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norma nº 3299/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3299 / 2020
Date 2020-10-07
Ementa“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para a elaboração da L.O.A. de 2021 e dá outras providências”.
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LEI Nº 3.299, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para a elaboração da L.O.A. 
de 2021 e dá outras providências”. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º – O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício 
de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição 
Estadual no que couber, na Lei Federal Nº 4.320/1964, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo 
ARTIGO 2º - O orçamento, para o exercício financeiro de 2021, abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. 
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas 
vinculadas aos fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta 
Lei. 
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2021 será elaborada de forma 
padronizada, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações 
conforme Sistema “Aud.E.S.P.”.
I – DAS DIRETRIZES GERAIS 
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2021 obedecerão, entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas, em cada fonte. 
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 
2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios (Artigo 12, da “L.R.F.”). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária, ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição, da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para 
o exercício subsequente, inclusive da R.C.L. (Receita Corrente Líquida) e as 
respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de Resultados Primário e 
Nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas 
dotações, e observada à fonte de recursos, adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira, nos montantes 
necessários, adotando o critério de incidência percentual de redução sobre as 
dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de 
cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º, da “L.R.F.”). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação, para a implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferior a 0,5% da Receita 
Corrente Líquida (R.C.L.), previstas para o mesmo exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo, se for o 
caso, e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais 
suplementares (Artigo 5º, III, “b”, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 9º - Os investimentos, com duração superior a 12 (doze) meses, 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (Artigo 5º, § 5º, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Programação 
Financeira das Receitas e Despesas e o Cronograma de Execução Mensal, 
para as suas unidades (Artigo 8º, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita, para o exercício de 
2021, conforme o Demonstrativo VII, do Anexo das Metas Fiscais (Artigo 14, 
I, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, do §3º, da “L.R.F.”, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento 
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, 
não exceda a 0,5% da Receita Corrente Líquida (R.C.L.) prevista (Artigo 16, 
§ 3º, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências 
voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas, pela administração municipal, quando firmadas 
por convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na Lei 
Orçamentária (Artigo 62, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. Nº 25/00, 
e a Autarquia, encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas 
orçamentárias parciais até o dia 30 de setembro de 2020. 
ARTIGO 16 - Fica o Poder Executivo, nos termos do Artigo 167, Inciso VI, 
da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposições, 
Remanejamentos e Transferências de recursos orçamentários, mediante 
decreto. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por Transposição, a realocação de 
recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma 
categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por Remanejamento, a realocação 
de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente 
da categoria econômica da despesa. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por Transferência, a realocação de 
recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, 
mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. 
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam as alterações limitadas ao percentual de 
10% (dez por cento) do orçamento aprovado. 
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a: 
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, sem 
prejuízo ao que disciplina o artigo anterior. 
II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, nos termos 
da legislação em vigor. 
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor. 
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema “Aud.E.S.P.” do 
“T.C.E.S.P.”. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos 
constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, 
observarão o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa. 
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que 
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (Artigo 167, I, da 
Constituição Federal). 
ARTIGO 19 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas constantes do orçamento municipal, serão demonstrados através 
de normas de controle interno, instituídas pelo Poder Executivo, de acordo 
com a letra “e”, do Inciso I, do Artigo 4º, da Lei Complementar Federal Nº 
101, de 04/05/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, 
conforme o caput do Artigo 31, da Constituição Federal. 
II – DAS PRIORIDADES E METAS 
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal, para o 
exercício financeiro de 2021, são aquelas definidas e demonstradas no 
ANEXO V, desta Lei (Artigo 165, § 2º, da Constituição Federal). 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos estimados, na Lei Orçamentária, 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas no ANEXO V e VI, desta Lei, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na elaboração da proposta orçamentária, para 
2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, 
estabelecidas nesta Lei, e identificadas no ANEXO V e VI, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada, à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas. 
III – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei 
autorizativa, poderão, em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário, na forma da lei, conforme especificado nos respectivos 
programas do Anexo das Metas e Prioridades, observados os limites e as 
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos, para as despesas decorrentes destes 
atos, deverão estar previstos na Lei do Orçamento para 2021. 
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal, de natureza tributária, com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, a serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em 
que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Artigo 14, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da “L.R.F.”). 
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira, constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de 
compensação (Artigo 14, § 2º, da “L.R.F.”). 
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais, 
dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará 
as Organizações da Sociedade Civil, mediante a formalização de termo de 
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que atenderem as 
condições previstas na Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas 
alterações, que atenderem as seguintes condições: 
a) Cumprir as exigências previstas na Seção XIV, da Instrução 02/2008, e 
posteriores alterações (Área Municipal), emanadas pelo “T.C.E.S.P.”; 
b) Estar adimplente com as prestações de contas anteriores; 
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos, a título de subvenção social 
e auxílios, às entidades que conterem, em seus quadros, dirigentes que 
também sejam agentes políticos do governo municipal. 
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos, a título de 
subvenção sociais e auxílios, de que trata o “caput” do artigo, serão aquelas 
constantes do ANEXO I, que acompanha esta Lei. 
§ 3º - As transferências de recursos a entidades privadas, classificadas 
como auxílio ou subvenção social, serão efetuadas de acordo com a 
disponibilidade financeira de caixa e deverão atender ao disposto no Artigo 
116, da Lei Federal Nº 8.666/1993. 
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 
a Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 27/12/2020. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção, até o início do exercício financeiro de 2021, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária, na forma 
original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual. 
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo, até o limite de seus saldos (§ 2º, Artigo 167, da 
Constituição Federal). 
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o 
Executivo Municipal poder assinar convênios, com o Governo Federal e 
Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do município. 
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais, as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria. 
ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 07 DE OUTUBRO DE 2020.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.

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