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norma nº 3813/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3813 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“Acrescenta dispositivo ao texto da Lei 3.424/2021 e dá outras providências.”
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.813 , DE 30 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do 
Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares)
“Acrescenta dispositivo ao texto da Lei 3.424/2021 e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o Art. 6-A à Lei nº 3.424, de 21 de dezembro de 
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6-A Os participantes do Programa Municipal “Primeira Chance” 
que atuam na administração direta e indireta ficam autorizados a gozar um dia de 
folga no trabalho na data de seu aniversário natalício sem prejuízos de sua 
remuneração e dos demais benefícios.
§1º Se o dia comemorativo do aniversário do participante vier a 
ocorrer em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, a possibilidade de folga 
das atividades do mesmo será postergada para o primeiro dia útil subsequente.
§2º Se em alguma repartição pública houver dois ou mais 
participantes que se enquadrem nos termos deste artigo simultaneamente, deverá o 
chefe ou o servidor responsável pelo local escalonar o cronograma para o gozo do 
benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
§3º Nas repartições públicas em que a prestação de serviço ocorra 
em turnos e naqueles locais em que por sua natureza houver necessidade de 
funcionamento ininterrupto, o escalonamento do cronograma do gozo da folga 
prevista nesta Lei será realizado pelo servidor responsável pelo respectivo local, que 
deverá priorizar a manutenção do funcionamento da repartição com qualidade e 
eficiência.
§4º Para fazer uso do benefício de que trata o caput deste artigo, o 
participante do programa deverá apresentar o seu pedido de folga por escrito com 
no mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
§5º Em nenhuma das circunstâncias previstas neste artigo poderá o 
participante do programa ter postergado por mais de 15 (quinze) dias o direito ao 
gozo da folga decorrente de seu aniversário natalício.
§6ºSomente terá direito ao benefício previsto nesta Lei, o 
participante do Programa Municipal “Primeira Chance”, que:
I - Não estiver em gozo de férias ou férias-prêmio na data a que 
tiver direito de usufruir a folga, excetuadas as situações decorrentes de férias ou 
férias coletivas estabelecidas através de escalas ou decorrentes da natureza ou 
peculiaridade da repartição pública onde presta serviço, devendo nestas últimas 
hipóteses os chefes das respectivas repartições estabelecerem o cronograma para 
concessão da folga prevista nesta Lei;
II - Não se encontrar licenciado na data a que tiver direito de 
usufruir a folga, excetuadas as circunstâncias decorrentes de exigência legal ou força 
maior, documentalmente comprovadas;
III - Não ter sofrido advertência ou repreensão nos últimos três 
anos;
IV - Não ter sofrido punição com suspensão nos últimos cinco anos;
MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
V - Não contar mais de três faltas sem justificativa no período de 
um ano;
VI - Não incorrer em mais de 5 (cinco) entradas tardias ou (5) cinco 
saídas antecipadas sem causa justificada, nos últimos 12 (doze) doze meses 
anteriores ao pleito da folga prevista nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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