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norma nº 3270/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3270 / 2020
Date 2020-04-30
Ementa“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, a reorganização da Defesa Civil no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.270, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz 
de Castro)
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, a 
reorganização da Defesa Civil no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a reorganização da Defesa Civil do Município de 
Morro Agudo.
Art.2º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Morro Agudo, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades 
não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de 
prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergências ou calamidades 
públicas.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC 
do Município de Morro Agudo atuará integrado com os demais sistemas congêneres 
municipais, regionais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa 
Civil.
Art.3º - São objetivos do SIMPDEC:
I – cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e 
Defesa Civil – PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com 
aquelas de responsabilidade comum com os demais entes Federados;
II – promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em 
Defesa Civil;
III – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
IV – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por 
desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;
V – atuar em cooperação ou de forma integrada com os sistemas estadual e 
nacional de Defesa Civil.
Art.4º - Conforme artigo 8º da Lei 12.608/2012, compete aos municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a 
União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas 
ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a 
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das 
edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população 
em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de 
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de 
desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por 
desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e 
as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de 
classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações 
de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres.
Art.5º - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, 
com atuação permanente:
I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II – o conselho municipal de proteção e defesa civil
III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
CAPÍTULO II
Da Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
Art.6º - Fica criada, no âmbito da Estrutura Administrativa do Poder Executivo 
Municipal de Morro Agudo, a Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC, órgão de subordinação e assessoramento ao Gabinete do Prefeito Municipal, 
ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
implementando uma política de proteção e de defesa civil à população.
Art.7º - Integrarão a Estrutura Administrativa da COMPDEC, com seus 
respectivos símbolos, os cargos em comissão e servidores públicos lotados no órgão de 
atuação da Defesa Civil.
Art.8º - São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil 
Municipal:
I – executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e 
recuperação voltadas à proteção da sociedade;
II – promover a integração entre todos os entes públicos, privados, 
organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal e 
regional, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
III – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
IV – estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos 
sustentáveis de urbanização;
V – promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e 
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VI – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, 
nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VII – estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local 
seguro;
VIII – desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
IX – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em 
âmbito local;
X – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
XI – incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no 
planejamento municipal;
XII – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
XIII – propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de 
Emergência e Estado de Calamidade Pública, mediante apresentação de relatório técnico 
justificado;
XIV – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a 
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das 
edificações vulneráveis;
XV – propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para 
assistência à população em situação de alto risco ou desastre;
XVI – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de 
eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres;
XVII – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de 
desastre;
XVIII – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIX – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por 
desastres;
XX – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e 
as atividades de proteção civil no Município;
XXI – estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de 
classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de 
associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXII – capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa 
Civil.
Art. 9º - Para desempenho de suas atribuições a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
I – Coordenador de Defesa Civil;
II – Gerente de Prevenção e Preparação;
III – Gerente de Operações;
IV – Gerente de Apoio Logístico; e
V – Agentes de Defesa Civil
Parágrafo primeiro - O Coordenador de Defesa Civil será função ocupada por 
servidor público efetivo municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo segundo - As funções dos incisos II, III e IV, serão ocupadas por 
servidores públicos efetivos municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O Gerente de Prevenção e Preparação possui como atribuições:
I – promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil,
em articulação com outros órgãos;
II – atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;
III – realizar estudos, avaliar e propor ações para reduzir riscos de desastres;
IV – agir de forma integrada com os sistemas de Defesa Civil Nacional e 
Estadual, na gestão da prevenção de desastres;
V – promover a gestão de sistemas informatizados na área de prevenção e 
previsão de catástrofes;
VI – buscar os meios tecnológicos de ponta, visando a estruturação dos 
sistemas de monitoramento de riscos e prevenção;
VII – promover o mapeamento informatizado das áreas de risco do território 
municipal, relacionando-as com os diversos tipos de catástrofes;
VIII – propor aos diversos órgãos, municipais, estaduais ou nacional, ações 
para eliminação de risco de desastre, catástrofe ou acidentes;
IX – promover estudos e propor recomendações sobre as consequências 
desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações 
emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil;
X – realizar palestras e encontros, bem como executar programas educacionais 
junto à população, visando a prevenção de desastres, bem como os procedimentos que 
devem ser adotados em caso de ocorrência; e
XI – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores 
hierárquicos.
Art.11 - O Gerente de Operações possui como atribuições:
I – requisitar recursos humanos e materiais de órgãos ou entidades, 
necessários para emprego em ações de Defesa Civil;
II - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;
III - executar medidas objetivas para debelar o flagelo, minorando os riscos, 
evitando perdas e danos e prestando assistência geral à população;
IV – propor à autoridade competente a homologação de situação de 
emergência ou de estado de calamidade pública; e
V – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores 
hierárquicos.
Art. 12 - O Gerente de Apoio Logístico possui como atribuições:
I – providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos 
necessários ao abastecimento em situações de desastres;
II – dispor de recursos humanos e demais bens necessários para ação em caso 
de sinistro;
III – manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos 
necessários à ação da Defesa Civil em situação de catástrofe;
IV – acionar os órgãos dos sistemas de defesa civil para obtenção de recursos 
e bens necessários para atuação em caso de desastres;
V – promover a aquisição, de acordo com as normas vigentes, de bens e 
serviços necessários para o bom funcionamento da Defesa Civil;
VI – gerenciar a aquisição de bens e suprimentos necessários ao 
abastecimento em situações de desastres; e
VII – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos 
superiores hierárquicos.
Art.13 - Para efeitos desta Lei são considerados Agentes de Proteção e Defesa 
Civil todos os servidores públicos lotados na COMPDEC, independente da função e cargo 
que exerçam.
Art.14 - Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às 
atribuições da COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo 
desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na 
contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a participação paritária do Governo e 
Sociedade Civil Organizada.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art.15 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o 
objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de 
Proteção e Defesa Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil.
Art.16 - O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será 
composto por 10 conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois 
anos, permitida recondução, nomeados por Portaria do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, 
sendo considerado de relevante serviço público.
Art.17 - A composição do Plenário dar-se-á por representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme segue:
I – Representantes do Poder Público:
a) Coordenador de Defesa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Pública;
b) 01 (um) representante da ACIMA – Associação Comercial e Industrial de 
Morro Agudo;
c) 01 (um) representante dos Bombeiros Civis locais;
d) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de 
Morro Agudo;
§1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe 
do Poder Executivo, de outros órgãos públicos e/ou autarquias por seus dirigentes e os 
membros da Sociedade Civil Organizada por indicação de seus pares;
§2º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para compor o 
Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos 
e/ou entidades públicas e os segmentos que representam, constituindo-se esta condição 
como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.
Art.18 - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – elaborar parecer consultivo, sobre a nomeação dos cargos de provimento 
em comissão na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para 
resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade 
social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade 
pública;
IV – propor ações para a elaboração da programação orçamentária da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V – analisar as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e emitir 
os respectivos pareceres;
VI – efetuar os planos de contingência necessários, conforme os riscos do 
Município e sugerir aos órgãos competentes a sua implantação; e
VII – elaborar seu Regimento Interno.
Art.19 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil organizar-se-á em 
Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva.
§1º - O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros 
titulares, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem 
substituindo os titulares, e convidados sem direito a voto;
§2º - As funções da Presidência e Vice-Presidência serão exercidas 
obrigatoriamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Coordenador de Defesa Civil 
respectivamente, sendo os demais cargos exercidos por conselheiros titulares, 
escolhidos em eleição a ser realizada em assembléia ordinária;
§3º - O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios 
de desempate;
§4º - O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão 
fixadas pelo Regimento Interno.
Art.20 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á 
ordinariamente semestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, na forma 
do Regimento Interno.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser publicadas no Diário Oficial do 
Município, ou similar.
Art.21 - Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores, 
quando necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros.
Art. 22 - Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o 
membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa; ou
II – apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do 
Conselho.
Parágrafo Único - Os procedimentos para caracterização da perda do 
mandato serão especificados no Regimento Interno.
Art.23 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará e publicará 
o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da
presente Lei.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC
Art.24 - Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo 
desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da 
COMPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, que será 
gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC 
tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a 
execução de ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações 
atingidas por desastres.
Art.25 - O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos 
financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de 
assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
Art.26 - Compete ao gestor do FUMPDEC:
I – administrar recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
COMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras atividades pelo Chefe do Executivo, compatíveis com 
os objetivos do FUMPDEC.
Art.27 - Constitui receita do FUMPDEC:
I – as dotações orçamentárias municipais eventualmente destinadas ao 
FUMPDEC;
II – os recursos transferidos da união, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas 
ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado à prevenção de desastres, socorro, 
assistencial e reconstrução;
IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e 
jurídicas;
V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência 
de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII – outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo Único - Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta 
corrente específica aberta junto a Banco oficial, sediado no Município de Morro Agudo. 
Art.28 - Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, além de 
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMDEC;
II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação 
dos recursos financeiros disponíveis;
III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII – promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações par que seus 
objetivos sejam alcançados;
VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; 
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. 
Art.29 - O FUMPDEC será implementado no exercício fiscal de 2017 e suas 
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a 
partir de 2016.
Art.30 - A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício de suas funções.
Art.31 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte 
da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros a qualquer 
momento.
Parágrafo Único - O superávit financeiro verificado em balanço ao término de 
um exercício será utilizado para abertura de crédito no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art.32 - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o 
Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de 
Decreto do Chefe do Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial.
Art.33 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a 
unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para 
instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos 
programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua 
coordenação administrativa.
Parágrafo Único - Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura 
orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações 
alocadas na atual Lei Orçamentária.
Art.34 -As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2020.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

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