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norma nº 3173/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3173 / 2019
Date 2019-02-21
Ementa“Institui o Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial ‘Shigeyuki Yamaguchi’ e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.173, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Institui o Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial ‘Shigeyuki Yamaguchi’ e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial 
“Shigeyuki Yamaguchi”.
CAPÍTULO II
Do Programa e seus objetivos
Art. 2º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Shigeyuki 
Yamaguchi” tem como objetivo a implantação do Distrito Empresarial que será voltado às atividades empresariais e industriais, 
estas últimas limitadas ao grau de risco ambiental, àquelas pertencentes aos grupos: 11 - industriais virtualmente sem risco 
ambiental ou 12 - industriais de risco ambiental leve; e demais atividades de emprego e renda no Município de Morro Agudo, 
conforme a Lei Municipal nº 2.961, de 06 de agosto de 2015.
CAPÍTULO III
Implantação
Art. 3º - Para implantação do programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito 
Empresarial “Shigeyuki Yamaguchi”, fica o Prefeito Municipal autorizado a:
I - Vender com eventual subsídio sobre os respectivos preços de avaliação, doar e locar, 
inclusive com pagamentos parcelados e prazo de carência para início das prestações, lotes dotados de infraestrutura pertencentes 
ao município; bem como facilitar a transferência das atividades industriais, desde que atendidas as observações quanto ao grau de 
risco ambiental, empresariais, comerciais, agropecuárias e de prestação de serviços, atualmente implantadas, para a área 
essencialmente instituída para esse fim, eliminando gradativamente casos de poluição ambiental das áreas residenciais;
II - Conceder incentivos fiscais e prestar serviços de urbanização e de infraestrutura em área 
incentivada, quais sejam, colocação e extensão de rede elétrica e de água e esgoto, serviços de terraplanagem e vias de acesso.
Parágrafo único - O previsto nos incisos deste artigo deverá ser sempre precedido de 
avaliação do lote a ser doado ou adquirido, e de licitação pela modalidade de concorrência, ou em alguns casos específicos por 
leilão (artigo 19, lei 8.666/93).
CAPÍTULO IV
Da administração do programa
Art. 4º - O Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Shigeyuki 
Yamaguchi” será administrado por um Conselho Consultivo.
Seção I
Composição do Conselho Consultivo
Art. 5º - O Conselho Consultivo do Programa de Incentivos e Desenvolvimento do Distrito 
Empresarial será composto por 7 (sete) membros, obedecida a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras 
Públicas e Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade e do Planejamento Urbano;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VI - 1 (um) Assessor Administrativo;
VII - 1 (um) representante do SEBRAE.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho do Programa de Desenvolvimento, além das 
atribuições decorrentes desta lei, estarão incumbidos de elaborar todos os estudos necessários para alterações das normas da 
presente legislação.
Art. 6º - O Conselho Consultivo do Programa poderá reunir-se ordinariamente uma vez a 
cada quinzena, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente e, na sua falta, por solicitação de pelo menos três 
de seus membros.
Art. 7º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e os seus trabalhos 
são considerados relevantes ao Município.
Seção II
Do Mandato dos Membros do Conselho Consultivo
Art. 8º - Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelos órgãos ou entidades a 
que pertençam e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal, por um período de 2 (dois) anos, permitida a sua 
recondução. 
Seção III
Atribuições do Conselho Consultivo
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar as reuniões ordinárias e 
extraordinárias e dirigi-las, bem como solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a elaboração de estudos e projetos das áreas 
de incentivo e desenvolvimento, seus custos, critérios de distribuição, abertura de licitação para alienação, doação com encargos 
ou locação dos lotes, sempre com a aprovação da maioria dos membros do conselho, cabendo-lhe o voto de desempate nas 
votações.
Art. 10 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, secretariar o 
Presidente nas reuniões, receber requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios por escrito das conclusões e 
dos estudos a serem apresentados ao Prefeito Municipal, ficando ainda, responsável pelo arquivamento dos documentos privativos 
do conselho.
Art. 11 - Competirá ao Conselho Consultivo:
I - Sugerir e submeter à aprovação do Chefe do Executivo, estudos e projetos das áreas a 
serem desenvolvidas e parceladas;
II - Estabelecer critérios, aprovar e submeter à homologação do Chefe do Executivo a 
habilitação dos candidatos a aquisição ou doação com encargos de áreas incentivadas, ao recebimento de isenções fiscais e de 
outros benefícios constantes desta lei;
III - Deliberar sobre relatório circunstanciado que será elaborado por fiscal da Divisão de 
Engenharia e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, o qual terá como atribuições fiscalizar e acompanhar os 
trabalhos de implantação ou transferência dos estabelecimentos empresariais para as áreas a eles destinadas, mensalmente, 
submetendo ao Conselho Consultivo a situação existente e o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas 
por esta Lei, caso em que poderá o Conselho sugerir ao Prefeito Municipal a contratação de perito, técnico ou empresa 
especializada para fiscalizarem, emitirem pareceres ou laudos de avaliação nos casos exigidos, contratação esta mediante licitação.
IV - Decidir sobre as dúvidas surgidas nos processos de alienação, doação com encargos ou 
locação de que trata a presente lei.
CAPÍTULO V
Da alienação e Utilização dos Lotes
Art. 12 - A alienação ou o uso dos lotes e glebas de terras objetivados por esta lei será 
precedida de avaliação e licitação e dar-se-á por:
I - Doação com encargos;
II- Locação; 
III - Venda.
§1º - No caso de doação com encargos poderá ser dispensada a licitação quando houver 
relevante interesse público devidamente justificado, nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 consistente este, na 
geração de novos empregos e renda no Município e/ou participação em receitas tributárias, devendo constar da respectiva 
escritura cláusula de nulidade da doação, retrocessão e reversão do imóvel ao patrimônio municipal na hipótese do 
descumprimento das disposições constantes desta Lei ou inobservância das condições estipuladas, sem prejuízo das demais 
cominações previstas nesta lei.
§ 2° - Deverá constar na escritura pública de doação com encargos cláusula de reversão do 
imóvel objeto da doação com encargos ao patrimônio do município sem direito à indenização, seja por benfeitorias feitas no 
imóvel ou a qualquer título nos seguintes casos:
I - Se a empresa encerrar definitivamente as suas atividades;
II - Se a empresa ceder a qualquer título o imóvel objeto da doação com encargos;
III - Se a empresa mudar ou promover alterações na atividade determinada pela presente 
Lei, salvo se previamente justificado e autorizado pelo Conselho Consultivo e em conformidade com a legislação ambiental 
estadual.
§3º - A doação com encargos somente será permitida quando houver um retorno 
apreciável de benefícios ao município, segundo apreciação do Conselho Consultivo, responsabilizando-se o beneficiário pela 
criação de novos empregos ou pelo retorno de receitas tributárias municipais, pelo prazo mínimo de cinco anos, obrigações essas 
que deverão constar expressamente da escritura da doação.
§4º - O imóvel doado somente poderá ser utilizado para as atividades que se enquadrem 
no Programa de Incentivos, sendo vedado o seu uso para outras finalidades durante o prazo de 15 (quinze) anos.
§5º - Em nenhuma hipótese o terreno a ser doado poderá ser de valor superior a 30% 
(trinta por cento) do capital registrado e integralizado da firma interessada.
§6º - No caso de locação, o respectivo contrato estabelecerá as condições gerais, o valor do 
aluguel, o prazo de vigência e as hipóteses de rescisão e retomada do imóvel. A locação será permitida apenas aos lotes 
pertencentes à Prefeitura Municipal de Morro Agudo, salvo quando expressamente autorizado pelo Conselho Consultivo, 
necessariamente precedida de licitação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.666/93.
§7° - A venda dos lotes ou áreas do Distrito Empresarial terá como valor de referência o 
valor da avaliação realizada por órgão independente ou perito especializado. 
§8° - No caso de venda subsidiada de lotes, será determinado o valor de mercado do 
imóvel e o valor do subsídio, com parcelamento do preço e/ou com prazo de carência para o início do pagamento das prestações 
ou para a sua quitação total.
§9° - Caso haja descumprimento de quaisquer obrigações por parte do comprador, haverá a 
imediata rescisão contratual por inadimplemento, que consiste na devolução do imóvel à Municipalidade, com todas as 
benfeitorias nele existentes, bem como o dever do comprador em efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio.
§10 - As demais condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele existentes, além 
de outras penalidades previstas nessa lei, serão regulamentadas por Decreto e no próprio instrumento do negócio. 
§11 - A concessão de subsídio sobre o preço de avaliação do imóvel colocado à venda, 
bem como o seu respectivo percentual, serão obrigatória e expressamente mencionados no edital, devendo o interesse público de 
sua concessão ser devidamente justificado.
§12 - O percentual do subsídio de que trata o parágrafo anterior deverá ser calculado com 
base no valor dos impostos incidentes sobre o imóvel e a diferença entre valor venal e o valor de avaliação do imóvel, cujo 
percentual não poderá ser superior a 50% do valor de avaliação. 
§13 - A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública onde 
todas as despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes, caso em que, após a seleção das 
empresas, será formalizado termo administrativo entre o Município e a adjudicatária para regularizar, temporariamente, as 
obrigações decorrentes da utilização da área a ser alienada. A escritura de compra e venda conterá, obrigatoriamente, clausula 
resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições 
estabelecidas.
§14 - O prazo de carência para início do pagamento da gleba ou lote incentivado será de 
no máximo um ano a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada.
§15 - O prazo máximo de parcelamento para pagamento do valor do lote ou gleba será de 
04 (quatro) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa e mediante requerimento feito pela 
beneficiada especialmente para tal fim.
§16 - O saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal calculada com base em índice 
oficial a contar da data de assinatura da escritura de venda do imóvel.
§17 - Em qualquer modalidade de alienação ou uso, nas respectivas escrituras deverão 
constar o valor do terreno e o valor da infraestrutura incentivada.
CAPÍTULO VI
Da habilitação para aquisição de lotes e/ou Recebimento de outros benefícios
Seção I
Para todas as modalidades de alienação ou uso
Art. 13 - Para habilitar-se aos benefícios da presente lei, as empresas interessadas deverão 
oferecer juntamente com o pedido os seguintes elementos:
I - Documentos oficiais que provem sua existência legal como pessoa jurídica, bem como o 
capital integralizado;
II - Cópia do balanço contábil do exercício anterior, se empresa já existente, assinado por 
profissional competente;
III - Cópia autenticada do contrato social arquivado na Junta Comercial e suas alterações;
IV - Cópia autenticada de certificado de regularidade fiscal;
V - Outros documentos julgados convenientes pelo Conselho Consultivo do Programa, 
comprobatórios de capacitação técnica, de suficiência econômico-financeira e de idoneidade;
VI - Plano das obras e investimentos a serem realizados no lote, denominado “Plano de 
Negócios” (conforme modelo homologado oferecido pelo Município).
Seção II
Da classificação dos candidatos
Art. 14 - A oferta de lotes aos candidatos feita pela Administração Direta nas modalidades 
previstas no “caput” do artigo 12 desta Lei deverá ser sempre precedida de licitação, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - As condições exigidas para a classificação das melhores propostas serão 
definidas tendo em vista os seguintes requisitos mínimos, constadas sempre do respectivo edital:
I - Capital registrado e integralizado;
II - Maior valor do investimento;
III - Proveniência da matéria-prima;
IV - Número inicial de empregados;
V - Tipo de instalação.
Art. 15 - Para o julgamento das propostas concorrentes serão escolhidos os licitantes que 
mais pontos conseguirem nos itens I a IV do artigo anterior de acordo com a tabela fixada a seguir, no artigo 16.
Art. 16 - Para a atribuição dos pontos a que se refere o artigo anterior será considerada a 
previsão para o primeiro ano de funcionamento da empresa incentivada, contado do início de suas atividades operacionais 
produtivas, de acordo com o seguinte critério:
I - Capital:
a) Até 972.07673 UFESPs.............................................................................................................. 01 ponto;
b) De 972.14153 a 2916.2302 UFESPs................................................................................... 02 pontos;
c) De 2.916,295 a 6.480,5115UFESPs. .................................................................................... 05 pontos;
d) De 6.480,5761 a 29.162,302 UFESPs................................................................................. 10 pontos;
e) Acima de 29.162,366 UFESPs, para cada 77.766,138 UFESPs 
seguintes........................................................................mais 15 pontos.
II - Valor do Investimento: A pontuação deste item é igual à do item anterior.
III - Número de empregados:
a) Até 5 (cinco)................................................................................................................................. 01 ponto;
b) De 6 (seis) a 10 (dez).............................................................................................................. 02 pontos;
c) De 11 (onze) a 30 (trinta)...................................................................................................... 04 pontos;
d) De 31 (trinta e um) a 100 (cem)........................................................................................ 10 pontos;
e) A cada novos100 (cem), ..............................................................................................mais 10 pontos.
IV - Proveniência da matéria-prima:
a) Originária do Município......................................................................................................... 03 pontos;
b) Originária do Estado de São Paulo................................................................................... 02 pontos;
c) Originária dos demais Estados.............................................................................................. 01 ponto.
V - Tipo de Instalação:
a) Ampliação ou transferência de atividade já existente em zona industrial do município04 
pontos;
b) Nova empresa ou transferência de atividade já existente em outro município06 pontos;
c) Transferência de atividade localizada em zona residencial ou imprópria no município08 
pontos.
Seção III
Das obrigações das empresas
Art. 17. As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos obrigam-se a:
I - Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da 
data da liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar, obras que deverão abranger no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) da área outorgada;
II - Iniciar as suas atividades operacionais dentro de 24 (vinte e quatro) meses no máximo, 
contados da data de liberação do terreno e urbanização da área, quando comportar;
III - Possuir equipamentos que evitem a poluição ambiental e dos mananciais, de acordo 
com a legislação estadual;
IV - Não paralisar por mais de 6 (seis) meses suas atividades, excetuando-se casos de forca 
maior e calamidade pública;
V - Não vender, ceder, locar, doar, permutar ou gravar o terreno, no todo ou em parte, a 
terceiros, sem prévia autorização do Conselho Consultivo do Programa, “ad referendum” do Prefeito Municipal, se a alienação 
ainda não tiver se aperfeiçoado ou se as atividades da empresa ainda não tiverem iniciado;
VI - Recolher no Município de Morro Agudo os tributos estaduais e federais, mesmo que a 
empresa tenha matriz em outro município;
VII - Apresentar relatório e balanços anuais de suas atividades durante o período do 
benefício, junto ao Conselho Consultivo;
VIII - Não dar ao imóvel ou imóveis ocupados destinação diversa da prevista nos planos 
apresentados, salvo expressa autorização do Conselho Consultivo, devendo a mesma ser devidamente fundamentada e atender 
aos interesses públicos;
IX - Estar com pelo menos 60% (sessenta por cento) da área de ocupação de que trata o 
inciso I supra, já edificada dentro de 03 (três) anos e totalmente concluída dentro de 05 anos.
X - Cumprir as leis, observando especialmente a legislação municipal que regula as 
Edificações e Obras Urbanas e o Uso e Ocupação do Solo, bem como o Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. O prazo para início das atividades produtivas estabelecido nos incisos I e 
II deste artigo poderão ser ampliados nos casos em que, diante da complexidade e porte do empreendimento, for necessário 
tempo maior para a adequada implementação, sempre de forma fundamentada e devidamente aprovada pelo Conselho
Consultivo.
CAPÍTULO VII
Dos incentivos fiscais
Art. 18. Os incentivos fiscais a serem concedidos nos termos desta lei são isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado com relação a este 
último a alíquota mínima de 2% (dois por cento). 
§1º O período de isenção dos impostos previstos no “caput” deste artigo dependerá da 
soma dos pontos obtidos e obedecerá as seguintes tabelas, conforme o caso:
I - Para as novas empresas que atingirem:
a) De 05 (cinco) a 7 (sete) pontos ...............................................................................................02 anos;
b) De 08 (oito) a 10 (dez) pontos................................................................................................03 anos;
c) De 11 (onze) a 13 (treze) pontos............................................................................................04 anos;
d) De 14 (catorze) a 20 (vinte )pontos.......................................................................................06 anos;
e) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos...............................................................................08 anos;
f) Acima de 30 (trinta) ......................................................................................................................10 anos.
II - Para as empresas já existentes e que se transferirem para os centros industriais:
a) De 02 (dois) a 4 (quatro )pontos ............................................................................................02 anos;
b) De 5 (cinco) a 7 (sete) pontos .................................................................................................03 anos;
c) De 8 (oito) a 10 (dez) pontos...................................................................................................04 anos;
d) De 11 (onze) a 13 (treze) pontos ...........................................................................................06 anos;
e) De 14 (catorze) a 17(dezessete) pontos...............................................................................08 anos;
f) Acima de 17 (dezessete) pontos..............................................................................................10 anos.
III - Para as empresas já existentes no município e que ampliarem suas instalações:
a) De 2 (dois) a 4 (quatro) pontos.................................................................................................01 ano;
b) De 5 (cinco) a 7 (sete) pontos .................................................................................................02 anos;
c) De 8 (oito) a 10 (dez) pontos...................................................................................................03 anos;
d) De 11 (onze) a 13 (treze) pontos ...........................................................................................05 anos;
e) De 14 (catorze) a 17(dezessete) pontos...............................................................................06 anos;
f) Acima de 17(dezessete) pontos ...............................................................................................08 anos.
§2º - Para atribuição dos pontos a que se refere o parágrafo anterior será considerada a 
previsão para o terceiro ano de funcionamento da empresa, contado da data do período, de acordo com o seguinte critério:
I - Valor do investimento:
a) Até 8424.665 UFESPs. ............................................................................................................... 01 ponto;
b) De 8.424,7295 a 32.402,557 UFESPs................................................................................. 03 pontos;
c) De 32.402,622 a6 4.805,115 UFESPs. ................................................................................ 06 pontos;
d) Acima de 64.805,15 UFESPs...............................................................................................15 pontos;e
e) Para cada 77.766,138UFESPs seguintes.30 pontos.
II - Número de empregados:
a) Até 30 (trinta)............................................................................................................................... 01 ponto;
b) De 31 (trinta e um) a50 (cinqüenta)................................................................................. 02 pontos;
c) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem)................................................................................ 04 pontos;
d) De 101 (cento e um) a 200 (duzentos)........................................................................... 10 pontos;
e) A cada 200, além dos 200 iniciais, ..........................................................................mais 15 pontos.
III - Proveniência da matéria-prima:
a) Originária do município......................................................................................................... 05 pontos;
b) Originária do Estado de São Paulo................................................................................... 0 4pontos;
c) Originária dos demais Estados............................................................................................ 03 pontos;
d) Originária do Exterior............................................................................................................... 01 ponto.
IV - Destinação final do produto:
a) Produto final de consumo.................................................................................................... 05 pontos;
b) Produto intermediário............................................................................................................ 03 pontos;
c) Produto básico ou serviço .................................................................................................... 02 pontos.
§3º A partir do 5º (quinto) ano de funcionamento, as empresas beneficiadas com isenções 
fiscais por prazo superior a 03 (três) anos serão submetidas a um acompanhamento anual e sucessivo pelo Conselho Consultivo 
para o fim de ser avaliado o seu efetivo desempenho no exercício anterior, com base nos seus balanços anuais, relatórios e outros 
documentos que se fizerem necessários, caso em que o prazo de isenção poderá ser alterado para adequar-se proporcionalmente 
ao efetivo número de pontos obtidos nesse mesmo exercício.
§4º - Transcorrido o período da isenção fiscal concedida nos termos deste artigo, a empresa 
beneficiada poderá pleitear a sua prorrogação por prazo que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, computado o período já 
decorrido, a ser calculado de acordo com os pontos obtidos anteriormente pelo candidato, acrescidos de outros alcançados no 
mesmo período e que venham a justificar o seu reenquadramento, desde que requeira os benefícios dentro do prazo máximo de 
60 dias após o vencimento da isenção concedida e comprove haver cumprido as exigências iniciais que ensejaram o benefício, 
bem como haver obtido no ano imediatamente anterior faturamento de acordo com os seguintes critérios e pontuações:
I - Até 38.883,069 UFESPs ............................................................................................................ 01 ponto;
II - De 38.883,133 a 77.766,138 UFESPs ............................................................................... 02 pontos;
III - De 77.766,199 a 155.532,27 UFESPs.............................................................................. 04 pontos;
IV - Acima de 155.532,27 UFESPs........................................................................................... 10 pontos.
CAPÍTULO VIII
Das condições excepcionais
Art. 19 - A concessão de qualquer benefício não enquadrado na presente Lei ou a 
modificação de qualquer das condições nela expressas só poderão ser efetuados mediante lei específica.
Art. 20 - O recebimento de qualquer dos benefícios previstos por esta Lei não exclui e nem 
impede a concessão dos demais à mesma empresa beneficiada, uma vez presentes os requisitos legais que determinam a sua 
autorização bem como expressa autorização do Conselho Consultivo.
Art. 21 - O não cumprimento das disposições desta lei acarretará a empresa beneficiada:
I - Perda dos incentivos fiscais concedidos;
II - Ressarcimento dos impostos não pagos em razão de isenções atualizados 
monetariamente;
III - Reembolso aos cofres do Município da importância referente à diferença entre o valor 
da avaliação do lote adquirido e seu valor subsidiado acrescido do valor dos serviços de infraestrutura prestados pela 
municipalidade e que tenham composto o preço do terreno, atualizados monetariamente;
IV - Revogação automática da alienação ou da doação com encargos concedida;
V - Demais sanções previstas em contrato específico.
Art. 22 - No caso de reversão de imóvel ao patrimônio do Município por descumprimento 
do disposto nesta Lei, todas as benfeitorias realizadas no lote reverterão à Municipalidade sem prejuízo das cominações do artigo 
anterior. A empresa inadimplente não terá o direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas, cabendo-lhe apenas a 
devolução dos valores pagos na aquisição do imóvel com atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo 
Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 23 - Fica extremamente vedado o desmembramento dos lotes salvo expressa 
autorização do Conselho Consultivo do Programa.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 FEVEREIRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data 
supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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