| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2003 |
| Date | 2003-11-20 |
| Ementa | “Dá nova redação aos artigos 10; 11 e 12, todos da Lei nº 424/69 de 24 de abril de 1969 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo – Estado de São Paulo”. |
| native_id | 630 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 2.311, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003= “Dá nova redação aos artigos 10; 11 e 12, todos da Lei nº 424/69 de 24 de abril de 1969 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Morro Agudo – Estado de São Paulo”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 424/69 de 24 de abril de 1969, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 10 – Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor público nomeado por Concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço, com vistas à aquisição da estabilidade. § 1º - No período do estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. § 2º - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o período de estágio probatório de três anos, após ser submetido e aprovado em avaliação especial de desempenho. Artigo 11 – Ao ingressar no serviço público o servidor ficará sujeito ao cumprimento do estágio probatório aludido no artigo anterior, sendo submetido a Avaliação Periódica de Desempenho por Comissão Especial designada a esse fim, de acordo com os procedimentos a serem regulamentados por Lei Complementar Municipal; conforme exigência prevista no artigo 104, § 1º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Morro Agudo; observados o artigo 41, § 1º, inciso III da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Artigo 12 - Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o servidor municipal estável que for nomeado para outro cargo público municipal; ressalvado, porém, a avaliação de desempenho a que ficará submetido após a promulgação de Lei Federal competente.” ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 20 DE NOVEMBRO DE 2003. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 10, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento