| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regularização fundiária e urbanística de loteamento de chácaras denominado “Residencial das Acácias”, composto de duas glebas de terras: Chácara Boa Vista I, matrícula número 15.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e Chácara Boa Vista II, matrícula 15.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.278, DE 22 DE JUNHO DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a regularização fundiária e urbanística de loteamento de chácaras denominado “Residencial das Acácias”, composto de duas glebas de terras: Chácara Boa Vista I, matrícula número 15.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e Chácara Boa Vista II, matrícula 15.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios para a regularização fundiária e urbanística de loteamento de chácaras denominado “Residencial das Acácias”, composto deduas glebas de terras: Chácara Boa Vista I, matrícula número 15.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e Chácara Boa Vista II, matrícula 15.534do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, conforme autoriza o art. 40 caput e parágrafo 5º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º Constituem-se objetivos gerais da regularização fundiária e urbanística do loteamento objeto desta lei: I - a utilização e/ou adequação da propriedade à sua função social; II - o controle efetivo da utilização do solo urbano; III - a preservação do meio ambiente natural e construído; IV - a implantação de infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários, respeitando a acessibilidade e as condições socioeconômicas de seus moradores; V - o incentivo à participação comunitária no processo de regularização fundiária plena; VI - a promoção de medidas mitigatórias, reparatória ou compensatória que busquem sanear as situações urbanas consolidadas; VII - previsão de padrões urbanísticos específicos para fins de regularização, contudo, sem contrariar o que dispõe os artigos 3º e 4ºdo artigo 40 da Lei Federal n° 9.766, de 19, de dezembro de 1979. Art. 3º A regularização deve observar as intervenções urbanísticas que fizerem necessárias para possibilitar a habitação, atendendo-se, entretanto, as características locais, preservação do meio ambiente, implantação dos equipamentos básicos de infraestrutura urbana, eliminação das situações de risco e observância das condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Art. 4º Estão legitimados para assumir a responsabilidade pela regularização uma comissão formada por moradores do loteamento, com ou sem personalidade jurídica. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar e regularizar o loteamento, observando-se as condições técnicas e urbanísticas discriminadas, em especial, nosprojetos urbanísticos apresentados nos Processos Administrativos iniciados pelos requerimentos de número 3.258/2019 e 3.257/2019, arquivados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente. I. Área institucional – dispensadas conforme processos administrativos de regularização fundiária e urbanística; II. Área Verde – dispensadas conforme processos administrativos de regularização fundiária e urbanística. III. Lotes a. Os lotes destinados às chácaras correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem área mínima de 0,247 hectare e área máxima de 0,428 hectare; e correspondentes ao imóvel de matricula 15.534 possuem área mínima de 0,2856 hectare e área máxima de 0,4590 hectare; b. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem Testada mínima: 41,66 metros; e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 possuem testada mínima de 11,85 metros; c. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem Profundidade mínima: 37,10 metros; e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 possuem Profundidade mínima de 45,91 metros; d. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 possuem Comprimento máximo de quadra de135,50 metros; e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 possuem Comprimento máximo de quadra de 192,84 metros; e. Número de lotes correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533: 9 e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534: 9 f. Número de quadras correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533: 5 e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534: 3; IV. Ruas a. correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 - Largura mínima: 12,00metros, sendo 8 metros de leito carroçável e 4 metros de calçadas e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 - Largura mínima: 11,94 metros, sendo 8 metros de leito carroçável e 3,94 metros de calçadas; b. Raios das esquinas - correspondentes ao imóvel de matrícula 15.533 é de 9,00metros e correspondentes ao imóvel de matrícula 15.534 é de 9,00 metros. V.As vias públicas localizadas no loteamento de chácaras denominado “Residencial das Acácias”, conforme artigo 1º desta lei, passam a ter a seguinte denominação: a.de Rua A para Rua Vera Lúcia Perussi; b. de Rua B para Rua Sebastião Mendes Guimarães; c. de Rua 1 para Rua Augusto Balsanu da Silva. VI. Obras de infraestrutura a serem executadas conforme termo de compromisso e cronograma físico partes integrantes dos processos administrativos de regularização fundiária dos imóveis de matrículas 15.533 e 15.534: a. Galerias pluviais; b. Guias e sarjetas c. Pavimento Asfáltico d. Energia e iluminação e. Arborização f. Sinalização VII. Zoneamento: Após a regularização o loteamento será inserido na Zona Residencial; VIII. Restrições de uso: Constar em matricula que a destinação dos lotes será exclusiva para fins de lazer e moradia Art. 6º Aplicam-se de forma subsidiária, os dispositivos legais previstos na Lei Municipal 750, de 04 de dezembro de 1979 e Lei Complementar Municipal 009, de 27 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, dispensando-se o que forem contrários aos requisitos específicos fixados nesta Lei. Art. 7º Por se tratar de loteamento consolidado e irreversível, fica dispensado a realização de: I. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; II. Estudo Geológico: III. Estudos Ambientais: Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE JUNHO DE 2020 VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra