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norma nº 3287/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3287 / 2020
Date 2020-08-05
Ementa“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamenta a Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”
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LEI Nº 3.287, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro)
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
regulamenta a Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência, institui a 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras 
providências”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Morro Agudo, órgão deliberativo e fiscalizador das ações 
voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos, com o objetivo de 
assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à 
Secretaria Municipal da Cidadania.
Art.2º - Caberá aos órgãos do Poder Público a as Entidades, 
(associações, institutos, ONGs, agremiações entre outros.) assegurar à 
Pessoa com Deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à 
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à 
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à 
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, 
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, 
social e econômico.
Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
de Morro Agudo e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão 
vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Cidadania.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Cidadania fornecerá ao 
Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DE MORRO AGUDO
Art.4º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência de Morro Agudo consiste em serviço de utilidade pública, de 
natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos 
para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art.5º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com 
deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho 
de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de 
atividades e se enquadra nas seguintes categorias:
l - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função 
física, apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, 
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o 
desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta 
e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 
Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, 
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor 
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual 
em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea 
de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações 
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; 
h) trabalho;
V - deficiência múltipla, associação de duas ou mais deficiências.
VI - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
Art.6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
de Morro Agudo será um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, 
coordenação, supervisão e avaliação da política municipal voltada às Pessoas 
com Deficiência consoantes os princípios preconizados pela Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS relativas à sua área de atuação, com os seguintes 
objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal 
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias 
à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as 
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho inclusivo, 
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e 
outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à 
consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo 
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à 
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com 
deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho 
dos programas e projetos da política municipal e dos estabelecimentos 
comerciais para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação 
e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a 
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas voltadas à 
pessoa com deficiência no Município de Morro Agudo financiadas com 
recursos públicos, inclusive à utilização, por particulares, de recursos 
repassados a título de transferência voluntária para execução de projetos e 
programas na área voltada às pessoas com deficiência.
XII - promover a política de atendimento das pessoas com 
deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição 
Federal, artigos 1, 7, 211, 212 e 218 da Lei Orgânica Municipal e outras leis 
que vierem a ser promulgadas;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu 
regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento a 
pessoa com deficiência;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e 
representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados 
a pessoa com deficiência; dando-lhes o encaminhamento devido;
XV - elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à 
consecução dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, 
acompanhando a sua aprovação;
XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e aprovação 
de projetos de adaptação de espaços e transportes públicos.
Art. 7º - A Política de Atendimento à Pessoa com deficiência no 
âmbito do Município de Morro Agudo far-se-á por meio de programas 
destinados a:
I - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da 
política municipal voltada para a pessoa com deficiência, junto às Secretarias 
Municipais, Fundações e entidades em geral de acordo com a legislação 
específica e as conclusões extraídas das Conferências Municipais.
II - avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar, o repasse e a 
aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com 
deficiência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composto por 16 membros, titulares e suplentes, respectivamente, 
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças e 
Tributação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos 
Jurídicos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos, Transportes, Obras Pública e Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante da Guarda Municipal de Segurança Pública;
II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de 
deficiência auditiva ou deficiência Visual;
b) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de 
deficiência física;
c) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de 
deficiência mental;
d) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social 
- INSS;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Subseção Morro Agudo;
f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura;
g) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área com 
registro no respectivo Conselho de Classe;
h) 01 (um) representante dos usuários eleitos em plenária aberta à 
população em geral.
§1º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para 
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em 
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§2º - A eleição das entidades representantes de cada segmento da 
sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á em Fórum próprio e/ou no 
espaço da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§3º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será eleito entre os conselheiros titulares na primeira reunião da 
gestão, sendo em uma gestão o presidente governamental e o vice não 
governamental, em alternância por mandato.
§4º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, em razão de suas atribuições, deverá ser ocupada 
por funcionário efetivo com experiência na área afeta as políticas públicas 
voltadas às pessoas com deficiência.
Art.9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art.10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a 
eleição de que trata o artigo 8º, § 2º, homologará a eleição e os nomeará por 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.11 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art.12 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição 
ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido 
Conselho que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para 
homologação via Decreto.
Art. 13 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento 
interno do Conselho:
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão 
seguinte a de sua recepção pela mesa diretiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento 
de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria 
dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão 
Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público 
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art.14 - Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município e 
União;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho, 
conforme ditames elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria 
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante 
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer 
cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art.15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho 
Nacional, a cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e 
serviços da área a serem efetivados ou implementados no Município, 
garantindo sua ampla divulgação. 
§1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e 
instituições de que trata o artigo 8º.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.16 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa 
com deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à 
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão 
registradas em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo 
municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art.17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - FMDPcD, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, 
instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das 
políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com 
deficiência.
Art.18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com 
Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais 
legalmente previstos em cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art.19 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art.20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será gerido pela Secretaria Municipal da Cidadania, sob a orientação controle 
e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do contador do órgão 
gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.21 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art.22 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas 
afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento 
e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para a prestação de serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a 
pessoa com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art.23 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam 
serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência 
devidamente cadastradas na forma da Lei será efetivado por intermédio do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Parágrafo único - As transferências de recursos para entidades 
públicas e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência 
processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, 
obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os 
programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O regulamento desta lei será objeto de Decreto do Prefeito 
Municipal, publicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação do 
Conselho, e abrangerá:
I - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho;
II - a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias vigentes, 
inclusive as do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Controladoria 
Geral do Município.
Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
a Lei 3.219, de 02 de outubro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE AGOSTO DE 2020.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

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