| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3279 / 2020 |
| Date | 2020-07-09 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 2.250/2002 e dá outras providências”. |
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LEI Nº 3.279, DE 09 DE JULHO DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Altera dispositivos da Lei 2.250/2002 e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O art. 12 da Lei 2.250/2002 passa a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação: “Art. 12............................................................................................................. §3º - Os benefícios previstos no inciso I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e no inciso II, “a”, serão custeados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO; os benefícios previstos no inciso I, “f”, “h”, “i”, e no inciso II, “b”, serão custeados pelo Município de Morro Agudo.” Art. 2º - O caput do art. 21 da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 21. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo Município de Morro Agudo, persistir a incapacidade.” Art.3º - O caput do art. 22 da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 22. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo Município de Morro Agudo.” Art. 4º - O Parágrafo Único do art. 23 da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 23............................................................................................................. “Parágrafo Único - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado”. Art. 5º - O art. 24 da Lei 2.250/2002 passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................................... Parágrafo Único – O Abono Anual será custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, a depender do benefício recebido pelo segurado, nos termos do art. 12, §3º.” Art. 6º - Os §1° e §3° do art. 28 da Lei 2.250/2002 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 28. ........................................................................................................... §1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo Município de Morro Agudo.” §3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo Município de Morro Agudo, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.” Art.7º - O Parágrafo Único, do art. 33, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 33. ........................................................................................................... Parágrafo Único – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.” Art. 8º - O caput e o Parágrafo Único, do art. 35, da Lei 2.250/2002 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 35. O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo Município de Morro Agudo ou pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO, bem assim a tratamentos, processos readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. Parágrafo Único – A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO, ouvidas as juntas médicas caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias. Art.9º - O Parágrafo Único, do art. 36, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................................... Parágrafo Único – O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou perante o Município de Morro Agudo, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.” Art.10 - O caput do art. 38, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 38. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO ou pelo Município de Morro Agudo, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.” Art.11 - O caput do art. 39, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 39. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO e o Município de Morro Agudo poderão tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.” Art.12 - O caput do art. 40, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 40. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO e o Município de Morro Agudo, conforme competência para custeio prevista no art. 12, § 3º, podem negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício. Art.13 - O inciso I, do art. 74, da Lei 2.250/2002 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 74. ........................................................................................................... I – a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14,00%;” Art.14 - O caput, do art. 81, da Lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 81. A partir do 16° dia de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, será concedido pelo Município de Morro Agudo, observadas as disposições da Lei municipal 2.250/2002.” Art.15 - O §2°, do art. 83, da Lei 424/1969 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 83. ........................................................................................................... §2° – A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições da Lei Municipal 2.250/2002, será pago a funcionária gestante pelo Município de Morro Agudo. Art.16 – Os valores gastos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO com o custeio dos benefícios previstos no inciso I, “f”, “h”, “i”, e no inciso II, “b”, do art. 12, da Lei 2.250/2002, referente ao dia 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/19, até a conclusão dos ajustes necessários, serão ressarcidos ao RPPS do Município com as atualizações previstas legalmente. Art.17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao artigo 13, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 09 DE JULHO DE 2020 VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.