| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3295 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros no serviço público municipal”. |
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LEI Nº 3.295, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa “Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros no serviço público municipal”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Ficam reservadas aos negros até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município de Morro Agudo, na forma dessa Lei. §1º - Para efeitos dessa Lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadrarem como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração. §2º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). §3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art.2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art.3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidos para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. §2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. §3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art.4º - O prazo para aplicação da política de inclusão prevista nesta Lei será de 10 (dez) anos. Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 22 DE SETEMBRO DE 2020. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.