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norma nº 3295/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3295 / 2020
Date 2020-09-22
Ementa“Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros no serviço público municipal”.
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LEI Nº 3.295, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa 
“Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros no serviço 
público municipal”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, 
Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Ficam reservadas aos negros até 20% (vinte por cento) 
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos 
e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de quaisquer 
dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e 
das sociedades de economia mista do Município de Morro Agudo, na forma 
dessa Lei.
§1º - Para efeitos dessa Lei, consideram-se negros, negras ou 
afrodescendentes as pessoas que se enquadrarem como pretos, pardos ou 
denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.
§2º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de 
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o 
total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público 
oferecido.
Art.2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o 
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito 
à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento 
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, 
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a 
sua classificação no concurso.
§1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de 
vagas oferecidos para a ampla concorrência não serão computados para efeito 
do preenchimento das vagas reservadas.
§2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em 
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente 
classificado.
§3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros 
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes 
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais 
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art.4º - O prazo para aplicação da política de inclusão prevista 
nesta Lei será de 10 (dez) anos.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE SETEMBRO DE 2020.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

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