| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3287 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamenta a Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências” |
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LEI Nº 3.287, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamenta a Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Morro Agudo, órgão deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania. Art.2º - Caberá aos órgãos do Poder Público a as Entidades, (associações, institutos, ONGs, agremiações entre outros.) assegurar à Pessoa com Deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Morro Agudo e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Cidadania. Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Cidadania fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MORRO AGUDO Art.4º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Morro Agudo consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados. Art.5º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias: l - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla, associação de duas ou mais deficiências. VI - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Art.6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Morro Agudo será um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal voltada às Pessoas com Deficiência consoantes os princípios preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS relativas à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho inclusivo, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal e dos estabelecimentos comerciais para inclusão da pessoa com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas voltadas à pessoa com deficiência no Município de Morro Agudo financiadas com recursos públicos, inclusive à utilização, por particulares, de recursos repassados a título de transferência voluntária para execução de projetos e programas na área voltada às pessoas com deficiência. XII - promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 1, 7, 211, 212 e 218 da Lei Orgânica Municipal e outras leis que vierem a ser promulgadas; XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento a pessoa com deficiência; XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa com deficiência; dando-lhes o encaminhamento devido; XV - elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhando a sua aprovação; XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e aprovação de projetos de adaptação de espaços e transportes públicos. Art. 7º - A Política de Atendimento à Pessoa com deficiência no âmbito do Município de Morro Agudo far-se-á por meio de programas destinados a: I - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para a pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, Fundações e entidades em geral de acordo com a legislação específica e as conclusões extraídas das Conferências Municipais. II - avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar, o repasse e a aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 16 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças e Tributação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Pública e Meio Ambiente; h) 01 (um) representante da Guarda Municipal de Segurança Pública; II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência auditiva ou deficiência Visual; b) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência física; c) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência mental; d) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Morro Agudo; f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; g) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área com registro no respectivo Conselho de Classe; h) 01 (um) representante dos usuários eleitos em plenária aberta à população em geral. §1º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. §2º - A eleição das entidades representantes de cada segmento da sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á em Fórum próprio e/ou no espaço da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. §3º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre os conselheiros titulares na primeira reunião da gestão, sendo em uma gestão o presidente governamental e o vice não governamental, em alternância por mandato. §4º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em razão de suas atribuições, deverá ser ocupada por funcionário efetivo com experiência na área afeta as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência. Art.9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art.10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 8º, § 2º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.11 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art.12 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto. Art. 13 - Perderá o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho: III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela mesa diretiva; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art.14 - Perderá o mandato a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município e União; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho, conforme ditames elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art.15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, a cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação. §1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 8º. § 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.16 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III - aprovar seu Regimento Interno; IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art.17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPcD, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência. Art.18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de: I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - legados; V - receitas de aplicações financeiras; VI - receitas oriundas de acordos e convênios; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art.19 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; II - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art.20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal da Cidadania, sob a orientação controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art.21 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município. Art.22 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência. Art.23 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da Lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único - As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - O regulamento desta lei será objeto de Decreto do Prefeito Municipal, publicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação do Conselho, e abrangerá: I - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho; II - a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Controladoria Geral do Município. Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.219, de 02 de outubro de 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE AGOSTO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.