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norma nº 3279/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3279 / 2020
Date 2020-07-09
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.250/2002 e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.279, DE 09 DE JULHO DE 2020
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro)
“Altera dispositivos da Lei 2.250/2002 e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - O art. 12 da Lei 2.250/2002 passa a vigorar acrescido do §3°, com a 
seguinte redação:
“Art. 12.............................................................................................................
§3º - Os benefícios previstos no inciso I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e no inciso II, “a”, 
serão custeados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO –
IPREMO; os benefícios previstos no inciso I, “f”, “h”, “i”, e no inciso II, “b”, serão custeados 
pelo Município de Morro Agudo.”
Art. 2º - O caput do art. 21 da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 21. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o 
Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, 
comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo 
Município de Morro Agudo, persistir a incapacidade.”
Art.3º - O caput do art. 22 da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 22. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações 
profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo Município 
de Morro Agudo.”
Art. 4º - O Parágrafo Único do art. 23 da Lei 2.250/2002 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 23.............................................................................................................
“Parágrafo Único - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado”.
Art. 5º - O art. 24 da Lei 2.250/2002 passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, 
com a seguinte redação:
“Art. 24. ...........................................................................................................
Parágrafo Único – O Abono Anual será custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, a depender do 
benefício recebido pelo segurado, nos termos do art. 12, §3º.”
Art. 6º - Os §1° e §3° do art. 28 da Lei 2.250/2002 passam a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 28. ...........................................................................................................
§1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, 
podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por 
médico designado pelo Município de Morro Agudo.”
§3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, 
mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo Município de Morro Agudo, a 
segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.”
Art.7º - O Parágrafo Único, do art. 33, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 33. ...........................................................................................................
Parágrafo Único – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter 
sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou 
diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO 
ou pelo Município de Morro Agudo, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma 
da legislação civil.”
Art. 8º - O caput e o Parágrafo Único, do art. 35, da Lei 2.250/2002 passam a viger 
com a seguinte redação:
“Art. 35. O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está 
obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a 
exames médicos a cargo da junta médica designada pelo Município de Morro Agudo ou pelo 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO, bem assim a 
tratamentos, processos readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por 
aquele serviço médico.
Parágrafo Único – A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida 
pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou pela Diretoria Executiva do 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO, ouvidas as juntas 
médicas caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art.9º - O Parágrafo Único, do art. 36, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 36. ...........................................................................................................
Parágrafo Único – O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou perante o Município de Morro Agudo, Termo de 
Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a 
determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, 
principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de 
incorrer em sanções penais cabíveis.”
Art.10 - O caput do art. 38, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 38. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os 
formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, 
para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a 
sua manutenção.”
Art.11 - O caput do art. 39, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, 
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO e o Município de Morro Agudo poderão 
tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.”
Art.12 - O caput do art. 40, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 40. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO e 
o Município de Morro Agudo, conforme competência para custeio prevista no art. 12, § 3º, 
podem negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou 
culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer 
benefício.
Art.13 - O inciso I, do art. 74, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 74. ...........................................................................................................
I – a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, 
inclusive sobre o abono anual, no valor de 14,00%;”
Art.14 - O caput, do art. 81, da Lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 81. A partir do 16° dia de licença o funcionário no curso da licença para 
tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de 
então, o benefício previdenciário, auxílio doença, será concedido pelo Município de Morro Agudo, 
observadas as disposições da Lei municipal 2.250/2002.”
Art.15 - O §2°, do art. 83, da Lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 83. ...........................................................................................................
§2° – A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos e 
vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as 
disposições da Lei Municipal 2.250/2002, será pago a funcionária gestante pelo Município de 
Morro Agudo.
Art.16 – Os valores gastos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO 
AGUDO – IPREMO com o custeio dos benefícios previstos no inciso I, “f”, “h”, “i”, e no inciso II, 
“b”, do art. 12, da Lei 2.250/2002, referente ao dia 13.11.2019, data de entrada em vigor da 
EC nº 103/19, até a conclusão dos ajustes necessários, serão ressarcidos ao RPPS do Município 
com as atualizações previstas legalmente.
Art.17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao 
artigo 13, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 09 DE JULHO DE 2020
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

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