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norma nº 3809/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3809 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicação e outros serviços, detentoras da infraestrutura de postes, atenderem às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promoverem a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2025=Projeto de Lei de autoria do 
Vereador Bruno Tomaz Beletato
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço 
público de distribuição de energia elétrica, telecomunicação e outros serviços, 
detentoras da infraestrutura de postes, atenderem às normas técnicas 
aplicáveis à ocupação do espaço público e promoverem a retirada dos fios 
inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes 
como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de Morro Agudo/SP e dá 
outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de 
distribuição de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, 
detentoras da infraestrutura de postes, obrigadas a utilizarem o espaço 
público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de 
todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando 
rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância 
aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos 
condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às 
instalações de iluminação pública.
§1º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a 
segurança de pessoas e instalações.
§2º - É obrigação das distribuidoras de energia elétrica, 
telecomunicações e outros serviços, zelarem para que o compartilhamento de 
postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as 
empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao 
órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas 
providências nos prazos estabelecidos.
Art.2º - As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e 
outros serviços, deverão tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa 
ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada 
de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de 
acidentes e atenuar a poluição visual.
Art.3º - Sempre que verificado descumprimento do disposto nos 
artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar as distribuidoras de energia 
elétrica, telecomunicações e outros serviços, acerca da necessidade de 
regularização.
§1º - A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a 
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade 
identificada pelo Município.
§2º - Sempre que notificada pelo Município uma não 
conformidade, as Distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros 
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 Estado de São Paulo 
serviços, deverão notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que 
utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de 
regularização.
Art. 4° - As Distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e 
outros serviços, e demais empresas que se utilizem dos postes, após 
devidamente notificadas, têm o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a 
situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único - Toda e qualquer situação emergencial ou que 
envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5° - As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e 
outros serviços, devem fazer a manutenção, conservação, remoção, 
substituição e realocação, sem qualquer ônus para a administração pública, de 
poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, 
inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
§1° - Em caso de substituição do poste, ficam as distribuidoras de 
energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, obrigadas a notificarem 
as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus 
cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus 
equipamentos.
§2° - A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, 
deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do 
poste.
§3° - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente 
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus 
equipamentos.
Art.6° - Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica, 
telecomunicações e outros serviços, obrigadas a enviarem mensalmente ao 
Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às 
empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, 
bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art.7° - O município deverá notificar as empresas distribuidoras, 
telecomunicações e outros serviços, e os ocupantes de sua infraestrutura, toda 
vez que em determinados logradouros públicos, existirem projetos especiais 
que alteram as diretrizes usuais de ocupação das estruturas e equipamentos a 
serem instalados.
§1º - As distribuidoras, telecomunicações e outros serviços, e os 
ocupantes deverão, assim que notificados, cumprirem de imediato as possíveis 
expansões de acordo com as diretrizes do projeto especial.
§2º - As distribuidoras, telecomunicações e outros serviços e as 
ocupantes deverão apresentar documentação técnica à prefeitura, 
demonstrando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo projeto 
especial fixado pela prefeitura.
Art. 8° - O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos 
fixados sujeitará o infrator a aplicação de multa que será aplicada nos termos 
do Decreto a ser regulamentado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se 
infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem 
operando dentro do âmbito do Município de Morro Agudo/SP, agindo em 
desacordo com esta legislação.
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 Estado de São Paulo 
Art. 9° - O prazo para adequação e implementação total do que 
determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, 
a contar da data de sua publicação. 
Parágrafo único - Durante este período as notificações realizadas 
não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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