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norma nº 3199/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3199 / 2019
Date 2019-08-07
Ementa“Institui o plano municipal de mobilidade de Morro Agudo - PLANMOB-M.A. e estabelece as diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avalização e revisão periódica.”
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LEI Nº 3.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2019
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito VINÍCIUS CRUZ 
DE CASTRO)
“Institui o plano municipal de mobilidade de Morro Agudo - PLANMOB-M.A. e estabelece as 
diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avalização e 
revisão periódica.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Em atendimento ao disposto no artigo 2º, VI e VII e artigo3º, II da 
Lei Complementar 009, de 27 de setembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do 
Município de Morro Agudo, e considerando o disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de 
janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica 
aprovado o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Morro Agudo PlanMob-M.A., 
nos termos dispostos na presente lei.
Art. 2º - Esta Lei institui o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de 
Morro Agudo - PlanMob-M.A. e estabelece as regras para o acompanhamento e o 
monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de 
efetivar os objetivos específicos, as diretrizes e programas estratégicos.
Parágrafo único - O PlanMob-M.A. tem por finalidade orientar as ações do 
Município de Morro Agudo no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e 
de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com 
vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3° - A Política de Mobilidade Urbana de Morro Agudo é regida pelos 
seguintes princípios:
I - Acessibilidade universal;
II - Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais;
III - Igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte 
urbano;
V - Gestão democrática, controle social e avaliação da política de mobilidade;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
VIII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 4°- São objetivos gerais da Política Municipal de Mobilidade:
I - Melhoria contínua das condições de mobilidade urbana no Município;
II - Segurança e conforto nos deslocamentos de pessoas e bens, com 
redução dos tempos e custos;
III - Redução das ocorrências de acidentes e de vítimas no trânsito;
IV - Melhoria contínua dos serviços de transporte coletivo no município; 
V - Descentralização do fluxo de veículos; 
VI - Implantação do sistema cicloviário de Morro Agudo;
VII - Melhoria da infraestrutura destinada à circulação de pedestres; 
VIII - Integração entre entes públicos para as ações relativas à política 
municipal de mobilidade. 
Art. 5° - São objetivos estratégicos do PlanMob-M.A: 
I - Melhorar a qualidade dos serviços de transporte coletivo; 
II - Promover a melhoria dos serviços, equipamentos e instalações 
relacionados à mobilidade;
III - Promover a segurança no trânsito; 
IV - Assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana 
contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso dos modos de 
transporte não motorizados; 
V - Tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o desenvolvimento do 
Município; 
VI - Tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social. 
Art. 6° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico 
de melhoria da qualidade dos serviços de transporte coletivo: 
I - Promover a coordenação entre os sistemas de transporte coletivo 
municipal e metropolitano, tomando-os mais racionais e mais barato; 
II - Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operação 
do transporte coletivo e de prestação de informações ao usuário; 
III - Promover ações educativas voltadas para a mudança da percepção da 
população quanto aos usos do transporte individual e coletivo. 
Art. 7° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico 
de promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados 
à mobilidade: 
I - Aprimorar os procedimentos de controle e de fiscalização da prestação 
dos serviços de transporte público e do trânsito;
II - Garantir a manutenção permanente do funções das vias e abrangendo a 
circulação viária, as necessidades específicas do transporte coletivo e as necessidades dos 
meios de circulação não motorizada;
III - Garantir manutenção permanente dos equipamentos públicos de apoio 
ao transporte coletivo;
IV - Implantar equipamentos de apoio ao transporte cicloviário, como 
bicicletários e paraciclos;
Art. 8° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico 
de promoção da segurança no trânsito: 
I - Orientar as atividades de fiscalização do trânsito com ênfase na garantia 
da segurança, orientação aos usuários e operação do trânsito; 
II - Garantir espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas 
intervenções no sistema de mobilidade urbana; 
III - Promover a modernização tecnológica dos equipamentos de 
monitoramento, controle do tráfego e orientação aos usuários, com vistas à melhoria da 
segurança no trânsito; 
IV - Desenvolver projetos de educação no trânsito, com foco nos públicos 
mais vulneráveis, em especial, os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os 
jovens condutores. 
Art. 9° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico 
de melhorar a qualidade ambiental e estimular o uso dos modos de transporte não 
motorizados: 
I - Difundir na sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentável, 
enfatizando sua importância para o meio ambiente e qualidade de vida;
II - Estimular o uso dos meios de transportes não motorizados, por meio do 
gerenciamento da demanda, da integração aos demais modos de transporte e da melhoria 
da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias.
Art. 10 - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico 
de tomar a mobilidade urbana um fator positivo para desenvolvimento do Município: 
I - Adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística 
urbana, coordenando as políticas de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento 
econômico e de gestão da mobilidade; 
II - Estabelecer uma melhor articulação viária do território, como forma de 
reduzir a sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos 
tempos de circulação;
III - Reorganizar o sistema viário e definir implantação de novas conexões 
viárias de forma a reduzir as segregações do território e eliminar barreiras à circulação de 
veículos e pessoas; 
IV - Aprimorar os métodos e processos de licenciamento de 
empreendimentos geradores de tráfego; 
V - Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantação 
de empreendimentos de grande porte que proporcionem continuidade da malha viária, 
reduzam os efeitos barreira, estabeleçam opções para o caminhamento das pessoas com 
menores percursos, e ofereçam, quando couber, soluções de infraestrutura para o 
transporte coletivo.
Art. 11 - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico 
de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social: 
I - Adotar uma política tarifária de inclusão social para o serviço de 
transporte coletivo municipal; 
II - Adequar a frota de veículos de transporte coletivo, em conformidade 
com os requisitos de acessibilidade universal;
III - Adequar a infraestrutura das calçadas, passeios públicos em geral, 
travessias de pedestres, terminais de ônibus e demais equipamentos para a circulação 
adequada de pessoas portadoras de necessidades especiais. 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 12 - O Sistema de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos 
modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais 
necessários à ampla mobilidade de pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território 
municipal. 
Paragráfo único - São componentes do Sistema de Mobilidade: 
I - Sistema Viário; 
II - Sistema de Transporte Coletivo;
III - Sistema de Transporte Cicloviário; 
IV - Sistema de Mobilidade a Pé; 
V - Sistema de Gestão da Mobilidade. 
Art. 13 - O sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e
logradouros que compõe a malha que serve de suporte à circulação de todos os modos de 
transporte.
§ 1° - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes 
para o Sistema Viário:
I - Adotar medidas visando à redução dos impactos degradantes do Transito 
sobre os bens nas áreas de interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, 
cultural arquitetônico, paisagístico e natural do Município;
II - Adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional;
III - Estruturar o sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e 
urbano ordenados;
IV - Melhorar as ligações regionais de Morro Agudo com os municípios 
vizinhos;
V - Melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de 
obras viárias e obras de arte, complementando o sistema de circulação do Município; 
VI - Construir infraestrutura viária adequada para os meios de transporte 
não motorizados. 
§2º - Para a melhoria do Sistema Viário deverão ser desenvolvidos os 
seguintes programas:
I - Programa de ampliação do sistema viário estrutural;
II - Programa de gestão da circulação; 
III - Programa de segurança viária. 
Art. 14 - O Sistema de Transporte Coletivo de passageiros é constituído 
pelos veículos de acesso público, terminais urbanos, pontos de parada e outros 
equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivos municipais e 
intermunicipais em operação no Município.
§1º - A Política Municipal de Modalidade Urbana terá as seguintes diretrizes 
para o Sistema de Transporte Coletivo: 
I - Reorganizar as linhas municipais e metropolitanas dentro de um conceito 
de rede integrada de serviços;
II - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação e no uso 
do sistema viário;
III - Melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte coletivo 
no Município; 
IV - Satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, 
continuada, eficiência, generalidade, cortesia, conforto e modicidade tarifária no 
transporte coletivo; 
V - Melhorar a infraestrutura urbana de apoio ao transporte coletivo;
VI - Firmar convênio com Região Metropolitana de Ribeirão Preto visando à 
interligação dos sistemas de transporte municipal e metropolitano e a adoção de uma 
política tarifária integrada; 
§2° - Para a melhoria do Sistema de Transporte Coletivo, deverão ser 
desenvolvidos os seguintes programas: 
I - Programa de reestruturação das redes de transporte coletivo municipal e 
metropolitana; 
II - Programa de qualificação da infraestrutura associada ao transporte 
coletivo; 
III - Programa de melhoria da gestão pública dos serviços de transporte 
coletivo;
Art. 15 - O Sistema de Transporte Cicloviário é constituído pelas vias 
públicas com infraestrutura específica para a circulação do transporte cicloviário, pelos 
equipamentos urbanos destinados a estacionamento e guarda de bicicletas e pela 
sinalização cicloviária. 
§ 1° - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes 
para o Sistema de Transporte Cicloviário:
I - Recuperar e requalificar as ciclovias e ciclofaixas existentes; 
II - Ampliar a infraestrutura cicloviária no Município, composta por ciclovias, 
ciclofaixas e ciclorrotas que garantam segurança, conforto e continuidade nos 
deslocamentos dos ciclistas;
III - Implantar equipamentos urbanos para estacionamento e guarda de 
bicicletas; 
IV - Desenvolver programas de educação e segurança aos ciclistas. 
§ 2° - Para a melhoria do Sistema de Transporte Cicloviário, deverão ser 
desenvolvidos os seguintes programas: 
I - Programa de construção de uma rede viária ciclável; 
II - Programa de implantação de equipamentos para estacionamento e 
guarda de bicicletas;
III - Programa de valorização e estímulo do uso da bicicleta.
Art.16 - O sistema de Mobilidade a Pé é constituído pelos espaços em vias 
públicas destinados especificamente à circulação de pedestres incluindo vias exclusivas 
para pedestres, calçadas, transposições, passarelas e a sinalização específica, 
principalmente faixas de pedestres. 
§ 1° - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes 
para o Sistema de Mobilidade a Pé: 
I - Reconhecer e valorizar o transporte a pé como um modo de transporte 
urbano fundamental para a qualidade de vida na cidade;
II - Construir e qualificar as calçadas e outros espaços destinados à 
circulação e à convivência dos pedestres; 
III - Adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema de mobilidade 
às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, eliminando 
barreiras físicas que possam representar riscos à circulação dos pedestres; 
IV - Priorizar a circulação de pedestres sobre os demais modos de 
transportes, especialmente em vias locais e não estruturais; 
V - Implantar medidas de moderação do tráfego motorizado, com redução 
dos limites de velocidade regulamentada; 
VI - Qualificar os pontos de parada do sistema de transporte coletivos 
visando melhorar a interação dos sistemas de circulação de pedestres e de transporte 
coletivo;
§ 2º - Para a melhoria do Sistema de Mobilidade a Pé deverão ser 
desenvolvidos os seguintes programas: 
I - Programa de melhoria das calçadas;
II - Programa de segurança para pedestres. 
Art.17 - O sistema de gestão da Mobilidade compreende a estrutura 
organizacional da Administração Municipal o marco regulatório e os procedimentos 
voltados para planejamento, controle e operação dos demais sistemas que compõem a 
política de mobilidade no município. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Modalidade Urbana terá as seguintes 
diretrizes para o Sistema de Gestão da Mobilidade: 
I - Ampliar a eficiência e a eficácia da gestão municipal sobre as políticas de 
mobilidade;
II - Garantir condições de infraestrutura e de pessoal necessárias para o 
desempenho adequado da Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento Urbano nas 
suas funções.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE
Art. 18 - A implantação do PlanMob-M.A. se dará por meio dos programas 
relacionados para cada sistema, cada um contendo um conjunto de ações.
§1º - As ações que integram cada programa estão relacionadas no Anexo I e 
estão fundamentadas no relatório do PlanMob-M.A., disponível, nos termos desta Lei para 
acesso e conhecimento da sociedade.
§2º - Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos 
programas relacionados no caput, desde que em consonância com as diretrizes gerais e 
específicas estabelecidas nesta lei. 
Art. 19 - O Município, sem prejuízo de outras iniciativas, deverá estruturar a 
realização de Planos de Mobilidade Local, por bairro, incluindo o Bairro Santo Inácio dos 
Vieiras, ou por outra unidade territorial que for definida, identificando necessidades e 
propondo medidas e projetos localizados, com foco nos seguintes aspectos, sem se limitar 
a eles:
I - Implantação de infraestrutura cicloviária, notadamente rotas de acesso 
aos equipamentos de uso coletivo e aos terminais de ônibus; 
II - Melhoria da infraestrutura de abrigos em pontos de parada de transporte 
coletivo;
III - Adoção de medidas de moderação de tráfego, em especial nas vias de 
uso local;
IV - Proposição de intervenções para superação de barreiras à circulação de 
veículos, pedestres e ciclistas, visando uma melhor articulação do território; 
V - Melhoria da infraestrutura viária em geral e 
VI - Melhoria das calçadas e das travessias de pedestres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O Poder Executivo deverá elaborar legislação especifica para 
orientar a aprovação de projetos considerados como polos geradores de tráfego, nos 
termos do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro. 
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA
Art. 21 - O Poder Executivo constituirá um Grupo Técnico Gestor, 
responsável pelo acompanhamento e controle da implementação do PlanMob-M.A., 
constituído por: 
I - Um representante da Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento 
Urbano, que o presidira; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; 
V - Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VI - Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Mobilidade 
Urbana.
Parágrafo único - As condições da atuação do Grupo Técnico Gestor do 
PlanMob-M.A. serão definidas em regulamento específico. 
Art. 22 - O No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de 
promulgação desta lei, o Grupo Técnico Gestor deverá elaborar o cronograma de 
implementação das medidas propostas no PlanMob-M.A. e tomar as providências 
necessárias para a sua inclusão no orçamento municipal. 
Art. 23 - O Grupo Técnico Gestor deverá elaborar relatórios trimestrais 
informando o andamento da implementação do Plano. 
Art. 24 - Anualmente o Grupo Técnico Gestor deverá promover a atualização 
do cronograma de implementação das medidas propostas no Plano e providenciar a 
realização do orçamento municipal. 
Art. 25 - As revisões do PlanMob-M.A. terão periodicidade de 5 ( cinco) 
anos. 
§1º - As revisões periódicas do PlanMob-M.A. deverão ser precedidas da 
realização de diagnóstico e de prognóstico das condições de mobilidade no Município, 
contemplando minimamente: 
I - Análise dos modos, dos serviços e da infraestrutura de transporte, à luz 
dos objetivos estratégicos estabelecidos no PlanMob-M.A., considerando a avaliação de 
progresso de indicadores de desempenho; 
II - Avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da 
construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos.
§2º - A avaliação de progresso dos indicadores de desempenho deverá levar 
em consideração os relatórios anuais de balanço da implantação do Plano de Mobilidade e 
seus resultados, elaborados pelo Grupo Técnico Gestor. 
Art. 26 - O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo 
de garantir a eficácia e efetividade das disposições do PlanMob-M.A.. 
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE AGOSTO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Diretor Administrativo -

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