| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3809 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicação e outros serviços, detentoras da infraestrutura de postes, atenderem às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promoverem a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2025=Projeto de Lei de autoria do Vereador Bruno Tomaz Beletato “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicação e outros serviços, detentoras da infraestrutura de postes, atenderem às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promoverem a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, detentoras da infraestrutura de postes, obrigadas a utilizarem o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública. §1º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. §2º - É obrigação das distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, zelarem para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. Art.2º - As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, deverão tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art.3º - Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar as distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, acerca da necessidade de regularização. §1º - A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. §2º - Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, as Distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo serviços, deverão notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art. 4° - As Distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, e demais empresas que se utilizem dos postes, após devidamente notificadas, têm o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 5° - As distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, devem fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para a administração pública, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta. §1° - Em caso de substituição do poste, ficam as distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, obrigadas a notificarem as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos. §2° - A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. §3° - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos. Art.6° - Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços, obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. Art.7° - O município deverá notificar as empresas distribuidoras, telecomunicações e outros serviços, e os ocupantes de sua infraestrutura, toda vez que em determinados logradouros públicos, existirem projetos especiais que alteram as diretrizes usuais de ocupação das estruturas e equipamentos a serem instalados. §1º - As distribuidoras, telecomunicações e outros serviços, e os ocupantes deverão, assim que notificados, cumprirem de imediato as possíveis expansões de acordo com as diretrizes do projeto especial. §2º - As distribuidoras, telecomunicações e outros serviços e as ocupantes deverão apresentar documentação técnica à prefeitura, demonstrando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo projeto especial fixado pela prefeitura. Art. 8° - O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator a aplicação de multa que será aplicada nos termos do Decreto a ser regulamentado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Morro Agudo/SP, agindo em desacordo com esta legislação. PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Art. 9° - O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único - Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 30 DE ABRIL DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.