| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2020 |
| Date | 2020-05-05 |
| Ementa | “Altera as Leis Municipais nº 2.230, de 03 de abril de 2002 e 2.427, de 20 de julho de 2005, para dispor sobre o regime jurídico de contratação temporária e excepcional interesse público e dá outras providências”. |
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LEI Nº 3.271, DE 05 DE MAIO DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera as Leis Municipais nº 2.230, de 03 de abril de 2002 e 2.427, de 20 de julho de 2005, para dispor sobre o regime jurídico de contratação temporária e excepcional interesse público e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo1º- O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.230, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - O regime jurídico aplicado aos contratos de trabalho decorrentes desta Lei será o administrativo, vedada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assegurado o pagamento de décimo-terceiro salário e férias proporcionais aos dias trabalhados.” Artigo 2º- Fica incluído o seguinte dispositivo no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.230, de 03 de abril de 2002: “ARTIGO 2º - ............................................................................... §3º - O prazo máximo de vigência fixado no § 2º, deste artigo, não se aplica às contratações temporárias para: (...) IX – situações de calamidade pública e emergência em saúde pública, enquanto perdurar a sua declaração;” Artigo 3º- O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.427, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público. Parágrafo único – Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de: I - calamidade pública; II - emergência em saúde pública; III - emergência e crime ambiental; IV - emergência humanitária; e V - situações de iminente risco à sociedade.” Artigo 4º - Fica incluído o artigo 3º-A na Lei Municipal nº 2.427, de 20 de julho de 2005, com a seguinte redação: “Art. 3º-A – A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social do Município de que trata o art. 40 da Constituição. §1º - O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo: I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento; II – os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas; III – as atividades a serem desempenhadas; IV – a forma de remuneração; e V – as hipóteses de rescisão do contrato. §2º - Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal: I – aposentado por incapacidade permanente; ou II – com idade igual ou superior a setenta e cinco anos. §3º - As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser: I – específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou II – gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.” Artigo 5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE MAIO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.