| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3298 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre os cemitérios municipais”. |
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LEI Nº 3.298, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre os cemitérios municipais”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os Cemitérios Municipais, um situado na Rua Padre Mansueto, Bairro Centro, de uso horizontal e misto, denominado CEMITÉRIO MUNICIPAL, o outro situado na Rodovia Francisco Orlando Diniz Junqueira, de uso tipo parque/jardim, denominado CEMITÉRIO JARDIM, são áreas públicas de uso especial e destinadas ao sepultamento dos mortos. Parágrafo Único - É assegurado a todos, nos limites dos cemitérios municipais, a prática de qualquer culto religioso, sendo inviolável a liberdade de consciência e crença, conforme art. 5º, VI, da Constituição Federal. Seção I Das Definições Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Cemitério: área destinada a sepultamentos; a) Cemitério Horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo Parque ou Jardim; b) Cemitério Jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares externas, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões; c) Cemitério Vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; d) Cemitério Misto: é um cemitério com possibilidades de ter sepulturas do tipo horizontal e vertical. II - Carneiro simples (ou gaveta): cova com as paredes laterais revestidas de tijolos e argamassa, tendo, preferencialmente, internamente 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento, por 1,00m (um metro) de largura e profundidade mínima 1,30m (um metro e trinta centímetros). III - Carneiro duplo: dois carneiros, formando uma única cova. IV – Carneiro triplo: três carneiros, sendo que o do meio é usado para realizar o trabalho. V – Cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias. VI - Exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultada. VII - Jazigo: compartimento de pequena edificação sobre carneiro ou sepultura destinado a sepultamento contido. VIII - Lápide: laje que cobre o jazigo, com inscrição funerária. IX - Translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro. X - Ossuário ou ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária, vala comum ou compartimento individual, destinados ao depósito comum ou individual de ossos provenientes de sepulturas ou carneiros. XI - Reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outras. XII - Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado. XIII – Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento, aberta no terreno e preferencialmente com as seguintes dimensões: para adulto, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,0m (um metro) de largura e 1,30m (um metro e trinta centímetros) de profundidade, para infantes, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,30m (um metro e trinta centímetros) de profundidade. XIV - Urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes. XV - Urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados. XVI - Urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados. Art. 3º - Os cemitérios de Morro Agudo são divididos em quadras, por meio de ruas, subdivididas em sepulturas, sendo que todas as divisões e subdivisões são discriminadas por letras e números. Art. 4º - As ruas preferencialmente terão ajardinamento, ou arborização reta que não deverá ser cerrada para não impedir a circulação de ar e evaporação de umidade. Seção II Dos Sepultamentos Art. 5º - Nenhum sepultamento se fará sem o atestado de falecimento assinado por médico e entregue ao funcionário responsável pela realização do enterro. Após a expedição da certidão de óbito, expedida por Cartório de Registro Civil, cópia do documento deverá ser entregue no cemitério. Art. 6º - Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de 12 (doze) horas, bem como após 24 (vinte e quatro) horas, a contar da hora do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação ou se já tiver sido autopsiado, ou ainda, se houver autorização expressa e escrita do médico legista, no sentido de se efetuar o sepultamento em horário inferior à 12 (doze) horas do óbito. §1º - Não poderá igualmente qualquer cadáver permanecer insepulto após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado, ou se houver ordem judicial ou policial expressa nesse sentido. §2º - Quando se tratar de cadáveres não embalsamados, trazidos de fora do município em caixões apropriados, o sepultamento poderá ocorrer após o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que haja atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito no qual conste a identidade do morto e a respectiva "causa mortis", e um responsável acompanhando o fato. §3º - Poderá ainda ocorrer sepultamento antes do prazo mínimo fixado no "caput" deste artigo, quando comprovadamente a causa mortis se der por moléstia contagiosa ou epidêmica. §4º - Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe. CAPÍTULO II DAS SEPULTURAS Seção I Das Concessões Art. 7º - As concessões de sepulturas e carneiros nos cemitérios do município, serão divididas em duas espécies: I - Concessões de uso temporário, que são aquelas pelas quais o município concede o uso por tempo determinado, sendo que para as quais será expedido um "Título de Concessão de Uso Temporário" por prazo determinado; II - Concessões de uso perpétuo, que são aquelas que se darão por prazo indeterminado, e para efeito das quais o Município expede a favor do interessado o "Título de Concessão de Uso Perpétuo". §1° - As concessões de uso temporário serão disponibilizadas pelo Município aqueles que se declararem pobres e aos indigentes, no momento do óbito, sob supervisão da assistência social da Secretaria Municipal da Cidadania. §2º - As concessões de uso perpétuo serão concedidas pela Prefeitura Municipal mediante: I – Recadastramento, conforme disposições do Título II, Capítulo I, desta Lei; II – Pagamento de preço público, a depender da disponibilidade de jazigos e do interesse administrativo, mediante regular procedimento licitatório; Art.8º - A concessão de uso de sepultura temporária estende-se por 03 (três) anos, a contar da data da inumação, independentemente da idade da pessoa sepultada. Parágrafo Único - Dentro de 30 (trinta) dias após findar-se o prazo previsto no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, independente de provocação, deve remover os restos mortais acondicionados na sepultura para o ossário municipal. Art. 9º - As concessões perpétuas de túmulos ou de terrenos são, em regra, destinadas a pessoas físicas. Todavia, podem ser feitas a famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante requerimento efetuado pelo interessado, dirigido a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente, devendo constar: I - nome, telefone, profissão e residência do requerente, ora concessionário responsável; II - cópia da cédula de identidade (RG) e CPF ou CNPJ, este último para o caso de pessoas jurídicas; III - nome e residência da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da pessoa jurídica ou entidades religiosa à qual será feita a concessão; IV – justificativa para concessão, no caso de Pessoa Jurídica; V - declaração comprometendo-se a executar ou concluir a construção do túmulo, caso já não esteja construído, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da concessão, sob pena de cancelamento da concessão. Art.10 - Nos jazigos de concessão perpétua serão sepultados: I - quando a concessão for feita a determinada pessoa, somente esta, seu cônjuge ou companheiro, ou seus parentes em linha reta; II - quando a concessão for feita a uma família, apenas os membros dessa família, assim considerados os parentes em linha colateral até o quarto grau, desde que autorizado expressamente pelo concessionário responsável; III - quaisquer outras pessoas, mediante autorização especial para cada sepultamento dado por escrito pelo concessionário, por seu sucessor ou pelo representante dos seus sucessores; IV - quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades e confrarias, serão enterrados os respectivos sócios, membros, irmãos e confrades e seus filhos menores e cônjuges, à vista de documentos autênticos que comprovem a qualidade alegada e mediante autorização do concessionário responsável. Parágrafo Único - O sepultamento de mais de um indivíduo por jazigo fica condicionado a prévia aprovação do Município, neste ato representado pelo corpo administrativo do cemitério. Art.11 - Em caso de falecimento de proprietário de concessão perpétua, sem que deixe herdeiros com direito a sucessão, é esta considerada extinta, todavia havendo-se sepultado no terreno algum cadáver, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar, salvo em caso de abandono ou ruína. §1º - As concessões de jazigos perpétuos poderão ser transferidos somente em caso de falecimento do concessionário de terreno perpétuo e do seu cônjuge, se casado for, mediante requerimento protocolado perante o Município e nas seguintes hipóteses: I - ao seu parente mais próximo, segundo a ordem de vocação hereditária estatuída no Código Civil Brasileiro, se este já não for detentor de alguma concessão; II - a um dos parentes, mediante disposição de última vontade, expressa em testamento lavrado e processado de forma regular. §2º - Se o adquirente já for detentor de algum título de concessão de jazigo perpétuo, o pedido de transferência será indeferido sem exame de mérito. §3º - Caso não exista ninguém sepultado no local a concessão deverá retornar ao domínio do Município. Art.12 - É expressamente proibida a transação de concessões temporárias ou perpétuas de sepulturas, não tendo junto a administração municipal qualquer efeito as estipulações feitas entre os particulares nesse sentido. Seção II Do Recadastramento Art.13 - O recadastramento é obrigatório a todos aqueles que possuam título de concessão perpétua de sepultura no cemitério municipal, sob pena de os jazigos não recadastrados retornarem ao domínio da Prefeitura Municipal. §1º - Para cada sepultura deverá ser aberto um processo de recadastramento único, numerado por ordem crescente de acordo com a data do protocolo, solicitando o recadastro e instruído com toda a documentação que o interessado julgar pertinente, especialmente: I - Recibo de sepultamento no jazido; II - Atestado de óbito que consta o local do sepultamento; III - Fotografias das lápides colocadas nos túmulos; IV - contrato de compra do sepulcro. §2º - As decisões acerca da propriedade da concessão perpétua serão tomadas pelo corpo administrativo do cemitério municipal, com o auxílio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente e da Procuradoria Jurídica do Município quando necessário. §3º - O prazo para os interessados solicitarem o recadastramento é de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei. §4º - O pedido de recadastramento que ultrapasse o prazo do artigo anterior somente será aceito mediante justificativa do interessado. Art.14 - Aquelas sepulturas que não forem objeto de recadastramento por ausência de interessados ou aquelas cuja solicitação de recadastramento não for aceita por ausência de provas retornarão ao domínio do Município, que irá reclassifica-las em sepulturas de uso temporário ou perpétuo, a depender do interesse administrativo. §1º - Antes de tomar posse do jazigo não cadastrado, a Prefeitura Municipal irá aguardar pelo período de três anos, fazendo as divulgações publicitárias necessárias para localizar os responsáveis. §2º - Os restos mortais que se encontrarem nesses jazigos, após o prazo do parágrafo anterior, serão acondicionados no ossário municipal. Seção III Das Construções Art.15 - Os túmulos, jazigos e construções equivalentes só poderão ser erigidos em terrenos de concessão perpétua, em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não tenham sepultamentos, ou somente depois de decorridos os prazos legais para exumação. Parágrafo único - É vedada qualquer tipo de construção particular em sepulturas de concessão temporária, salvo pequenas modificações que não alterem a estrutura do jazigo e desde que autorizadas pelo poder concedente. Art.16 - Nenhuma construção poderá ser feita ou mesmo iniciada nos Cemitérios Municipais sem a devida licença expedida pela administração do cemitério. §1º - As construções nos Cemitérios Municipais só poderão ser executadas depois de obtido o alvará de construção fornecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente, mediante requerimento do interessado, o qual acompanhará o memorial descritivo das obras e respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais, elevação e o cálculo de resistência e estabilidade, quando for necessário. §2º - As peças gráficas serão fornecidas em 02 (duas) vias, sendo uma delas entregue ao interessado juntamente com o Alvará de Licença. Art.17 - As construções nos Cemitérios Municipais somente poderão ser executadas por construtores, empreiteiros e pedreiros devidamente autorizados junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente. §1º - Para obterem autorização de execução de obras nos Cemitérios Municipais, os empreiteiros ou prestadores de serviços deverão apresentar, junto à Administração Pública, os seguintes documentos: I - cópia de cédula de identidade (RG) ou Carteira Nacional de habilitação (CNH). II - comprovante de residência (conta de água ou luz); III – número de telefone celular ou fixo. §2º - O cadastro de empreiteiros ou prestadores de serviços é de responsabilidade dos interessados e deve estar sempre atualizado, sob pena de indeferimento de construírem no cemitério municipal. §3º - Somente durante o horário em que os Cemitérios Municipais estiverem abertos ao público é que os empreiteiros e prestadores de serviços poderão ali permanecer a trabalho. §4º - Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existirem nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si ou por seus empregados, e, ainda, pelos danos a elas causadas, ficando, em qualquer dos casos, imediatamente obrigados à restituição do que tiver desaparecido e aos reparos dos danos ocasionados. §5º - Todo material destinado à construção, tais como tijolos, cal, areia, cimento, dentre outros, senão depositados em local designado pela administração dos Cemitérios Municipais. §6º - Os empreiteiros e prestadores de serviços que tenham autorização para trabalhar nos Cemitérios Municipais ficam sujeitos, enquanto permanecerem nos recintos dos mesmos, a este regulamento às instruções e ordens dos respectivos administradores, sob pena de multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), sendo-lhes, no caso de reincidência, vedado o ingresso a trabalho nos Cemitérios Municipais e cassada a autorização. §7º - Fica expressamente proibido deixar ou depositar nas áreas internas e externas dos cemitérios municipais terras ou quais escombros resultados ou não de construção. §8º - Concluída a obra o proprietário deverá retirar na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente, documento de vistoria do final de obra. Art.18 - Nas sepulturas abertas em terrenos de concessão perpétua, será obrigatória a construção de túmulos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da referida concessão ser cancelada. Art.19 - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos, bem como as quadras e ruas serão identificadas por algarismos e/ou letras, respeitando-se as estruturas já existentes no cemitério municipal. §1º - Os números das sepulturas serão colocados horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta serão colocados em pequenos postes com placas padronizadas. §2º - Os Cemitérios Municipais deverão contar com iluminação através de projetores de luz devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de iluminação noturna. Seção IV Das Sepulturas em abandono ou ruína Art.20 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes legais são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios, que tiverem construído e que forem julgadas necessárias para a decência, segurança e salubridade dos Cemitérios Municipais. Parágrafo Único - Objetivando evitar criação e a proliferação de insetos, vetores de diversas doenças, o responsável por túmulo manterá, permanentemente, areia ou terra nos vasos, floreiras e jardineiras respectivas, sob pena de apreensão destes e de punição pela autoridade sanitária do Município. Art.21 - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza necessários à preservação de seu bom aspecto serão consideradas em abandono, e aqueles em que não forem feitas as obras de conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade, serão consideradas em abandono e em ruína. Art.22 - Quando a administração do cemitério julgar que qualquer sepultura está em abandono ou em ruína, instaurará processo administrativo, contendo relatório detalhado, e através de um profissional qualificado, procederá a competente vistoria sobre o estudo das construções. §1º - Feita a vistoria e nela ficando reconhecido documental e fotograficamente o estado de abandono ou ruína, com perigo iminente para a salubridade e segurança pública, será o concessionário do terreno, ou quem de direito, imediatamente notificado, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, ou por edital, no prazo de 12 (doze) meses, para executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, os quais serão expressamente indicados pelo município de Morro Agudo. §2º - A vistoria objetivada no parágrafo anterior corresponderá a laudo circunstanciado e, após sua autuação, serão juntadas fotos, cópias das notificações pessoais, dos editais e das demais instrutórias existentes. §3º - Findo o prazo fixado no § 1º deste artigo e reconhecido o estado de ruína, com perigo iminente para a segurança dos visitantes ou de outros jazigos, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente determinará a execução das obras provisórias, necessárias à segurança e a salubridade públicas, e sem prejuízo da manutenção da concessão no rol das consideradas em abandono, sendo que serão anexados ao processo administrativo os documentos comprobatórios das despesas empreendidas pelo município de Morro Agudo. §4º - A notificação para a execução das obras definitivas será feita pessoalmente ou, se for o caso, por edital afixado na portaria do cemitério respectivo e publicados na imprensa oficial do município. §5º - Se o concessionário, ou quem de direito, comparecer ao cemitério ou a Prefeitura Municipal, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando as despesas que a administração municipal tenha efetuado, devidamente documentadas, corrigido seu valor pelos índices utilizados na atualização dos tributos municipais. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO INTERNO DOS CEMITÉRIOS Seção I Da Administração Art. 23 - Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente, além da manutenção e conservação das instalações dos Cemitérios e velório, as seguintes: I - informar os processos administrativos relativos à concessão de sepulturas perpétuas; II - registrar as ocorrências que se verificarem, propondo a adoção de providências tendentes a melhorar as condições dos Cemitérios. Art. 24 - Para a consecução dos objetivos enumerados no artigo anterior, os Cemitérios Municipais terão um encarregado, ao qual cabe a supervisão das seguintes tarefas: I - providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas; II - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução de jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas; III - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; IV - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; V - executar outras tarefas correlatas e necessárias ao cumprimento às disposições da legislação municipal aplicável. Art. 25 - Caberá, ainda, ao encarregado responsável pelo escritório osregistros dos sepultamentos, onde serão registrados todos os enterramentos feitos no respectivo Cemitério, sendo-lhe demandadas as seguintes tarefas: I - exigir e arquivar os atestados de óbitos; II - registrar os sepultamentos, constando nome, idade, sexo, causa mortis, dia e hora, bem como o número das sepulturas; III - controlar as concessões temporárias, cientificando os responsáveis 30 (trinta) dias antes do vencimento, através de aviso escrito e recibo, por correspondência com confirmação AR - Aviso de Recebimento e, finalmente, por edital publicado na imprensa local, se for o caso; IV - intimar os responsáveis pelas sepulturas a realizar obras necessárias à manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas, iniciando ainda, as providências para a instauração do correspondente processo administrativo em caso de abandono e ruína de sepulturas, na forma do artigo 21 da presente Lei; Art. 26 - É vedado aos Servidores Públicos lotados nos Cemitérios Municipais executar qualquer tipo de serviço particular nas áreas dos cemitérios municipais, seja durante o horário de serviço ou fora dele, bem como receber, de quem quer que seja, donativos em dinheiro ou presentes de qualquer natureza e espécie, sendo que o desrespeito a essa determinação caberá abertura de processo administrativo. Seção II Da Policia Interna Art. 27 - Os Cemitérios Municipais permanecerão abertos todos os dias, das 7:00 (sete) às 17:00 (dezessete) horas, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. Art. 28 - É vedada nos Cemitérios Municipais a entrada de crianças não acompanhadas de maiores responsáveis, de alunos de escolas em passeio sem os professores ou responsáveis. Art. 29 - É expressamente proibido nos Cemitérios Municipais: I - escalar muros, cercas e grades das sepulturas; II - subir em árvores ou mausoléus; III - pisar as sepulturas; IV - caminhar ou deitar-se na relva; V - rabiscar os monumentos ou as pedras tumulares; VI - praticar atos que, de qualquer maneira, prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou quaisquer partes dos Cemitérios Municipais; VII - jogar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer qualidade de lixo, nas passagens, ruas, avenidas e demais locais; VIII - fazer operações fotográficas, de filmagens, geodésicas ou outras da mesma natureza, salvo com licença especial da administração dos Cemitérios; IX - pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas; X - formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários; XI - fazer trabalho de construção de aterro ou plantação aos domingos, salvo em casos urgentes, devidamente autorizados pela administração; XII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas àquela de cuja conservação estiver responsável; XIII - gravar as inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares, sem o aviso à administração, que os não colocará se estiverem redigidos de modo a ofender a moral e as leis; XIV - fazer instalações para vendas de qualquer natureza; XV - adentrá-los fora do horário de sua abertura oficial. Art. 30 - Fica permitida a inscrição em idioma estrangeiro sobre os túmulos ou lápides dos Cemitérios Municipais, com tradução. Parágrafo Único - Os dizeres referentes à identificação dos túmulos e lápides deverão ser expressos somente em língua portuguesa. Art. 31 - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos Cemitérios Municipais, salvo nos casos de exumação com a competente autorização ou ordem judicial, nos termos da Lei e, bem assim a prática de qualquer ato que importe a violação das sepulturas, túmulos e mausoléus. Seção III Das funções dos coveiros Art. 32 - Compete aos funcionários que trabalham no cemitério municipal; I – Abrir sepulturas, com instrumentos e técnicas adequadas, a fim de realizar o sepultamento; II – Preparar sepulturas, abrindo e limpando covas, moldar lajes para tampa-las, construir carneiros e gavetas, entre outros serviços necessários para os sepultamentos; III – Auxiliar na remoção e nos transportes de caixões, carregando-os até o carrinho para leva-los ao destino final; IV – Sepultar e exumar cadáveres, manipulando as cordas de sustentação para a colocação do caixão na sepultura, usando das técnicas existentes e a orientação recebida para tal fim V – Fechar sepulturas, recobrindo-a de terra e cal, ou fixando a laje, para assegurar a inviolabilidade do túmulo; VI - Exumar e guardar ossadas, de acordo com normas existentes, sob supervisão de autoridade competente; VII – Proteger a inviolabilidade das sepulturas, impedindo saques; VIII – Abrir e fechar os portões do cemitério, controlando o horário de visitas; IX – Limpar, varrer, capinar o cemitério, de acordo com orientação recebida; X – Participar de trabalhos de caiação, pintura, reformas de muros, paredes e similares; XI – Zelar pela conservação do cemitério, das máquinas e ferramentas de trabalho, assim como pela segurança do local; XII - Demais determinações das chefias superiores atinentes a sua área de atuação. Art. 33 - Aos funcionários do cemitério municipal, especialmente aos coveiros que tenham contato direto com túmulos, jazigos, escombros de construções, restos mortais, e qualquer outro agente capaz de causar mal para a saúde, serão garantidos os devidos equipamentos de proteção individual. Seção IV Dos Necrotérios e Velórios Art. 34 - O horário do velório será das 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas, sendo que no período das 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas as portas poderão permanecer fechadas, ficando sob critério e responsabilidade das famílias usuárias o seu livre acesso. Art. 35 - O Chefe do Executivo Municipal poderá baixar Decreto Regulamentador da aplicação da presente Lei, assim como normas complementares, oportunas, convenientes e de interesse público, objetivando a adequação das finalidades e natureza inerentes ao funcionamento dos Cemitérios Municipais. Seção V Do Ossuário ou Ossário Art. 36 - Fica criada a Seção de Ossário nos Cemitérios Municipais, para atender à demanda de sepulturas, dentro dos prazos da presente Lei. §1º - Compõem a Seção de Ossário as gavetas individuais ou áreas coletivas, destinadas ao acondicionamento de ossos removidos das sepulturas ou carneiros, após decorridos os prazos estabelecidos pela presente Lei. §2º - Serão acondicionados em gaveta individual, devidamente identificada, os ossos removidos das sepulturas ou carneiros, na forma do parágrafo primeiro, através de concessão de uso. §3º - A concessão de uso temporário de gaveta individual será pelo prazo de 02 (dois) anos e gratuita. §4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior os restos mortais serão depositados em áreas coletivas, cujo uso é gratuito. §5º - A administração do Ossário fica sob responsabilidade da administração do cemitério municipal, sob supervisão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente e da vigilância sanitária. Art. 37 - Objetivando obter espaço para garantir rotatividade da demanda de sepultamento, contribuir para a formação de profissionais na área de saúde, o Poder Executivo, através de convênios firmados com universidades, poderá fazer doações de ossos removidos de sepulturas, quando abandonadas e sem identificação. Art. 38 - Objetivando obter espaço para garantir rotatividade da demanda de sepultamento, o Poder Executivo, através de convênio firmado com crematórios legalmente autorizados, poderá encaminhar para crematórios os ossos removidos de sepulturas, quando abandonados e não identificados. Parágrafo Único - Para que sejam devidamente dispostas, as cinzas, originárias de processo crematório, deverão estar acondicionadas em urna cinerária, identificadas e dispostas em cinerário. Seção VI Das Exumações Art. 39 - As exumações realizadas nos cemitérios municipais somente poderão ocorrer por meio de servidores públicos municipais ou sob sua supervisão: Art. 40 - Nenhuma exumação será feita, salvo: I - se for requisitada por escrito por autoridade judiciária, em diligência no interesse da Justiça; II - depois de passado o prazo legal para a consumação do cadáver, ou seja, de 03 (três) anos, seja nos terrenos de concessão a prazo fixo ou indeterminado. Art. 41 - As exumações para transladações deverão obedecer às seguintes regras: I - o consentimento da autoridade policial, se for feita a exumação para transladação do cadáver para outro Município, e o consentimento da autoridade consular respectivamente, se for a exumação para transladação do cadáver para País Estrangeiro; II - a exumação e/ou transladação será feita depois de tomadas às precauções necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias; III - o interessado deverá recolher as quantias respectivas para as despesas decorrentes da exumação em forma de preços públicos, junto à Tesouraria do Município de Morro Agudo. §1º - Quando a exumação for feita para translado de cadáveres para outro Cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar caixão adequado para tal fim, de modo a não permitir a emissão de odores e/ou líquidos e produtos de coliquação. §2º - A exumação será realizada na presença do funcionário designado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente; de algum membro da família do exumado e de autoridade policial se for o caso. §3º - É obrigatória a anotação nos registros do respectivo jazigo a realização da exumação, constando expressamente a data e o motivo. §4º - A administração do cemitério irá expedir a autorização de exumação, com todas as indicações necessárias para a transladação e sob supervisão da vigilância sanitária. Art. 42 - As requisições de exumações para diligências a bem dos interesses da Justiça deverão ser feitas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, de forma escrita. §1º - A administração do cemitério providenciará a indicação da sepultura, à respectiva abertura, o transporte do cadáver para o Instituto Médico Legal, se necessário, e a nova inumação, após terem terminado as diligências requisitadas. §2º - Todos estes atos se farão, em regra, na presença da autoridade que houver requisitado a diligência. Seção VII Das Questões Sanitárias e do Meio Ambiente Art. 43 - Toda e qualquer instalação e ampliação nos Cemitérios do Município, deverão obedecer à legislação ambiental e Código Sanitário vigente, submetendo-se a processo de licenciamento ambiental, junto aos órgãos competentes. Parágrafo único - Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada. Art. 44 - Em caso de desativação da atividade de Cemitério, a área deverá ser utilizada prioritariamente, para Parque Público ou para empreendimentos de utilidade pública ou interesse social. Art. 45 - O descumprimento das disposições desta Lei que implique em violações ao meio ambiente sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente. Seção VIII Dos Preços Públicos Art. 46 - Fica instituída, nos termos desta Lei, a cobrança de preço público pelo uso de espaços nos Cemitérios Municipais, prestação de serviços correlatos, inclusive de manutenção, conservação e segurança. Art. 47 - Será devido o pagamento de preço público em razão dos seguintes atos e serviços alusivos aos Cemitérios Municipais: I - concessão perpétua de uso de sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus, nichos e outros espaços, nos casos do art. 7, §4º, II, desta lei; II - prestação de serviços de sepultamento, exumação para traslado e correlatos; Art. 48 - Fica instituída a tabela, contendo os preços públicos pertinentes aos Serviços e Concessões de Uso Temporário e/ou Perpétuo, a viger com a seguinte redação: § 1º - As taxas cobradas pelos serviços prestados no cemitério municipal de Morro Agudo serão estipuladas pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) a) Abertura de sepultura para inumação: 03 UFESP b) Abertura de sepultura para exumação: 05 UFESP c) Embelezamento com colocação de piso: 03 UFESP d) Embelezamento do túmulo: 05 UFESP e) Outras obras: 03 UFESP §2º - Ressalvadas as exceções que foram previstas nesta Lei, os preços estabelecidos serão exigíveis no ato do pedido ou solicitação do serviço, que serão arrecadados sob o Título de Receita de Cemitérios. Art. 49 - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em quadros dos Cemitérios Municipais destinados para esse fim, nos termos do art. 7º, §3º, desta lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Obras Públicas e Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, expedirão os atos necessários e indispensáveis à execução da presente Lei. Art. 51 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE SETEMBRO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.