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norma nº 3174/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3174 / 2019
Date 2019-02-21
Ementa“Estabelece normas para o combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue e dá outras providências.”
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texto integral #

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=LEI Nº 3.174, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Estabelece normas para o combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis 
pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas 
necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem 
acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores, em especial os causadores da Dengue 
(Aedes aegypti).
Art. 2º - Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis 
por residências, diretores ou proprietários de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de 
instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos, ficam obrigados a:
I - Manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, 
plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam 
como criadouro para vetores;
II - Vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes 
similares que possam acumular água parada;
III - Trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) 
dias ou, a critério do agente público, que levará em conta o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia 
ou similar.
Art. 3º - Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou 
concluídas, bem como por terrenos baldios, ficam obrigados a:
I - Adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas 
originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte 
adequado de materiais inservíveis que possam acumular água parada;
II - Remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em 
terrenos baldios, sob pena de esses serviços serem executados pelo Município, sendo todas as despesas cobradas 
do proprietário ou responsável, a título de taxa de serviço, observado o valor fixado em R$ 5,00 (cinco reais) por 
metro quadro de área de terreno;
III - Manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, 
periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de mosquitos e larvas, 
adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sob a mesma providência indicada no 
inciso anterior, sem prejuízo de outras cominações legais, como por exemplo multa.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia 
Administrativa visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças 
relacionadas a vetores e, em especial, aos transmissores da Dengue, divulgando nos meios disponíveis a campanha 
de prevenção bem como a possibilidade da aplicação de multa àqueles que não observarem as medidas necessárias 
de combate ao agente transmissor.
Art. 5º - Os agentes públicos municipais farão as inspeções nas residências e nos 
estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhes serão ditadas pela 
Secretaria Municipal da Saúde.
§1º - Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da 
Dengue ou de outros vetores, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, fará notificação de advertência ao 
responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao 
responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura, sendo conferido prazo de 2 (dois) dias para a efetivação das 
providências cabíveis.
§2º - Havendo recusa em assinar, o agente público relatará o fato e, no uso da fé 
pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável, publicando em diário oficial eletrônico 
extrato sintético da notificação.
§3º - A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o 
morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em 
relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue.
§4º - Findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo, retornará o agente público 
municipal ao local da autuação para confirmação das ações adotadas e/ou tomada das providências cabíveis.
Art. 6º - Caso o agente público encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou 
mosquito Aedes aegypti, e já havendo sido realizada notificação anterior será lavrado auto de infração com 
aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§1º - O infrator terá 10 (dez) dias a contar da aplicação do auto de infração para 
recorrer, ocasião em que poderá juntar os documentos que entender conveniente.
§2º Para instrumentalizar seu recurso, o autuado deverá apresentar suas razões 
sucintas e por escrito junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. O agente público será ouvido, e lavrado a 
termo, toda vez que o infrator contestar parcial ou totalmente o seu relatório.
§3º - A autoridade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo para 
lavrar o auto de infração e aplicar a multa deverá também apreciar os recursos impetrados, proferindo decisão.
§4º - O prazo para apreciação do recurso será de até 15 (quinze) dias sendo o 
resultado encaminhado por correio no endereço fornecido ou publicado no diário oficial eletrônico do município.
Art. 7º - Não sendo quitado voluntariamente o valor da multa estabelecido na 
forma desta Lei ou a referida taxa de limpeza do terreno realizado pela municipalidade, o Poder Executivo fica 
autorizado a lançá-los em dívida ativa, procedendo a execução pela forma legal. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 FEVEREIRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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