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norma nº 3183/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3183 / 2019
Date 2019-05-15
Ementa“Altera a redação dos arts. 18 e 21 da Lei 2.178, de 16 de abril de 2001.”
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LEI Nº 3.183 DE 15 DE MAIO DE 2019
Lei de autoria do Poder Executivo Municipal - Prefeito Gilberto César 
Barbeti
“Altera a redação dos arts. 18 e 21 da Lei 2.178, de 16 de abril de 2001.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ART. 1º - Altera a redação do caput do art. 18 da Lei 2.178, de 
16 de abril de 2001, que versa sobre a criação do Conselho Tutelar, passando 
sua redação a vigorar de acordo com o seguinte texto:
“Art. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros para 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.”
ART. 2º - O art. 21 da Lei 2.178 passa a vigorar de acordo com a 
redação e dispositivos abaixo referidos:
“Art. 21 - O Conselho Tutelar prestará diariamente serviço ao 
público no horário das 07h 00min às 17h 00min, com jornada de trabalho 
para os conselheiros tutelares de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) 
horas semanais.
§1º - Deverá ser mantido regime de ‘sobreaviso’ de 24 (vinte e 
quatro) horas diárias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, cujo 
funcionamento executar-se-á em sistema de rodízio entre os conselheiros 
tutelares em atividade, devendo os números de telefones, endereços e outros 
meios de contato serem afixados em repartições públicas e divulgados 
através dos canais de comunicação do município.
§2º - A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva 
sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública 
ou privada, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº 170, de 10 de 
dezembro de 2014 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
§3º - A administração municipal encarregar-se-á de viabilizar 
local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar em caráter 
permanente.”
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE MAIO DE 2019.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -

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