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norma nº 3289/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3289 / 2020
Date 2020-08-05
Ementa“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.289, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de 
Morro Agudo e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art.1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município 
de Morro Agudo que exercerem, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de 
dezembro de 2024, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da 
Câmara Municipal, Vereadores e Secretários Municipais será o estabelecido 
nesta Lei.
Art.2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro 
Agudo será de R$ 11.962,58 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e 
cinquenta e oito centavos).
Art.3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será de 
R$ 3.919,48 (três mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e oito 
centavos).
Art.4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de 
Secretários Municipais será de R$ 3.824,21 (três mil, oitocentos e vinte e 
quatro reais e vinte e um centavos). 
Parágrafo Único - Além do subsídio mensal previsto no caput, 
os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, 
ao disposto no Art. 39, §3º da Constituição Federal.
Art.5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Morro Agudo será de R$ 2.449,68 (dois mil, quatrocentos e 
quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) observado os limites 
constantes da Emenda Constitucional nº 25/2000.
§1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente 
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações.
§2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou 
extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de 
sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente.
§3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de 
matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, 
relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas 
justificadas previstas no Regimento Interno da Casa.
§4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por 
cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento.
§5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma 
sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art.6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de 
Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções 
regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 1 de janeiro 
de 2021, a subsídio mensal no valor de R$ 3.619,19 (três mil, seiscentos e 
dezenove reais e dezenove centavos).
Art.7º - Para observância dos limites estabelecidos na 
Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios 
dos Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela 
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 
Art.8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão 
reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 
37, inciso X da Constituição Federal.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 
2021, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE AGOSTO DE 2020.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.

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