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norma nº 3808/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3808 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto Municipal de Defesa da Mulher, no âmbito do Município de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.808, DE 23 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do 
Vereador Clóvis Thomaz Theodoro
“Dispõe sobre o Estatuto Municipal de Defesa da Mulher, no âmbito do Município de 
Morro Agudo/SP e dá outras providências.” 
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO II
Das Datas Comemorativas
SEÇÃO I
Do Dia da Gratidão à Mãe Preta
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município, o “Dia da gratidão à 
Mãe Preta‟, a ser comemorado anualmente, preferencialmente na semana de 
comemoração a semana da consciência negra.
Artigo 2º - Em todos os estabelecimentos da rede Municipal de Ensino da 
rede municipal e privado, a data comemorativa do artigo 1º, terá por objetivo dar 
importância sobre o papel exercido pela mulher negra como mãe, cuidadora, 
trabalhadora, que necessita de proteção a todos os direitos fundamentais das 
mulheres, bem como enaltecer os brasileiros contemporâneos da escravatura.
SEÇÃO II
Da Semana da Mulher
Artigo 3º - Fica instituída a „Semana da Mulher‟, a ser comemorada, 
anualmente, preferencialmente no mês de Março.
§1º – Fica autorizado o Poder Executivo realizar palestras, conferências, 
reuniões e eventos que discuta a problemática da mulher em sociedade.
§2º - Os eventos de que trata este artigo terá apoio das Secretarias 
municipais, podendo estabelecer parcerias com associações e sindicatos.
SEÇÃO IV
Da Semana da Saúde da Mulher
Artigo 4º - Fica instituída a „Semana da Saúde da Mulher‟, a ser realizada 
anualmente, preferencialmente no Mês de Março. 
Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo instituir programa e 
atividades na „Semana da Mulher‟ , com apoio da Secretaria Municipal de Saúde e 
Secretaria da Mulher e órgãos que tratam das questões femininas e associações, 
conselhos, de movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento das atividades 
voltadas para a defesa da saúde da mulher.
SEÇÃO V
Da Semana ao Aleitamento Materno
 
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 Estado de São Paulo 
Artigo 5º - Fica instituída a „Semana Municipal de Incentivo ao 
Aleitamento Materno‟, a ser comemorada anualmente, no mês de março.
Artigo 6º - Os objetivos da semana de que trata esta seção são:
I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como 
mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;
III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e 
apoiem a mulher que amamenta.
SEÇÃO VI
Da semana de conscientização sobre a importância do ácido fólico
Artigo 7º - Fica instituída a ‘Semana de Conscientização sobre a 
Importância do Ácido Fólico para Mulheres’ a se realizar anualmente no mês de março.
SEÇÃO VII
Do dia municipal de prevenção ao câncer de mama
Artigo 8º - Fica instituído, anualmente, preferencialmente no mês de 
março o ‘Dia de Prevenção ao Câncer de Mama’ com o objetivo de conscientizar a 
mulher sobre a importância de diagnósticos preventivos.
Artigo 9º - A campanha de prevenção ao Câncer de Mama, contará com o 
apoio da Secretaria de Saúde, setor privado para a realização da campanha e pessoal 
treinado de acordo com métodos clínicos específicos.
SEÇÃO VIII
Do dia municipal de combate à violência contra a mulher
Artigo 10 - Fica instituído o „Dia Municipal de Combate à Violência contra 
a Mulher‟ a ser celebrado anualmente, preferencialmente durante o mês de março.
SEÇÃO IX
Do dia municipal de combate e prevenção ao câncer de colo de útero
Artigo 11 - Fica instituído o „Dia municipal de combate e prevenção ao 
Câncer de colo de útero‟, a ser celebrado anualmente no mês de março .
Artigo 12 - Os objetivos do „Dia Municipal de Combate e Prevenção ao 
Câncer de Colo de Útero são:
I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância 
da prevenção do câncer do colo do útero;
II - conscientizar sobre a importância da aplicação da vacina que previne a 
contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).
SEÇÃO X
Do Dia da Mulher Empreendedora
Artigo 13 - Fica instituído o „Dia da mulher empreendedora‟, a ser 
comemorado anualmente, preferencialmente no mês de março. 
SEÇÃO XI
Do Dia de prevenção ao feminicídio
 
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Artigo 14 - Fica instituído o „Dia de prevenção ao feminicídio‟ a ser 
realizado no Mês de Novembro, anualmente e integrará os eventos das Políticas de 
Combate à Violência Contra a Mulher.
Artigo 15 - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política de 
Combate à Violência Contra a Mulher;
III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao 
feminicídio;
IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de 
prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao 
feminicídio e violência contra a mulher.
SEÇÃO XII
Dia municipal do voto feminino no Brasil
Artigo 16 - Fica instituído o „Dia municipal da conquista do voto feminino 
no Brasil‟, a ser comemorado anualmente no mês de março durante as comemorações 
do Dia da Mulher. 
SEÇÃO XIII
Dia da gestante
Artigo 17 - Fica instituído o „Dia da gestante‟, a ser comemorado 
anualmente no mês de Março.
SEÇÃO XIV
Do banco de dados contendo índices de violência praticados contra a mulher
Artigo 18 – Fica autorizado o Poder Executivo manter organizado um 
banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a 
fim de instrumentalizar as campanhas contra o feminicídio. 
SEÇÃO XV
Do Programa de Combate à Violência Contra Mulher
Artigo 19 - Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver ações, 
campanhas e palestras visando minimizar todas as formas de violência contra mulher, 
bem como prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de 
violência.
Artigo 20 – Fica autorizado a dar ampla publicidade na execução das 
ações, campanhas e palestras de que trata o artigo 19. 
SEÇÃO XVI
Do Procedimento de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de 
Violência Sexual
Artigo 21 - Fica autorizado o Poder Executivo, a dar atenção especial e 
preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.
Artigo 22 - O atendimento especial e preferencial consiste na assistência 
médico, psicológico às vítimas em hospital ou unidade da rede pública - SUS.
SEÇÃO XVII
Da campanha de conscientização e combate aos crimes de violência 
praticados contra a mulher
 
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Artigo 23 - Fica autorizado o Poder Executivo promover campanha de 
conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser 
realizada anualmente, no mês de Março.
Artigo 24 - A campanha terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de 
violência praticados contra a mulher.
Artigo 25 - A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as 
quais devem ser destacadas:
I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de 
violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência 
praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o 
autor de crime de violência contra a mulher.
SEÇÃO XVIII
Da divulgação da central de atendimento à mulher (Disque 180) e do serviço 
de denúncia de violações aos direitos humanos (Disque 100)
Artigo 26 - Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à 
Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos 
(Disque 100) em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas .
Artigo 27 - Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais 
e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos 
uma das seguintes atividades:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e 
atividade correlata;
VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor
por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.
Parágrafo único - Enquadram-se na presente lei todos os 
estabelecimentos comerciais no Município. 
Artigo 28 – As repartições públicas mencionadas nesta lei deverão afixar 
placas com as seguintes frases:
‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE - DISQUE 180.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! 
DISQUE 100.’
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior 
trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm 
(vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto 
impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e 
contraste visual que possibilite visualização nítida.
Artigo 29 - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o 
estabelecimento infrator às seguintes sanções:
 
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I- advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa em valor a ser fixado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 
que irá prever ainda o aumento da multa em casos de reincidência . 
SEÇÃO IX
Do Programa Tempo de Despertar
Artigo 30 – Fica autorizado o Município de Morro Agudo a instituir o 
Programa Tempo de Despertar, podendo firmar parcerias com o Poder Judiciário e o 
Ministério Público Estadual.
Artigo 31 - O programa tem por finalidade o trabalho com grupo de 
autores de violência contra a mulher.
Artigo 32 - O programa terá como objetivo principal prevenir e combater 
a violência doméstica, reduzindo a reincidência.
§ 1º - O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência 
doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.
§2º - Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de 
reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação 
e poder sobre a mulher.
Artigo 33 - A periodicidade e a duração do programa serão definidas em 
conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.
SEÇÃO XI
Do Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar -
‘Viva Mulher’
Artigo 34 - Fica autorizado o Município de Morro Agudo a instituir o 
Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar - „VIVA 
MULHER‟, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, 
na esfera doméstica e familiar, no crime.
Parágrafo único – Fica autorizado o Município a estabelecer parcerias 
com o Poder Judiciário e Ministério Público para atender as finalidades do programa. 
Artigo 35 - Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para 
efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006 - „Lei Maria da Penha‟, todo o agente que, por ação ou omissão, cause 
sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de 
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as 
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por 
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, 
por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou 
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Artigo 36 - Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:
I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde 
corporal da ofendida;
II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e 
diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno 
desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, 
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, 
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, 
 
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ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que 
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a 
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante 
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a 
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método 
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, 
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o 
exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, 
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, 
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou 
injúria à ofendida.
Artigo 37 - São princípios norteadores do „VIVA MULHER‟:
I - responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social;
II - igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero;
III - observância à garantia dos direitos universais;
IV - promoção e fortalecimento da cidadania;
V - respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
SEÇÃO XII
Da campanha municipal Maria da Penha
Artigo 38 - Fica instituída a „Campanha Municipal Maria da Penha‟, a ser 
comemorada anualmente, preferencialmente no mês de março, nas escolas públicas e 
particulares, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e 
professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos 
direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de 
violência contra a mulher;
IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de 
denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer 
que ela ocorra.
Artigo 39 - Esta campanha poderá ser desenvolvida juntamente às 
comemorações em menção ao „Dia Internacional da Mulher‟.
CAPÍTULO IV
Da Política Habitacional em Prol da Mulher
SEÇÃO I
Do Programa de Locação Social
Artigo 40 - Fica o Município de Morro Agudo, autorizado a implantar, por 
meio dos órgãos e entidades da Administração o Programa de Locação Social, 
destinado a prover moradias para famílias de baixa renda e que tenha integrantes
mulheres vítimas da violência doméstica. 
Artigo 41 - Para a implementação do Programa de Locação Social, o 
Município fica autorizado: 
 
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I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação 
Social, quando se tratar de imóvel da Administração por prazo determinado.
Artigo 42 - Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não 
concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação 
Social.
Artigo 43 - Será dada preferência para o atendimento no Programa de 
Locação Social às candidatas que comprovem:
I - ser mulher arrimo de família;
II - ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação 
de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual 
necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, 
e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de 
referência no atendimento à mulher.
SEÇÃO II
Da Prioridade da Mulher na Titularidade da Posse ou Propriedade de Imóveis 
de Programas Habitacionais
Artigo 44 - Nos programas habitacionais promovidos pelo Município a 
mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles 
oriundos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se 
programas habitacionais todas as ações da política habitacional a ser desenvolvida pelo 
Município, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União 
ou entes privados.
Artigo 45 - Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas 
habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da 
mulher.
CAPÍTULO V
Da Saúde da Mulher
SEÇÃO I
Da Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário
Artigo 46 - Fica autorizado o Município a instituir no âmbito da rede 
municipal, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.
§1º - A Carteira de saúde da rede pública deverá conter o registro de 
realização anual dos exames papanicolau e da mama.
§2º - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser 
realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que 
adequadamente treinados.
§3º - O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a 
identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.
Artigo 47 - As Unidades de Saúde, ambulatórios, centros e postos de 
saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a 
apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 
1º do artigo 80 desta lei.
Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará recusa de 
atendimento da paciente.
Artigo 48 - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta 
lei.
 
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SEÇÃO II
Do programa de cirurgia plástica reconstrutiva da maama
Artigo 49 - Fica assegurado a Mulher na rede municipal de saúde o acesso 
a Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram 
mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no 
tratamento do câncer de mama.
Artigo 50- Fica autorizado o Município a celebrar convênio visando dar 
efetividade ao direito da mulher ter à reconstituição mamária. 
SEÇÃO III
Do Atendimento Especializado às Mulheres Acometidas de Tensão Pré￾Menstrual (TPM)
Artigo 51 - Fica assegurado o atendimento médico-ambulatorial 
especializado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), no Estado.
Parágrafo único - O atendimento consiste na orientação sobre os 
sintomas da tensão pré-menstrual, consultas, palestras e tratamentos.
Artigo 52 - O acompanhamento periódico preventivo será feito sem 
prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.
SEÇÃO IV
Da comunicação de óbitos de mulheres durante a gravidez
Artigo 53 – Fica assegurada a Secretaria Municipal de Saúde, ser 
comunicada previamente por Hospital, médico, Unidade de Saúde da rede municipal, 
os óbitos de mulheres durante a gravidez. 
SEÇÃO V
Do Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez 
Precoce e Juvenil
Artigo 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar campanhas e 
palestras visando dar orientação em Saúde, sobre atendimento social e gravidez 
precoce as crianças, adolescentes e jovens, bem como orientar sobre higiene e saúde 
da mulher, gravidez, parto, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do 
recém nascido, registro civil e outros assuntos de interesse das gestantes e promover 
discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração 
SEÇÃO VI
Da Obrigatoriedade da Presença de Profissional Habilitado em Reanimação 
Neonatal na Sala de Parto
Artigo 55– Fica assegurado a Mulher a presença de profissional habilitado 
em reanimação neonatal na sala de parto, bem como assistência a criança no momento 
do parto. 
Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver 
situado o estabelecimento de saúde, a observância a esse direito da mulher grávida e 
do recém nascido. 
SEÇÃO VII
Do estudo sobre as principais doenças em mulheres e homens
Artigo 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas e 
palestras visando esclarecer as mulheres e homens, sobre as principais doenças que se 
apresentam de forma diferente entre ambos. 
SEÇÃO VIII
Do programa rede de proteção à mãe morroagudense 
Artigo 57 – Fica autorizado o Município a instituir Programa „Rede de 
Proteção à Mãe Morroaguense visando promover a melhoria da qualidade da 
 
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assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem à assistência para a saúde 
da gestante e do recém-nascido.
SEÇÃO IX
Do projeto mãe cidadã - leite materno
Artigo 58- Fica autorizado estabelecimento hospitalar e congêneres da 
rede pública a instituir o Projeto „Mãe Cidadã - Leite Materno: um direito, um dever‟, 
destinado a proporcionar às gestantes um melhor pré-natal, prevenindo a 
morbimortalidade materna e infantil.
SEÇÃO IX
Da realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas
Artigo 59 - Fica assegurado a Mulher nas Unidades Básicas de Saúde, 
realizar gratuitamente exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da 
AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações 
neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a 
possibilidade de contaminação.
SEÇÃO X
Dos exames pré-natais
Artigo 60 – O Município oferecerá a Mulher gestante, gratuitamente, 
testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal.
Parágrafo único - A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de 
forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.
SEÇÃO XI
Do atendimento prioritário à gestante
Artigo 61 - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e 
prestadores de serviço público atendimento por ordem de chegada, assegurada 
prioridade à gestante.
Artigo 62 - Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica 
ficam obrigados a priorizar o atendimento as gestantes. 
SEÇÃO XII
Do direito de acompanhante à parturiente
Artigo 63 - Fica o hospital São Marcos e demais estabelecimentos de 
saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde a informar sobre o direito à presença de 
um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto 
imediato, por meio dos seguintes dizeres: „É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM 
ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO 
IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS 
REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR‟.
Artigo 64 - Os dizeres previstos no artigo anterior deverão estar em local 
de fácil visualização.
SEÇÃO XII
Da prestação de assistência especial a parturientes
Artigo 65 – Fica assegurado a Mulher o direito ao tratamento continuado 
em estabelecimentos de saúde conveniados ao SUS, quando constatado deficiência 
durante o período de internação para o parto. 
Artigo 66- O profissional de pediatria em atividade informará a Mulher, 
quando constatar durante o atendimento deficiência ou patologia na criança por ele 
atendida. 
SEÇÃO XIII
Do direito ao parto humanizado
 
PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Artigo 67 – Fica assegurado a Mulher gestante, o direito de receber a 
assistência humanizada durante o parto. 
Artigo 68 - São princípios do parto humanizado ou da assistência 
humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou 
parturiente, 
assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais 
naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte
da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como 
ao pai.
SEÇÃO XIV
Do direito ao aleitamento materno
Artigo 69 - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno 
nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
Parágrafo único - Independentemente da existência de áreas segregadas para o 
aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
SEÇÃO XXIV
Da instalação de assentos para gestantes
Artigo 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar assentos para 
gestantes em local de espera de transporte coletivo, rodoviária . 
CAPÍTULO XV
Do combate à discriminação
SEÇÃO I
Artigo 71 – O Município através da Secretaria da Mulher e demais 
associações protetivas a Mulher, promoverá palestras e campanhas visando combater 
prática racista contra a Mulher. 
Artigo 72 - Constitui discriminação contra a mulher:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em 
estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços 
públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de 
bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do 
emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou 
publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause 
constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
Artigo 73 - O Município regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) 
dias. 
Artigo 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE ABRIL DE 2025.
 
PRAÇA MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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