| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3173 / 2019 |
| Date | 2019-02-21 |
| Ementa | “Institui o Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial ‘Shigeyuki Yamaguchi’ e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.173, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui o Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial ‘Shigeyuki Yamaguchi’ e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Shigeyuki Yamaguchi”. CAPÍTULO II Do Programa e seus objetivos Art. 2º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Shigeyuki Yamaguchi” tem como objetivo a implantação do Distrito Empresarial que será voltado às atividades empresariais e industriais, estas últimas limitadas ao grau de risco ambiental, àquelas pertencentes aos grupos: 11 - industriais virtualmente sem risco ambiental ou 12 - industriais de risco ambiental leve; e demais atividades de emprego e renda no Município de Morro Agudo, conforme a Lei Municipal nº 2.961, de 06 de agosto de 2015. CAPÍTULO III Implantação Art. 3º - Para implantação do programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Shigeyuki Yamaguchi”, fica o Prefeito Municipal autorizado a: I - Vender com eventual subsídio sobre os respectivos preços de avaliação, doar e locar, inclusive com pagamentos parcelados e prazo de carência para início das prestações, lotes dotados de infraestrutura pertencentes ao município; bem como facilitar a transferência das atividades industriais, desde que atendidas as observações quanto ao grau de risco ambiental, empresariais, comerciais, agropecuárias e de prestação de serviços, atualmente implantadas, para a área essencialmente instituída para esse fim, eliminando gradativamente casos de poluição ambiental das áreas residenciais; II - Conceder incentivos fiscais e prestar serviços de urbanização e de infraestrutura em área incentivada, quais sejam, colocação e extensão de rede elétrica e de água e esgoto, serviços de terraplanagem e vias de acesso. Parágrafo único - O previsto nos incisos deste artigo deverá ser sempre precedido de avaliação do lote a ser doado ou adquirido, e de licitação pela modalidade de concorrência, ou em alguns casos específicos por leilão (artigo 19, lei 8.666/93). CAPÍTULO IV Da administração do programa Art. 4º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Shigeyuki Yamaguchi” será administrado por um Conselho Consultivo. Seção I Composição do Conselho Consultivo Art. 5º - O Conselho Consultivo do Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial será composto por 7 (sete) membros, obedecida a seguinte composição: I - 1 (um) representante do Poder Executivo; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade e do Planejamento Urbano; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; VI - 1 (um) Assessor Administrativo; VII - 1 (um) representante do SEBRAE. Parágrafo Único - Os membros do Conselho do Programa de Desenvolvimento, além das atribuições decorrentes desta lei, estarão incumbidos de elaborar todos os estudos necessários para alterações das normas da presente legislação. Art. 6º - O Conselho Consultivo do Programa poderá reunir-se ordinariamente uma vez a cada quinzena, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente e, na sua falta, por solicitação de pelo menos três de seus membros. Art. 7º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e os seus trabalhos são considerados relevantes ao Município. Seção II Do Mandato dos Membros do Conselho Consultivo Art. 8º - Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal, por um período de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução. Seção III Atribuições do Conselho Consultivo Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigi-las, bem como solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a elaboração de estudos e projetos das áreas de incentivo e desenvolvimento, seus custos, critérios de distribuição, abertura de licitação para alienação, doação com encargos ou locação dos lotes, sempre com a aprovação da maioria dos membros do conselho, cabendo-lhe o voto de desempate nas votações. Art. 10 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, secretariar o Presidente nas reuniões, receber requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios por escrito das conclusões e dos estudos a serem apresentados ao Prefeito Municipal, ficando ainda, responsável pelo arquivamento dos documentos privativos do conselho. Art. 11 - Competirá ao Conselho Consultivo: I - Sugerir e submeter à aprovação do Chefe do Executivo, estudos e projetos das áreas a serem desenvolvidas e parceladas; II - Estabelecer critérios, aprovar e submeter à homologação do Chefe do Executivo a habilitação dos candidatos a aquisição ou doação com encargos de áreas incentivadas, ao recebimento de isenções fiscais e de outros benefícios constantes desta lei; III - Deliberar sobre relatório circunstanciado que será elaborado por fiscal da Divisão de Engenharia e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, o qual terá como atribuições fiscalizar e acompanhar os trabalhos de implantação ou transferência dos estabelecimentos empresariais para as áreas a eles destinadas, mensalmente, submetendo ao Conselho Consultivo a situação existente e o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei, caso em que poderá o Conselho sugerir ao Prefeito Municipal a contratação de perito, técnico ou empresa especializada para fiscalizarem, emitirem pareceres ou laudos de avaliação nos casos exigidos, contratação esta mediante licitação. IV - Decidir sobre as dúvidas surgidas nos processos de alienação, doação com encargos ou locação de que trata a presente lei. CAPÍTULO V Da alienação e Utilização dos Lotes Art. 12 - A alienação ou o uso dos lotes e glebas de terras objetivados por esta lei será precedida de avaliação e licitação e dar-se-á por: I - Doação com encargos; II- Locação; III - Venda. §1º - No caso de doação com encargos poderá ser dispensada a licitação quando houver relevante interesse público devidamente justificado, nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 consistente este, na geração de novos empregos e renda no Município e/ou participação em receitas tributárias, devendo constar da respectiva escritura cláusula de nulidade da doação, retrocessão e reversão do imóvel ao patrimônio municipal na hipótese do descumprimento das disposições constantes desta Lei ou inobservância das condições estipuladas, sem prejuízo das demais cominações previstas nesta lei. § 2° - Deverá constar na escritura pública de doação com encargos cláusula de reversão do imóvel objeto da doação com encargos ao patrimônio do município sem direito à indenização, seja por benfeitorias feitas no imóvel ou a qualquer título nos seguintes casos: I - Se a empresa encerrar definitivamente as suas atividades; II - Se a empresa ceder a qualquer título o imóvel objeto da doação com encargos; III - Se a empresa mudar ou promover alterações na atividade determinada pela presente Lei, salvo se previamente justificado e autorizado pelo Conselho Consultivo e em conformidade com a legislação ambiental estadual. §3º - A doação com encargos somente será permitida quando houver um retorno apreciável de benefícios ao município, segundo apreciação do Conselho Consultivo, responsabilizando-se o beneficiário pela criação de novos empregos ou pelo retorno de receitas tributárias municipais, pelo prazo mínimo de cinco anos, obrigações essas que deverão constar expressamente da escritura da doação. §4º - O imóvel doado somente poderá ser utilizado para as atividades que se enquadrem no Programa de Incentivos, sendo vedado o seu uso para outras finalidades durante o prazo de 15 (quinze) anos. §5º - Em nenhuma hipótese o terreno a ser doado poderá ser de valor superior a 30% (trinta por cento) do capital registrado e integralizado da firma interessada. §6º - No caso de locação, o respectivo contrato estabelecerá as condições gerais, o valor do aluguel, o prazo de vigência e as hipóteses de rescisão e retomada do imóvel. A locação será permitida apenas aos lotes pertencentes à Prefeitura Municipal de Morro Agudo, salvo quando expressamente autorizado pelo Conselho Consultivo, necessariamente precedida de licitação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.666/93. §7° - A venda dos lotes ou áreas do Distrito Empresarial terá como valor de referência o valor da avaliação realizada por órgão independente ou perito especializado. §8° - No caso de venda subsidiada de lotes, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, com parcelamento do preço e/ou com prazo de carência para o início do pagamento das prestações ou para a sua quitação total. §9° - Caso haja descumprimento de quaisquer obrigações por parte do comprador, haverá a imediata rescisão contratual por inadimplemento, que consiste na devolução do imóvel à Municipalidade, com todas as benfeitorias nele existentes, bem como o dever do comprador em efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio. §10 - As demais condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele existentes, além de outras penalidades previstas nessa lei, serão regulamentadas por Decreto e no próprio instrumento do negócio. §11 - A concessão de subsídio sobre o preço de avaliação do imóvel colocado à venda, bem como o seu respectivo percentual, serão obrigatória e expressamente mencionados no edital, devendo o interesse público de sua concessão ser devidamente justificado. §12 - O percentual do subsídio de que trata o parágrafo anterior deverá ser calculado com base no valor dos impostos incidentes sobre o imóvel e a diferença entre valor venal e o valor de avaliação do imóvel, cujo percentual não poderá ser superior a 50% do valor de avaliação. §13 - A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública onde todas as despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes, caso em que, após a seleção das empresas, será formalizado termo administrativo entre o Município e a adjudicatária para regularizar, temporariamente, as obrigações decorrentes da utilização da área a ser alienada. A escritura de compra e venda conterá, obrigatoriamente, clausula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições estabelecidas. §14 - O prazo de carência para início do pagamento da gleba ou lote incentivado será de no máximo um ano a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada. §15 - O prazo máximo de parcelamento para pagamento do valor do lote ou gleba será de 04 (quatro) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa e mediante requerimento feito pela beneficiada especialmente para tal fim. §16 - O saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal calculada com base em índice oficial a contar da data de assinatura da escritura de venda do imóvel. §17 - Em qualquer modalidade de alienação ou uso, nas respectivas escrituras deverão constar o valor do terreno e o valor da infraestrutura incentivada. CAPÍTULO VI Da habilitação para aquisição de lotes e/ou Recebimento de outros benefícios Seção I Para todas as modalidades de alienação ou uso Art. 13 - Para habilitar-se aos benefícios da presente lei, as empresas interessadas deverão oferecer juntamente com o pedido os seguintes elementos: I - Documentos oficiais que provem sua existência legal como pessoa jurídica, bem como o capital integralizado; II - Cópia do balanço contábil do exercício anterior, se empresa já existente, assinado por profissional competente; III - Cópia autenticada do contrato social arquivado na Junta Comercial e suas alterações; IV - Cópia autenticada de certificado de regularidade fiscal; V - Outros documentos julgados convenientes pelo Conselho Consultivo do Programa, comprobatórios de capacitação técnica, de suficiência econômico-financeira e de idoneidade; VI - Plano das obras e investimentos a serem realizados no lote, denominado “Plano de Negócios” (conforme modelo homologado oferecido pelo Município). Seção II Da classificação dos candidatos Art. 14 - A oferta de lotes aos candidatos feita pela Administração Direta nas modalidades previstas no “caput” do artigo 12 desta Lei deverá ser sempre precedida de licitação, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único - As condições exigidas para a classificação das melhores propostas serão definidas tendo em vista os seguintes requisitos mínimos, constadas sempre do respectivo edital: I - Capital registrado e integralizado; II - Maior valor do investimento; III - Proveniência da matéria-prima; IV - Número inicial de empregados; V - Tipo de instalação. Art. 15 - Para o julgamento das propostas concorrentes serão escolhidos os licitantes que mais pontos conseguirem nos itens I a IV do artigo anterior de acordo com a tabela fixada a seguir, no artigo 16. Art. 16 - Para a atribuição dos pontos a que se refere o artigo anterior será considerada a previsão para o primeiro ano de funcionamento da empresa incentivada, contado do início de suas atividades operacionais produtivas, de acordo com o seguinte critério: I - Capital: a) Até 972.07673 UFESPs.............................................................................................................. 01 ponto; b) De 972.14153 a 2916.2302 UFESPs................................................................................... 02 pontos; c) De 2.916,295 a 6.480,5115UFESPs. .................................................................................... 05 pontos; d) De 6.480,5761 a 29.162,302 UFESPs................................................................................. 10 pontos; e) Acima de 29.162,366 UFESPs, para cada 77.766,138 UFESPs seguintes........................................................................mais 15 pontos. II - Valor do Investimento: A pontuação deste item é igual à do item anterior. III - Número de empregados: a) Até 5 (cinco)................................................................................................................................. 01 ponto; b) De 6 (seis) a 10 (dez).............................................................................................................. 02 pontos; c) De 11 (onze) a 30 (trinta)...................................................................................................... 04 pontos; d) De 31 (trinta e um) a 100 (cem)........................................................................................ 10 pontos; e) A cada novos100 (cem), ..............................................................................................mais 10 pontos. IV - Proveniência da matéria-prima: a) Originária do Município......................................................................................................... 03 pontos; b) Originária do Estado de São Paulo................................................................................... 02 pontos; c) Originária dos demais Estados.............................................................................................. 01 ponto. V - Tipo de Instalação: a) Ampliação ou transferência de atividade já existente em zona industrial do município04 pontos; b) Nova empresa ou transferência de atividade já existente em outro município06 pontos; c) Transferência de atividade localizada em zona residencial ou imprópria no município08 pontos. Seção III Das obrigações das empresas Art. 17. As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos obrigam-se a: I - Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar, obras que deverão abranger no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da área outorgada; II - Iniciar as suas atividades operacionais dentro de 24 (vinte e quatro) meses no máximo, contados da data de liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar; III - Possuir equipamentos que evitem a poluição ambiental e dos mananciais, de acordo com a legislação estadual; IV - Não paralisar por mais de 6 (seis) meses suas atividades, excetuando-se casos de forca maior e calamidade pública; V - Não vender, ceder, locar, doar, permutar ou gravar o terreno, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização do Conselho Consultivo do Programa, “ad referendum” do Prefeito Municipal, se a alienação ainda não tiver se aperfeiçoado ou se as atividades da empresa ainda não tiverem iniciado; VI - Recolher no Município de Morro Agudo os tributos estaduais e federais, mesmo que a empresa tenha matriz em outro município; VII - Apresentar relatório e balanços anuais de suas atividades durante o período do benefício, junto ao Conselho Consultivo; VIII - Não dar ao imóvel ou imóveis ocupados destinação diversa da prevista nos planos apresentados, salvo expressa autorização do Conselho Consultivo, devendo a mesma ser devidamente fundamentada e atender aos interesses públicos; IX - Estar com pelo menos 60% (sessenta por cento) da área de ocupação de que trata o inciso I supra, já edificada dentro de 03 (três) anos e totalmente concluída dentro de 05 anos. X - Cumprir as leis, observando especialmente a legislação municipal que regula as Edificações e Obras Urbanas e o Uso e Ocupação do Solo, bem como o Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. O prazo para início das atividades produtivas estabelecido nos incisos I e II deste artigo poderão ser ampliados nos casos em que, diante da complexidade e porte do empreendimento, for necessário tempo maior para a adequada implementação, sempre de forma fundamentada e devidamente aprovada pelo Conselho Consultivo. CAPÍTULO VII Dos incentivos fiscais Art. 18. Os incentivos fiscais a serem concedidos nos termos desta lei são isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado com relação a este último a alíquota mínima de 2% (dois por cento). §1º O período de isenção dos impostos previstos no “caput” deste artigo dependerá da soma dos pontos obtidos e obedecerá as seguintes tabelas, conforme o caso: I - Para as novas empresas que atingirem: a) De 05 (cinco) a 7 (sete) pontos ...............................................................................................02 anos; b) De 08 (oito) a 10 (dez) pontos................................................................................................03 anos; c) De 11 (onze) a 13 (treze) pontos............................................................................................04 anos; d) De 14 (catorze) a 20 (vinte )pontos.......................................................................................06 anos; e) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos...............................................................................08 anos; f) Acima de 30 (trinta) ......................................................................................................................10 anos. II - Para as empresas já existentes e que se transferirem para os centros industriais: a) De 02 (dois) a 4 (quatro )pontos ............................................................................................02 anos; b) De 5 (cinco) a 7 (sete) pontos .................................................................................................03 anos; c) De 8 (oito) a 10 (dez) pontos...................................................................................................04 anos; d) De 11 (onze) a 13 (treze) pontos ...........................................................................................06 anos; e) De 14 (catorze) a 17(dezessete) pontos...............................................................................08 anos; f) Acima de 17 (dezessete) pontos..............................................................................................10 anos. III - Para as empresas já existentes no município e que ampliarem suas instalações: a) De 2 (dois) a 4 (quatro) pontos.................................................................................................01 ano; b) De 5 (cinco) a 7 (sete) pontos .................................................................................................02 anos; c) De 8 (oito) a 10 (dez) pontos...................................................................................................03 anos; d) De 11 (onze) a 13 (treze) pontos ...........................................................................................05 anos; e) De 14 (catorze) a 17(dezessete) pontos...............................................................................06 anos; f) Acima de 17(dezessete) pontos ...............................................................................................08 anos. §2º - Para atribuição dos pontos a que se refere o parágrafo anterior será considerada a previsão para o terceiro ano de funcionamento da empresa, contado da data do período, de acordo com o seguinte critério: I - Valor do investimento: a) Até 8424.665 UFESPs. ............................................................................................................... 01 ponto; b) De 8.424,7295 a 32.402,557 UFESPs................................................................................. 03 pontos; c) De 32.402,622 a6 4.805,115 UFESPs. ................................................................................ 06 pontos; d) Acima de 64.805,15 UFESPs...............................................................................................15 pontos;e e) Para cada 77.766,138UFESPs seguintes.30 pontos. II - Número de empregados: a) Até 30 (trinta)............................................................................................................................... 01 ponto; b) De 31 (trinta e um) a50 (cinqüenta)................................................................................. 02 pontos; c) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem)................................................................................ 04 pontos; d) De 101 (cento e um) a 200 (duzentos)........................................................................... 10 pontos; e) A cada 200, além dos 200 iniciais, ..........................................................................mais 15 pontos. III - Proveniência da matéria-prima: a) Originária do município......................................................................................................... 05 pontos; b) Originária do Estado de São Paulo................................................................................... 0 4pontos; c) Originária dos demais Estados............................................................................................ 03 pontos; d) Originária do Exterior............................................................................................................... 01 ponto. IV - Destinação final do produto: a) Produto final de consumo.................................................................................................... 05 pontos; b) Produto intermediário............................................................................................................ 03 pontos; c) Produto básico ou serviço .................................................................................................... 02 pontos. §3º A partir do 5º (quinto) ano de funcionamento, as empresas beneficiadas com isenções fiscais por prazo superior a 03 (três) anos serão submetidas a um acompanhamento anual e sucessivo pelo Conselho Consultivo para o fim de ser avaliado o seu efetivo desempenho no exercício anterior, com base nos seus balanços anuais, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários, caso em que o prazo de isenção poderá ser alterado para adequar-se proporcionalmente ao efetivo número de pontos obtidos nesse mesmo exercício. §4º - Transcorrido o período da isenção fiscal concedida nos termos deste artigo, a empresa beneficiada poderá pleitear a sua prorrogação por prazo que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, computado o período já decorrido, a ser calculado de acordo com os pontos obtidos anteriormente pelo candidato, acrescidos de outros alcançados no mesmo período e que venham a justificar o seu reenquadramento, desde que requeira os benefícios dentro do prazo máximo de 60 dias após o vencimento da isenção concedida e comprove haver cumprido as exigências iniciais que ensejaram o benefício, bem como haver obtido no ano imediatamente anterior faturamento de acordo com os seguintes critérios e pontuações: I - Até 38.883,069 UFESPs ............................................................................................................ 01 ponto; II - De 38.883,133 a 77.766,138 UFESPs ............................................................................... 02 pontos; III - De 77.766,199 a 155.532,27 UFESPs.............................................................................. 04 pontos; IV - Acima de 155.532,27 UFESPs........................................................................................... 10 pontos. CAPÍTULO VIII Das condições excepcionais Art. 19 - A concessão de qualquer benefício não enquadrado na presente Lei ou a modificação de qualquer das condições nela expressas só poderão ser efetuados mediante lei específica. Art. 20 - O recebimento de qualquer dos benefícios previstos por esta Lei não exclui e nem impede a concessão dos demais à mesma empresa beneficiada, uma vez presentes os requisitos legais que determinam a sua autorização bem como expressa autorização do Conselho Consultivo. Art. 21 - O não cumprimento das disposições desta lei acarretará a empresa beneficiada: I - Perda dos incentivos fiscais concedidos; II - Ressarcimento dos impostos não pagos em razão de isenções atualizados monetariamente; III - Reembolso aos cofres do Município da importância referente à diferença entre o valor da avaliação do lote adquirido e seu valor subsidiado acrescido do valor dos serviços de infraestrutura prestados pela municipalidade e que tenham composto o preço do terreno, atualizados monetariamente; IV - Revogação automática da alienação ou da doação com encargos concedida; V - Demais sanções previstas em contrato específico. Art. 22 - No caso de reversão de imóvel ao patrimônio do Município por descumprimento do disposto nesta Lei, todas as benfeitorias realizadas no lote reverterão à Municipalidade sem prejuízo das cominações do artigo anterior. A empresa inadimplente não terá o direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas, cabendo-lhe apenas a devolução dos valores pagos na aquisição do imóvel com atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Art. 23 - Fica extremamente vedado o desmembramento dos lotes salvo expressa autorização do Conselho Consultivo do Programa. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 FEVEREIRO DE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -