| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3808 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estatuto Municipal de Defesa da Mulher, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” |
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PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.808, DE 23 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Vereador Clóvis Thomaz Theodoro “Dispõe sobre o Estatuto Municipal de Defesa da Mulher, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO II Das Datas Comemorativas SEÇÃO I Do Dia da Gratidão à Mãe Preta Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município, o “Dia da gratidão à Mãe Preta‟, a ser comemorado anualmente, preferencialmente na semana de comemoração a semana da consciência negra. Artigo 2º - Em todos os estabelecimentos da rede Municipal de Ensino da rede municipal e privado, a data comemorativa do artigo 1º, terá por objetivo dar importância sobre o papel exercido pela mulher negra como mãe, cuidadora, trabalhadora, que necessita de proteção a todos os direitos fundamentais das mulheres, bem como enaltecer os brasileiros contemporâneos da escravatura. SEÇÃO II Da Semana da Mulher Artigo 3º - Fica instituída a „Semana da Mulher‟, a ser comemorada, anualmente, preferencialmente no mês de Março. §1º – Fica autorizado o Poder Executivo realizar palestras, conferências, reuniões e eventos que discuta a problemática da mulher em sociedade. §2º - Os eventos de que trata este artigo terá apoio das Secretarias municipais, podendo estabelecer parcerias com associações e sindicatos. SEÇÃO IV Da Semana da Saúde da Mulher Artigo 4º - Fica instituída a „Semana da Saúde da Mulher‟, a ser realizada anualmente, preferencialmente no Mês de Março. Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo instituir programa e atividades na „Semana da Mulher‟ , com apoio da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria da Mulher e órgãos que tratam das questões femininas e associações, conselhos, de movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento das atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher. SEÇÃO V Da Semana ao Aleitamento Materno PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Artigo 5º - Fica instituída a „Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno‟, a ser comemorada anualmente, no mês de março. Artigo 6º - Os objetivos da semana de que trata esta seção são: I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação; II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta. SEÇÃO VI Da semana de conscientização sobre a importância do ácido fólico Artigo 7º - Fica instituída a ‘Semana de Conscientização sobre a Importância do Ácido Fólico para Mulheres’ a se realizar anualmente no mês de março. SEÇÃO VII Do dia municipal de prevenção ao câncer de mama Artigo 8º - Fica instituído, anualmente, preferencialmente no mês de março o ‘Dia de Prevenção ao Câncer de Mama’ com o objetivo de conscientizar a mulher sobre a importância de diagnósticos preventivos. Artigo 9º - A campanha de prevenção ao Câncer de Mama, contará com o apoio da Secretaria de Saúde, setor privado para a realização da campanha e pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos. SEÇÃO VIII Do dia municipal de combate à violência contra a mulher Artigo 10 - Fica instituído o „Dia Municipal de Combate à Violência contra a Mulher‟ a ser celebrado anualmente, preferencialmente durante o mês de março. SEÇÃO IX Do dia municipal de combate e prevenção ao câncer de colo de útero Artigo 11 - Fica instituído o „Dia municipal de combate e prevenção ao Câncer de colo de útero‟, a ser celebrado anualmente no mês de março . Artigo 12 - Os objetivos do „Dia Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero são: I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero; II - conscientizar sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV). SEÇÃO X Do Dia da Mulher Empreendedora Artigo 13 - Fica instituído o „Dia da mulher empreendedora‟, a ser comemorado anualmente, preferencialmente no mês de março. SEÇÃO XI Do Dia de prevenção ao feminicídio PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Artigo 14 - Fica instituído o „Dia de prevenção ao feminicídio‟ a ser realizado no Mês de Novembro, anualmente e integrará os eventos das Políticas de Combate à Violência Contra a Mulher. Artigo 15 - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de: I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio; II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política de Combate à Violência Contra a Mulher; III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio; IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher. SEÇÃO XII Dia municipal do voto feminino no Brasil Artigo 16 - Fica instituído o „Dia municipal da conquista do voto feminino no Brasil‟, a ser comemorado anualmente no mês de março durante as comemorações do Dia da Mulher. SEÇÃO XIII Dia da gestante Artigo 17 - Fica instituído o „Dia da gestante‟, a ser comemorado anualmente no mês de Março. SEÇÃO XIV Do banco de dados contendo índices de violência praticados contra a mulher Artigo 18 – Fica autorizado o Poder Executivo manter organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar as campanhas contra o feminicídio. SEÇÃO XV Do Programa de Combate à Violência Contra Mulher Artigo 19 - Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver ações, campanhas e palestras visando minimizar todas as formas de violência contra mulher, bem como prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência. Artigo 20 – Fica autorizado a dar ampla publicidade na execução das ações, campanhas e palestras de que trata o artigo 19. SEÇÃO XVI Do Procedimento de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual Artigo 21 - Fica autorizado o Poder Executivo, a dar atenção especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual. Artigo 22 - O atendimento especial e preferencial consiste na assistência médico, psicológico às vítimas em hospital ou unidade da rede pública - SUS. SEÇÃO XVII Da campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Artigo 23 - Fica autorizado o Poder Executivo promover campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada anualmente, no mês de Março. Artigo 24 - A campanha terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher. Artigo 25 - A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas: I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los; II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim; III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher. SEÇÃO XVIII Da divulgação da central de atendimento à mulher (Disque 180) e do serviço de denúncia de violações aos direitos humanos (Disque 100) Artigo 26 - Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas . Artigo 27 - Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades: I - hotel, motel, pousada e hospedagem; II - bar, restaurante, lanchonete e similares; III - eventos e shows; IV - estação de transporte de massa; V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte. Parágrafo único - Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais no Município. Artigo 28 – As repartições públicas mencionadas nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases: ‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.’ Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida. Artigo 29 - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo I- advertência por escrito da autoridade competente; II - multa em valor a ser fixado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo, que irá prever ainda o aumento da multa em casos de reincidência . SEÇÃO IX Do Programa Tempo de Despertar Artigo 30 – Fica autorizado o Município de Morro Agudo a instituir o Programa Tempo de Despertar, podendo firmar parcerias com o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual. Artigo 31 - O programa tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher. Artigo 32 - O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência. § 1º - O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher. §2º - Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher. Artigo 33 - A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado. SEÇÃO XI Do Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar - ‘Viva Mulher’ Artigo 34 - Fica autorizado o Município de Morro Agudo a instituir o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar - „VIVA MULHER‟, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar, no crime. Parágrafo único – Fica autorizado o Município a estabelecer parcerias com o Poder Judiciário e Ministério Público para atender as finalidades do programa. Artigo 35 - Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - „Lei Maria da Penha‟, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Artigo 36 - Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por: I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida; II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida. Artigo 37 - São princípios norteadores do „VIVA MULHER‟: I - responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social; II - igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero; III - observância à garantia dos direitos universais; IV - promoção e fortalecimento da cidadania; V - respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos. SEÇÃO XII Da campanha municipal Maria da Penha Artigo 38 - Fica instituída a „Campanha Municipal Maria da Penha‟, a ser comemorada anualmente, preferencialmente no mês de março, nas escolas públicas e particulares, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher; IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra. Artigo 39 - Esta campanha poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao „Dia Internacional da Mulher‟. CAPÍTULO IV Da Política Habitacional em Prol da Mulher SEÇÃO I Do Programa de Locação Social Artigo 40 - Fica o Município de Morro Agudo, autorizado a implantar, por meio dos órgãos e entidades da Administração o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda e que tenha integrantes mulheres vítimas da violência doméstica. Artigo 41 - Para a implementação do Programa de Locação Social, o Município fica autorizado: PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável; II - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel da Administração por prazo determinado. Artigo 42 - Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social. Artigo 43 - Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem: I - ser mulher arrimo de família; II - ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher. SEÇÃO II Da Prioridade da Mulher na Titularidade da Posse ou Propriedade de Imóveis de Programas Habitacionais Artigo 44 - Nos programas habitacionais promovidos pelo Município a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos. Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional a ser desenvolvida pelo Município, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados. Artigo 45 - Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher. CAPÍTULO V Da Saúde da Mulher SEÇÃO I Da Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário Artigo 46 - Fica autorizado o Município a instituir no âmbito da rede municipal, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário. §1º - A Carteira de saúde da rede pública deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama. §2º - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados. §3º - O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames. Artigo 47 - As Unidades de Saúde, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1º do artigo 80 desta lei. Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará recusa de atendimento da paciente. Artigo 48 - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei. PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo SEÇÃO II Do programa de cirurgia plástica reconstrutiva da maama Artigo 49 - Fica assegurado a Mulher na rede municipal de saúde o acesso a Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama. Artigo 50- Fica autorizado o Município a celebrar convênio visando dar efetividade ao direito da mulher ter à reconstituição mamária. SEÇÃO III Do Atendimento Especializado às Mulheres Acometidas de Tensão PréMenstrual (TPM) Artigo 51 - Fica assegurado o atendimento médico-ambulatorial especializado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), no Estado. Parágrafo único - O atendimento consiste na orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual, consultas, palestras e tratamentos. Artigo 52 - O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde. SEÇÃO IV Da comunicação de óbitos de mulheres durante a gravidez Artigo 53 – Fica assegurada a Secretaria Municipal de Saúde, ser comunicada previamente por Hospital, médico, Unidade de Saúde da rede municipal, os óbitos de mulheres durante a gravidez. SEÇÃO V Do Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil Artigo 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar campanhas e palestras visando dar orientação em Saúde, sobre atendimento social e gravidez precoce as crianças, adolescentes e jovens, bem como orientar sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém nascido, registro civil e outros assuntos de interesse das gestantes e promover discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração SEÇÃO VI Da Obrigatoriedade da Presença de Profissional Habilitado em Reanimação Neonatal na Sala de Parto Artigo 55– Fica assegurado a Mulher a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, bem como assistência a criança no momento do parto. Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento de saúde, a observância a esse direito da mulher grávida e do recém nascido. SEÇÃO VII Do estudo sobre as principais doenças em mulheres e homens Artigo 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas e palestras visando esclarecer as mulheres e homens, sobre as principais doenças que se apresentam de forma diferente entre ambos. SEÇÃO VIII Do programa rede de proteção à mãe morroagudense Artigo 57 – Fica autorizado o Município a instituir Programa „Rede de Proteção à Mãe Morroaguense visando promover a melhoria da qualidade da PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem à assistência para a saúde da gestante e do recém-nascido. SEÇÃO IX Do projeto mãe cidadã - leite materno Artigo 58- Fica autorizado estabelecimento hospitalar e congêneres da rede pública a instituir o Projeto „Mãe Cidadã - Leite Materno: um direito, um dever‟, destinado a proporcionar às gestantes um melhor pré-natal, prevenindo a morbimortalidade materna e infantil. SEÇÃO IX Da realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas Artigo 59 - Fica assegurado a Mulher nas Unidades Básicas de Saúde, realizar gratuitamente exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação. SEÇÃO X Dos exames pré-natais Artigo 60 – O Município oferecerá a Mulher gestante, gratuitamente, testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal. Parágrafo único - A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados. SEÇÃO XI Do atendimento prioritário à gestante Artigo 61 - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade à gestante. Artigo 62 - Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica ficam obrigados a priorizar o atendimento as gestantes. SEÇÃO XII Do direito de acompanhante à parturiente Artigo 63 - Fica o hospital São Marcos e demais estabelecimentos de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde a informar sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, por meio dos seguintes dizeres: „É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR‟. Artigo 64 - Os dizeres previstos no artigo anterior deverão estar em local de fácil visualização. SEÇÃO XII Da prestação de assistência especial a parturientes Artigo 65 – Fica assegurado a Mulher o direito ao tratamento continuado em estabelecimentos de saúde conveniados ao SUS, quando constatado deficiência durante o período de internação para o parto. Artigo 66- O profissional de pediatria em atividade informará a Mulher, quando constatar durante o atendimento deficiência ou patologia na criança por ele atendida. SEÇÃO XIII Do direito ao parto humanizado PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Artigo 67 – Fica assegurado a Mulher gestante, o direito de receber a assistência humanizada durante o parto. Artigo 68 - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto: I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro; II - a mínima interferência por parte do médico; III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai. SEÇÃO XIV Do direito ao aleitamento materno Artigo 69 - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados. Parágrafo único - Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho. SEÇÃO XXIV Da instalação de assentos para gestantes Artigo 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar assentos para gestantes em local de espera de transporte coletivo, rodoviária . CAPÍTULO XV Do combate à discriminação SEÇÃO I Artigo 71 – O Município através da Secretaria da Mulher e demais associações protetivas a Mulher, promoverá palestras e campanhas visando combater prática racista contra a Mulher. Artigo 72 - Constitui discriminação contra a mulher: I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos; II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares; III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego; IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios; V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito; VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento; VII - ofender a honra ou a integridade física. Artigo 73 - O Município regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE ABRIL DE 2025. PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.