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norma nº 3866/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3866 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa“Institui o Programa Municipal de Banco de Alimentos no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 7 de 77
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.866, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Institui o Programa Municipal de Banco de Alimentos no Município de
Morro Agudo e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morro
Agudo, o Programa Municipal de Banco de Alimentos, com os objetivos de:
I – promover a segurança alimentar e nutricional; 
II – combater a fome e a desnutrição;
III – minimizar o desperdício de alimentos; 
IV – captar, receber, selecionar, processar (se aplicável),
armazenar e distribuir gêneros alimentícios oriundos de doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
V – destinar os alimentos doados a famílias e pessoas em
situação de vulnerabilidade social, bem como a entidades assistenciais
cadastradas no Município.
Parágrafo único. Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional
as pessoas ou famílias que não disponham constantemente de acesso a
refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, conforme critérios
estabelecidos pela gestão do Programa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, ficam autorizados a doar
alimentos excedentes não comercializados e próprios para consumo
humano, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e
refeições prontas para o consumo, os estabelecimentos que produzam,
comercializem ou forneçam alimentos, observados os seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de
conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
II – não tenham comprometidas sua integridade e a
segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; 
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 8 de 77
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a
segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou
apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas,
hospitais, supermercados, varejões, cooperativas, restaurantes,
lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos
preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de
colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral, bem
como o Programa poderá receber alimentos provenientes de doações de
agricultores familiares, excedentes da merenda escolar, quando permitido
por normas específicas, alimentos arrecadados em campanhas
promovidas pelo Poder Público ou por entidades parceiras e outros, desde
que os alimentos atendam aos requisitos do inciso I deste artigo.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo será feita
diretamente ao Banco de Alimentos do Município, gerido pelo poder
público, ou por meio de outras entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma da lei.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será
realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a
torne onerosa.
Art. 3º Os beneficiários finais do Programa são as pessoas,
famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar
ou nutricional, que serão atendidos diretamente pelo Poder Público ou por
meio de entidades assistenciais e organizações da sociedade civil
parceiras.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em
nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 4º O doador e o intermediário responderão civil,
administrativa e penalmente apenas se comprovado dolo na primeira
entrega do alimento ao intermediário ou ao beneficiário final, nos termos
da Lei Federal nº 14.016/2020.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se na entrega ao
intermediário ou beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se na
entrega ao beneficiário final.
Art. 5º Doadores e eventuais intermediários serão
responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento
da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o
dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 6º O Programa Municipal de Banco de Alimentos
poderá ser gerido e operacionalizado diretamente pelo Poder Público, por
meio das Secretarias Municipais da Cidadania e de Agricultura e
Abastecimento, ou por organização da sociedade civil, por intermédio de
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 9 de 77
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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parceria celebrada nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, ou outra que a suceda. Em qualquer caso, as atribuições serão as
seguintes, em suas respectivas áreas de competência e colaboração
mútua, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas por regulamento
específico ou legislação vigente:
I – da Secretaria Municipal da Cidadania:
a) estabelecer critérios, normas e procedimentos para a
seleção, cadastro e acompanhamento dos beneficiários e das entidades
assistenciais parceiras;
b) promover a articulação com entidades da sociedade civil
e demais órgãos públicos para a consecução dos objetivos assistenciais do
Programa;
c) dar publicidade ao disposto nesta Lei, através de relatório
mensal, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
1. número de pessoas ou famílias atendidas;
2. número de entidades assistenciais cadastradas no
Programa.
II – da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
a) estabelecer critérios, normas e procedimentos para a
captação, recebimento, seleção, processamento (se aplicável),
armazenamento e distribuição dos alimentos;
b) promover a articulação com produtores rurais,
cooperativas, associações, supermercados, feiras, restaurantes, indústrias
alimentícias e demais estabelecimentos para a consecução dos objetivos
operacionais do Programa;
c) dar publicidade ao disposto nesta Lei, através de relatório
mensal, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
1. quantidades de gêneros alimentícios recebidos e
distribuídos;
2. número de estabelecimentos comerciais, empresas,
entidades, associações e Organizações Não Governamentais – ONG’s
cadastrados no Programa.
Art. 7º Para a efetivação da distribuição dos alimentos aos
beneficiários finais, o Programa contará com a parceria de entidades
assistenciais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e autorizadas pelos órgãos competentes do
Município, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ); 
II – não ter fins lucrativos; 
III – estar sediada no Município de Morro Agudo, SP; 
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MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
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Sexta-feira, 26 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2018 Página 10 de 77
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
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Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
IV – estar, preferencialmente, inscrita no Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS); 
V – demonstrar que desenvolve ações que atendem
munícipes em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação social
das famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social serão
realizados pelo Poder Público Municipal, em colaboração com as entidades
parceiras e a Rede Socioassistencial.
Art. 8º A O Programa Municipal de Banco de Alimentos
contará com o apoio técnico da Vigilância Sanitária Municipal, que deverá
orientar sobre os padrões de segurança alimentar e inspecionar
periodicamente as instalações e os produtos.
Art. 9º Fica proibida a comercialização dos gêneros
alimentícios coletados e doados no âmbito do Programa.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 11 O município poderá regulamentar esta lei no que
couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 26 DE
SETEMBRO DE 2025
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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