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norma nº 3172/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3172 / 2019
Date 2019-02-21
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.172, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no 
âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade 
Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras 
providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos desta Lei a 
contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em 
Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 1.853.207,00 (um 
milhão, oitocentos e cinquenta e três mil e duzentos e sete reais), nos termos da Resolução 
CMN nº. 2.827/2001 e posteriores alterações e observadas as disposições legais em vigor para 
contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa 
Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo 
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em 
despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000.
Art.2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, 
alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do art. 167, inciso IV da 
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem 
como outras garantias em direito admitidas. (alterado pela Lei nº 3214, de 18/9/2019)
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em 
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e §3º da Constituição 
Federal, nos termos do §4º do art. 167 da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias 
em direito admitidas.
§1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos 
no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou 
vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados.
§2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, 
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato 
celebrado.
§3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e 
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as 
amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida 
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do 
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de 
Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do 
FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas 
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 FEVEREIRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo –

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