| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3270 / 2020 |
| Date | 2020-04-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, a reorganização da Defesa Civil no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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LEI Nº 3.270, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, a reorganização da Defesa Civil no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a reorganização da Defesa Civil do Município de Morro Agudo. Art.2º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Morro Agudo, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergências ou calamidades públicas. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC do Município de Morro Agudo atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, regionais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art.3º - São objetivos do SIMPDEC: I – cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais entes Federados; II – promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em Defesa Civil; III – planejar e promover a defesa permanente contra desastres; IV – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas; V – atuar em cooperação ou de forma integrada com os sistemas estadual e nacional de Defesa Civil. Art.4º - Conforme artigo 8º da Lei 12.608/2012, compete aos municípios: I - executar a PNPDEC em âmbito local; II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Art.5º - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com atuação permanente: I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; II – o conselho municipal de proteção e defesa civil III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; CAPÍTULO II Da Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil – COMPDEC Art.6º - Fica criada, no âmbito da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Morro Agudo, a Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão de subordinação e assessoramento ao Gabinete do Prefeito Municipal, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população. Art.7º - Integrarão a Estrutura Administrativa da COMPDEC, com seus respectivos símbolos, os cargos em comissão e servidores públicos lotados no órgão de atuação da Defesa Civil. Art.8º - São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal: I – executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade; II – promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal e regional, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; III – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; IV – estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização; V – promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências; VI – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres; VII – estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; VIII – desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre; IX – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em âmbito local; X – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; XI – incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; XII – identificar e mapear as áreas de risco de desastres; XIII – propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, mediante apresentação de relatório técnico justificado; XIV – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; XV – propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre; XVI – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XVII – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XVIII – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XIX – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XX – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XXI – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XXII – capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil. Art. 9º - Para desempenho de suas atribuições a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: I – Coordenador de Defesa Civil; II – Gerente de Prevenção e Preparação; III – Gerente de Operações; IV – Gerente de Apoio Logístico; e V – Agentes de Defesa Civil Parágrafo primeiro - O Coordenador de Defesa Civil será função ocupada por servidor público efetivo municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo segundo - As funções dos incisos II, III e IV, serão ocupadas por servidores públicos efetivos municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - O Gerente de Prevenção e Preparação possui como atribuições: I – promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com outros órgãos; II – atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; III – realizar estudos, avaliar e propor ações para reduzir riscos de desastres; IV – agir de forma integrada com os sistemas de Defesa Civil Nacional e Estadual, na gestão da prevenção de desastres; V – promover a gestão de sistemas informatizados na área de prevenção e previsão de catástrofes; VI – buscar os meios tecnológicos de ponta, visando a estruturação dos sistemas de monitoramento de riscos e prevenção; VII – promover o mapeamento informatizado das áreas de risco do território municipal, relacionando-as com os diversos tipos de catástrofes; VIII – propor aos diversos órgãos, municipais, estaduais ou nacional, ações para eliminação de risco de desastre, catástrofe ou acidentes; IX – promover estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil; X – realizar palestras e encontros, bem como executar programas educacionais junto à população, visando a prevenção de desastres, bem como os procedimentos que devem ser adotados em caso de ocorrência; e XI – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. Art.11 - O Gerente de Operações possui como atribuições: I – requisitar recursos humanos e materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de Defesa Civil; II - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; III - executar medidas objetivas para debelar o flagelo, minorando os riscos, evitando perdas e danos e prestando assistência geral à população; IV – propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e V – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. Art. 12 - O Gerente de Apoio Logístico possui como atribuições: I – providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres; II – dispor de recursos humanos e demais bens necessários para ação em caso de sinistro; III – manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos necessários à ação da Defesa Civil em situação de catástrofe; IV – acionar os órgãos dos sistemas de defesa civil para obtenção de recursos e bens necessários para atuação em caso de desastres; V – promover a aquisição, de acordo com as normas vigentes, de bens e serviços necessários para o bom funcionamento da Defesa Civil; VI – gerenciar a aquisição de bens e suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres; e VII – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. Art.13 - Para efeitos desta Lei são considerados Agentes de Proteção e Defesa Civil todos os servidores públicos lotados na COMPDEC, independente da função e cargo que exerçam. Art.14 - Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art.15 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art.16 - O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 10 conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida recondução, nomeados por Portaria do Poder Executivo. Parágrafo Único - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço público. Art.17 - A composição do Plenário dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme segue: I – Representantes do Poder Público: a) Coordenador de Defesa Civil; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Pública; b) 01 (um) representante da ACIMA – Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo; c) 01 (um) representante dos Bombeiros Civis locais; d) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo; e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Morro Agudo; §1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, de outros órgãos públicos e/ou autarquias por seus dirigentes e os membros da Sociedade Civil Organizada por indicação de seus pares; §2º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos e/ou entidades públicas e os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato. Art.18 - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: I – definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – elaborar parecer consultivo, sobre a nomeação dos cargos de provimento em comissão na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III – propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública; IV – propor ações para a elaboração da programação orçamentária da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; V – analisar as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e emitir os respectivos pareceres; VI – efetuar os planos de contingência necessários, conforme os riscos do Município e sugerir aos órgãos competentes a sua implantação; e VII – elaborar seu Regimento Interno. Art.19 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil organizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva. §1º - O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros titulares, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, e convidados sem direito a voto; §2º - As funções da Presidência e Vice-Presidência serão exercidas obrigatoriamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Coordenador de Defesa Civil respectivamente, sendo os demais cargos exercidos por conselheiros titulares, escolhidos em eleição a ser realizada em assembléia ordinária; §3º - O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate; §4º - O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixadas pelo Regimento Interno. Art.20 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á ordinariamente semestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, na forma do Regimento Interno. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, ou similar. Art.21 - Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores, quando necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros. Art. 22 - Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que: I – faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa; ou II – apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho. Parágrafo Único - Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno. Art.23 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará e publicará o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC Art.24 - Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da COMPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, que será gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres. Art.25 - O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres. Art.26 - Compete ao gestor do FUMPDEC: I – administrar recursos financeiros; II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; III – prestar contas da gestão financeira; IV – desenvolver outras atividades pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Art.27 - Constitui receita do FUMPDEC: I – as dotações orçamentárias municipais eventualmente destinadas ao FUMPDEC; II – os recursos transferidos da união, Estado ou Município; III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado à prevenção de desastres, socorro, assistencial e reconstrução; IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; VII – outros recursos que lhe forem atribuídos. Parágrafo Único - Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial, sediado no Município de Morro Agudo. Art.28 - Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC: I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMDEC; II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V – decidir sobre a aplicação dos recursos; VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC; VII – promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações par que seus objetivos sejam alcançados; VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art.29 - O FUMPDEC será implementado no exercício fiscal de 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2016. Art.30 - A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo Único - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções. Art.31 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros a qualquer momento. Parágrafo Único - O superávit financeiro verificado em balanço ao término de um exercício será utilizado para abertura de crédito no exercício seguinte. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art.32 - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial. Art.33 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa. Parágrafo Único - Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária. Art.34 -As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art.35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.