| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3289 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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LEI Nº 3.289, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município de Morro Agudo que exercerem, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Secretários Municipais será o estabelecido nesta Lei. Art.2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro Agudo será de R$ 11.962,58 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Art.3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será de R$ 3.919,48 (três mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). Art.4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais será de R$ 3.824,21 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Parágrafo Único - Além do subsídio mensal previsto no caput, os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao disposto no Art. 39, §3º da Constituição Federal. Art.5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo será de R$ 2.449,68 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) observado os limites constantes da Emenda Constitucional nº 25/2000. §1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. §2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. §3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas justificadas previstas no Regimento Interno da Casa. §4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. §5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. Art.6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 1 de janeiro de 2021, a subsídio mensal no valor de R$ 3.619,19 (três mil, seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos). Art.7º - Para observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Art.8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art.9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE AGOSTO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.