| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2019 |
| Date | 2019-05-15 |
| Ementa | “Altera a redação dos arts. 18 e 21 da Lei 2.178, de 16 de abril de 2001.” |
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LEI Nº 3.183 DE 15 DE MAIO DE 2019 Lei de autoria do Poder Executivo Municipal - Prefeito Gilberto César Barbeti “Altera a redação dos arts. 18 e 21 da Lei 2.178, de 16 de abril de 2001.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ART. 1º - Altera a redação do caput do art. 18 da Lei 2.178, de 16 de abril de 2001, que versa sobre a criação do Conselho Tutelar, passando sua redação a vigorar de acordo com o seguinte texto: “Art. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.” ART. 2º - O art. 21 da Lei 2.178 passa a vigorar de acordo com a redação e dispositivos abaixo referidos: “Art. 21 - O Conselho Tutelar prestará diariamente serviço ao público no horário das 07h 00min às 17h 00min, com jornada de trabalho para os conselheiros tutelares de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. §1º - Deverá ser mantido regime de ‘sobreaviso’ de 24 (vinte e quatro) horas diárias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, cujo funcionamento executar-se-á em sistema de rodízio entre os conselheiros tutelares em atividade, devendo os números de telefones, endereços e outros meios de contato serem afixados em repartições públicas e divulgados através dos canais de comunicação do município. §2º - A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º - A administração municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar em caráter permanente.” ART. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE MAIO DE 2019. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal -