| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3813 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | “Acrescenta dispositivo ao texto da Lei 3.424/2021 e dá outras providências.” |
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.813 , DE 30 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Acrescenta dispositivo ao texto da Lei 3.424/2021 e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Acrescenta o Art. 6-A à Lei nº 3.424, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6-A Os participantes do Programa Municipal “Primeira Chance” que atuam na administração direta e indireta ficam autorizados a gozar um dia de folga no trabalho na data de seu aniversário natalício sem prejuízos de sua remuneração e dos demais benefícios. §1º Se o dia comemorativo do aniversário do participante vier a ocorrer em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, a possibilidade de folga das atividades do mesmo será postergada para o primeiro dia útil subsequente. §2º Se em alguma repartição pública houver dois ou mais participantes que se enquadrem nos termos deste artigo simultaneamente, deverá o chefe ou o servidor responsável pelo local escalonar o cronograma para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público. §3º Nas repartições públicas em que a prestação de serviço ocorra em turnos e naqueles locais em que por sua natureza houver necessidade de funcionamento ininterrupto, o escalonamento do cronograma do gozo da folga prevista nesta Lei será realizado pelo servidor responsável pelo respectivo local, que deverá priorizar a manutenção do funcionamento da repartição com qualidade e eficiência. §4º Para fazer uso do benefício de que trata o caput deste artigo, o participante do programa deverá apresentar o seu pedido de folga por escrito com no mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência. §5º Em nenhuma das circunstâncias previstas neste artigo poderá o participante do programa ter postergado por mais de 15 (quinze) dias o direito ao gozo da folga decorrente de seu aniversário natalício. §6ºSomente terá direito ao benefício previsto nesta Lei, o participante do Programa Municipal “Primeira Chance”, que: I - Não estiver em gozo de férias ou férias-prêmio na data a que tiver direito de usufruir a folga, excetuadas as situações decorrentes de férias ou férias coletivas estabelecidas através de escalas ou decorrentes da natureza ou peculiaridade da repartição pública onde presta serviço, devendo nestas últimas hipóteses os chefes das respectivas repartições estabelecerem o cronograma para concessão da folga prevista nesta Lei; II - Não se encontrar licenciado na data a que tiver direito de usufruir a folga, excetuadas as circunstâncias decorrentes de exigência legal ou força maior, documentalmente comprovadas; III - Não ter sofrido advertência ou repreensão nos últimos três anos; IV - Não ter sofrido punição com suspensão nos últimos cinco anos; MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo V - Não contar mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; VI - Não incorrer em mais de 5 (cinco) entradas tardias ou (5) cinco saídas antecipadas sem causa justificada, nos últimos 12 (doze) doze meses anteriores ao pleito da folga prevista nesta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.