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norma nº 3278/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3278 / 2020
Date 2020-06-22
Ementa“Dispõe sobre a regularização fundiária e urbanística de loteamento de chácaras denominado “Residencial das Acácias”, composto de duas glebas de terras: Chácara Boa Vista I, matrícula número 15.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e Chácara Boa Vista II, matrícula 15.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.278, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a regularização fundiária e urbanística de loteamento de chácaras 
denominado “Residencial das Acácias”, composto de duas glebas de terras: Chácara 
Boa Vista I, matrícula número 15.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e 
Chácara Boa Vista II, matrícula 15.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, 
e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios para a regularização fundiária e 
urbanística de loteamento de chácaras denominado “Residencial das Acácias”, 
composto deduas glebas de terras: Chácara Boa Vista I, matrícula número 15.533 do 
Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e Chácara Boa Vista II, matrícula 15.534do 
Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, conforme autoriza o art. 40 caput e 
parágrafo 5º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º Constituem-se objetivos gerais da regularização fundiária e urbanística 
do loteamento objeto desta lei:
I - a utilização e/ou adequação da propriedade à sua função social;
II - o controle efetivo da utilização do solo urbano;
III - a preservação do meio ambiente natural e construído;
IV - a implantação de infraestrutura básica, serviços, equipamentos 
comunitários, respeitando a acessibilidade e as condições socioeconômicas de seus 
moradores;
V - o incentivo à participação comunitária no processo de regularização 
fundiária plena;
VI - a promoção de medidas mitigatórias, reparatória ou compensatória que 
busquem sanear as situações urbanas consolidadas;
VII - previsão de padrões urbanísticos específicos para fins de regularização, 
contudo, sem contrariar o que dispõe os artigos 3º e 4ºdo artigo 40 da Lei Federal n° 
9.766, de 19, de dezembro de 1979.
Art. 3º A regularização deve observar as intervenções urbanísticas que fizerem 
necessárias para possibilitar a habitação, atendendo-se, entretanto, as características 
locais, preservação do meio ambiente, implantação dos equipamentos básicos de 
infraestrutura urbana, eliminação das situações de risco e observância das condições 
de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Art. 4º Estão legitimados para assumir a responsabilidade pela regularização 
uma comissão formada por moradores do loteamento, com ou sem personalidade 
jurídica.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar e regularizar o loteamento, 
observando-se as condições técnicas e urbanísticas discriminadas, em especial, 
nosprojetos urbanísticos apresentados nos Processos Administrativos iniciados pelos 
requerimentos de número 3.258/2019 e 3.257/2019, arquivados na Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente.
I. Área institucional – dispensadas conforme processos administrativos de 
regularização fundiária e urbanística;
II. Área Verde – dispensadas conforme processos administrativos de 
regularização fundiária e urbanística.
III. Lotes
a. Os lotes destinados às chácaras correspondentes ao imóvel de matrícula 
15.533 possuem área mínima de 0,247 hectare e área máxima de 0,428 hectare; e 
correspondentes ao imóvel de matricula 15.534 possuem área mínima de 0,2856 
hectare e área máxima de 0,4590 hectare;
b. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem Testada mínima: 
41,66 metros; e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 possuem testada 
mínima de 11,85 metros;
c. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem Profundidade 
mínima: 37,10 metros; e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 possuem 
Profundidade mínima de 45,91 metros;
d. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem Comprimento 
máximo de quadra de135,50 metros; e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 
possuem Comprimento máximo de quadra de 192,84 metros;
e. Número de lotes correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533: 9 e 
correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534: 9
f. Número de quadras correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533: 5 e 
correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534: 3;
IV. Ruas
a. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 - Largura mínima: 
12,00metros, sendo 8 metros de leito carroçável e 4 metros de calçadas e 
correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 - Largura mínima: 11,94 metros, 
sendo 8 metros de leito carroçável e 3,94 metros de calçadas;
b. Raios das esquinas - correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 é de 
9,00metros e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 é de 9,00 metros.
V.As vias públicas localizadas no loteamento de chácaras denominado 
“Residencial das Acácias”, conforme artigo 1º desta lei, passam a ter a seguinte 
denominação:
a.de Rua A para Rua Vera Lúcia Perussi;
b. de Rua B para Rua Sebastião Mendes Guimarães;
c. de Rua 1 para Rua Augusto Balsanu da Silva.
VI. Obras de infraestrutura a serem executadas conforme termo de 
compromisso e cronograma físico partes integrantes dos processos administrativos de 
regularização fundiária dos imóveis de matrículas 15.533 e 15.534:
a. Galerias pluviais;
b. Guias e sarjetas
c. Pavimento Asfáltico
d. Energia e iluminação
e. Arborização
f. Sinalização
VII. Zoneamento: Após a regularização o loteamento será inserido na Zona 
Residencial;
VIII. Restrições de uso: Constar em matricula que a destinação dos lotes será 
exclusiva para fins de lazer e moradia
Art. 6º Aplicam-se de forma subsidiária, os dispositivos legais previstos na Lei 
Municipal 750, de 04 de dezembro de 1979 e Lei Complementar Municipal 009, de 27 
de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, dispensando-se o que forem 
contrários aos requisitos específicos fixados nesta Lei.
Art. 7º Por se tratar de loteamento consolidado e irreversível, fica dispensado 
a realização de:
I. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;
II. Estudo Geológico:
III. Estudos Ambientais:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE JUNHO DE 2020
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra

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