2248,73 101 2275,37 102 2302,00 103 2328,68 104 2355,26 105 2384,59 106 2411,27 107 2440,58 108 2469,89 109 2499,18 110 2528,50 111 2560,47 112 2592,44 113 2624,41 114 2656,38 115 2688,36 116 2722,99 117 2754,99 Ref. Base Valor atualizado 118 2789,58 119 2826,89 120 2861,52 121 2898,87 122 2936,16 123 2973,43 124 3010,77 125 3050,70 126 3090,67 127 3130,64 128 3170,63 129 3213,20 130 3255,86 131 3298,48 132 3341,14 133 3386,43 134 3431,74 135 3477,04 136 3524,94 137 3572,93 138 3620,90 139 3671,50 140 3722,14 141 3772,76 142 3823,39 143 3876,64 144 3929,96 145 3983,22 146 4036,50 147 4092,49 148 4148,40 149 4207,06 150 4265,66 151 4324,28 152 4382,89 153 4444,20 154 4505,44 155 4569,41 156 4633,37 Ref. Base Valor atualizado 157 4697,28 158 4763,92 159 4830,53 160 4897,11 161 4966,40 162 5035,65 163 5104,93 164 5176,86 165 5248,82 166 5323,43 167 5398,04 168 5475,28 169 5552,56 170 5629,84 171 5709,73 172 5789,71 173 5872,28 174 5954,88 175 6040,14 176 6125,43 177 6210,65 178 6298,57 179 6389,15 180 6479,78 181 6573,03 182 6666,29 183 6762,17 184 6858,09 185 6956,69 186 7055,25 187 7156,54 188 7257,72 189 7361,66 190 7468,26 191 7574,84 192 7684,02 193 7793,33 194 7905,20 195 8019,79 196 8134,36 197 8251,57 198 8368,82 199 8491,38 200 8613,95 201 8736,49 202 8864,36 203 8992,27 204 9120,15 205 9253,36 206 9386,58 207 9522,47 208 9661,06 209 9799,54 210 9943,40 211 10087,31 212 10233,85 Ref. Base Valor atualizado 213 10380,42 214 10532,31 215 10684,18 216 10841,37 217 10998,57 218 11158,43 219 11320,91 220 11486,10 ART. 2º Além do funcionalismo pertencente ao Poder Executivo Municipal, também serão abarcados no reajuste de vencimentos previsto nesta Lei: I - Os servidores do Poder Legislativo; II - Os servidores da administração indireta; III - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho cujo salário esteja vinculado a referida tabela de referências bases prevista no artigo anterior; IV - Os proventos dos inativos e pensionistas que façam jus às revisões remuneratórias dos servidores públicos em atividade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. ART. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 31 DE MARÇO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.