| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3866 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal de Banco de Alimentos no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 7 de 77 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.866, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Institui o Programa Municipal de Banco de Alimentos no Município de Morro Agudo e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morro Agudo, o Programa Municipal de Banco de Alimentos, com os objetivos de: I – promover a segurança alimentar e nutricional; II – combater a fome e a desnutrição; III – minimizar o desperdício de alimentos; IV – captar, receber, selecionar, processar (se aplicável), armazenar e distribuir gêneros alimentícios oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; V – destinar os alimentos doados a famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social, bem como a entidades assistenciais cadastradas no Município. Parágrafo único. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional as pessoas ou famílias que não disponham constantemente de acesso a refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, conforme critérios estabelecidos pela gestão do Programa. Art. 2º Para os fins desta Lei, ficam autorizados a doar alimentos excedentes não comercializados e próprios para consumo humano, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, os estabelecimentos que produzam, comercializem ou forneçam alimentos, observados os seguintes critérios: I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 8 de 77 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável. § 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, varejões, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral, bem como o Programa poderá receber alimentos provenientes de doações de agricultores familiares, excedentes da merenda escolar, quando permitido por normas específicas, alimentos arrecadados em campanhas promovidas pelo Poder Público ou por entidades parceiras e outros, desde que os alimentos atendam aos requisitos do inciso I deste artigo. § 2º A doação de que trata o caput deste artigo será feita diretamente ao Banco de Alimentos do Município, gerido pelo poder público, ou por meio de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei. § 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. Art. 3º Os beneficiários finais do Programa são as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, que serão atendidos diretamente pelo Poder Público ou por meio de entidades assistenciais e organizações da sociedade civil parceiras. Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. Art. 4º O doador e o intermediário responderão civil, administrativa e penalmente apenas se comprovado dolo na primeira entrega do alimento ao intermediário ou ao beneficiário final, nos termos da Lei Federal nº 14.016/2020. § 1º A responsabilidade do doador encerra-se na entrega ao intermediário ou beneficiário final. § 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se na entrega ao beneficiário final. Art. 5º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem. Art. 6º O Programa Municipal de Banco de Alimentos poderá ser gerido e operacionalizado diretamente pelo Poder Público, por meio das Secretarias Municipais da Cidadania e de Agricultura e Abastecimento, ou por organização da sociedade civil, por intermédio de DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 9 de 77 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP parceria celebrada nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra que a suceda. Em qualquer caso, as atribuições serão as seguintes, em suas respectivas áreas de competência e colaboração mútua, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas por regulamento específico ou legislação vigente: I – da Secretaria Municipal da Cidadania: a) estabelecer critérios, normas e procedimentos para a seleção, cadastro e acompanhamento dos beneficiários e das entidades assistenciais parceiras; b) promover a articulação com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos para a consecução dos objetivos assistenciais do Programa; c) dar publicidade ao disposto nesta Lei, através de relatório mensal, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: 1. número de pessoas ou famílias atendidas; 2. número de entidades assistenciais cadastradas no Programa. II – da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento: a) estabelecer critérios, normas e procedimentos para a captação, recebimento, seleção, processamento (se aplicável), armazenamento e distribuição dos alimentos; b) promover a articulação com produtores rurais, cooperativas, associações, supermercados, feiras, restaurantes, indústrias alimentícias e demais estabelecimentos para a consecução dos objetivos operacionais do Programa; c) dar publicidade ao disposto nesta Lei, através de relatório mensal, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: 1. quantidades de gêneros alimentícios recebidos e distribuídos; 2. número de estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações e Organizações Não Governamentais – ONG’s cadastrados no Programa. Art. 7º Para a efetivação da distribuição dos alimentos aos beneficiários finais, o Programa contará com a parceria de entidades assistenciais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e autorizadas pelos órgãos competentes do Município, que atendam aos seguintes requisitos: I – estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II – não ter fins lucrativos; III – estar sediada no Município de Morro Agudo, SP; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 10 de 77 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP IV – estar, preferencialmente, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); V – demonstrar que desenvolve ações que atendem munícipes em situação de insegurança alimentar. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação social das famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social serão realizados pelo Poder Público Municipal, em colaboração com as entidades parceiras e a Rede Socioassistencial. Art. 8º A O Programa Municipal de Banco de Alimentos contará com o apoio técnico da Vigilância Sanitária Municipal, que deverá orientar sobre os padrões de segurança alimentar e inspecionar periodicamente as instalações e os produtos. Art. 9º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios coletados e doados no âmbito do Programa. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 O município poderá regulamentar esta lei no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE SETEMBRO DE 2025 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.