| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3199 / 2019 |
| Date | 2019-08-07 |
| Ementa | “Institui o plano municipal de mobilidade de Morro Agudo - PLANMOB-M.A. e estabelece as diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avalização e revisão periódica.” |
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LEI Nº 3.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2019 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO) “Institui o plano municipal de mobilidade de Morro Agudo - PLANMOB-M.A. e estabelece as diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avalização e revisão periódica.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Em atendimento ao disposto no artigo 2º, VI e VII e artigo3º, II da Lei Complementar 009, de 27 de setembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Morro Agudo, e considerando o disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica aprovado o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Morro Agudo PlanMob-M.A., nos termos dispostos na presente lei. Art. 2º - Esta Lei institui o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana de Morro Agudo - PlanMob-M.A. e estabelece as regras para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar os objetivos específicos, as diretrizes e programas estratégicos. Parágrafo único - O PlanMob-M.A. tem por finalidade orientar as ações do Município de Morro Agudo no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3° - A Política de Mobilidade Urbana de Morro Agudo é regida pelos seguintes princípios: I - Acessibilidade universal; II - Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - Igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - Gestão democrática, controle social e avaliação da política de mobilidade; VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; VIII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 4°- São objetivos gerais da Política Municipal de Mobilidade: I - Melhoria contínua das condições de mobilidade urbana no Município; II - Segurança e conforto nos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos; III - Redução das ocorrências de acidentes e de vítimas no trânsito; IV - Melhoria contínua dos serviços de transporte coletivo no município; V - Descentralização do fluxo de veículos; VI - Implantação do sistema cicloviário de Morro Agudo; VII - Melhoria da infraestrutura destinada à circulação de pedestres; VIII - Integração entre entes públicos para as ações relativas à política municipal de mobilidade. Art. 5° - São objetivos estratégicos do PlanMob-M.A: I - Melhorar a qualidade dos serviços de transporte coletivo; II - Promover a melhoria dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade; III - Promover a segurança no trânsito; IV - Assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso dos modos de transporte não motorizados; V - Tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o desenvolvimento do Município; VI - Tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social. Art. 6° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico de melhoria da qualidade dos serviços de transporte coletivo: I - Promover a coordenação entre os sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano, tomando-os mais racionais e mais barato; II - Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operação do transporte coletivo e de prestação de informações ao usuário; III - Promover ações educativas voltadas para a mudança da percepção da população quanto aos usos do transporte individual e coletivo. Art. 7° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico de promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade: I - Aprimorar os procedimentos de controle e de fiscalização da prestação dos serviços de transporte público e do trânsito; II - Garantir a manutenção permanente do funções das vias e abrangendo a circulação viária, as necessidades específicas do transporte coletivo e as necessidades dos meios de circulação não motorizada; III - Garantir manutenção permanente dos equipamentos públicos de apoio ao transporte coletivo; IV - Implantar equipamentos de apoio ao transporte cicloviário, como bicicletários e paraciclos; Art. 8° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico de promoção da segurança no trânsito: I - Orientar as atividades de fiscalização do trânsito com ênfase na garantia da segurança, orientação aos usuários e operação do trânsito; II - Garantir espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervenções no sistema de mobilidade urbana; III - Promover a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento, controle do tráfego e orientação aos usuários, com vistas à melhoria da segurança no trânsito; IV - Desenvolver projetos de educação no trânsito, com foco nos públicos mais vulneráveis, em especial, os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores. Art. 9° - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico de melhorar a qualidade ambiental e estimular o uso dos modos de transporte não motorizados: I - Difundir na sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando sua importância para o meio ambiente e qualidade de vida; II - Estimular o uso dos meios de transportes não motorizados, por meio do gerenciamento da demanda, da integração aos demais modos de transporte e da melhoria da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias. Art. 10 - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico de tomar a mobilidade urbana um fator positivo para desenvolvimento do Município: I - Adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística urbana, coordenando as políticas de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade; II - Estabelecer uma melhor articulação viária do território, como forma de reduzir a sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação; III - Reorganizar o sistema viário e definir implantação de novas conexões viárias de forma a reduzir as segregações do território e eliminar barreiras à circulação de veículos e pessoas; IV - Aprimorar os métodos e processos de licenciamento de empreendimentos geradores de tráfego; V - Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de grande porte que proporcionem continuidade da malha viária, reduzam os efeitos barreira, estabeleçam opções para o caminhamento das pessoas com menores percursos, e ofereçam, quando couber, soluções de infraestrutura para o transporte coletivo. Art. 11 - São diretrizes do PlanMob-M.A. para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social: I - Adotar uma política tarifária de inclusão social para o serviço de transporte coletivo municipal; II - Adequar a frota de veículos de transporte coletivo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade universal; III - Adequar a infraestrutura das calçadas, passeios públicos em geral, travessias de pedestres, terminais de ônibus e demais equipamentos para a circulação adequada de pessoas portadoras de necessidades especiais. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA Art. 12 - O Sistema de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território municipal. Paragráfo único - São componentes do Sistema de Mobilidade: I - Sistema Viário; II - Sistema de Transporte Coletivo; III - Sistema de Transporte Cicloviário; IV - Sistema de Mobilidade a Pé; V - Sistema de Gestão da Mobilidade. Art. 13 - O sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõe a malha que serve de suporte à circulação de todos os modos de transporte. § 1° - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes para o Sistema Viário: I - Adotar medidas visando à redução dos impactos degradantes do Transito sobre os bens nas áreas de interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural arquitetônico, paisagístico e natural do Município; II - Adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional; III - Estruturar o sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e urbano ordenados; IV - Melhorar as ligações regionais de Morro Agudo com os municípios vizinhos; V - Melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de obras viárias e obras de arte, complementando o sistema de circulação do Município; VI - Construir infraestrutura viária adequada para os meios de transporte não motorizados. §2º - Para a melhoria do Sistema Viário deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Programa de ampliação do sistema viário estrutural; II - Programa de gestão da circulação; III - Programa de segurança viária. Art. 14 - O Sistema de Transporte Coletivo de passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, terminais urbanos, pontos de parada e outros equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivos municipais e intermunicipais em operação no Município. §1º - A Política Municipal de Modalidade Urbana terá as seguintes diretrizes para o Sistema de Transporte Coletivo: I - Reorganizar as linhas municipais e metropolitanas dentro de um conceito de rede integrada de serviços; II - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação e no uso do sistema viário; III - Melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte coletivo no Município; IV - Satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, continuada, eficiência, generalidade, cortesia, conforto e modicidade tarifária no transporte coletivo; V - Melhorar a infraestrutura urbana de apoio ao transporte coletivo; VI - Firmar convênio com Região Metropolitana de Ribeirão Preto visando à interligação dos sistemas de transporte municipal e metropolitano e a adoção de uma política tarifária integrada; §2° - Para a melhoria do Sistema de Transporte Coletivo, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Programa de reestruturação das redes de transporte coletivo municipal e metropolitana; II - Programa de qualificação da infraestrutura associada ao transporte coletivo; III - Programa de melhoria da gestão pública dos serviços de transporte coletivo; Art. 15 - O Sistema de Transporte Cicloviário é constituído pelas vias públicas com infraestrutura específica para a circulação do transporte cicloviário, pelos equipamentos urbanos destinados a estacionamento e guarda de bicicletas e pela sinalização cicloviária. § 1° - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes para o Sistema de Transporte Cicloviário: I - Recuperar e requalificar as ciclovias e ciclofaixas existentes; II - Ampliar a infraestrutura cicloviária no Município, composta por ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas que garantam segurança, conforto e continuidade nos deslocamentos dos ciclistas; III - Implantar equipamentos urbanos para estacionamento e guarda de bicicletas; IV - Desenvolver programas de educação e segurança aos ciclistas. § 2° - Para a melhoria do Sistema de Transporte Cicloviário, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Programa de construção de uma rede viária ciclável; II - Programa de implantação de equipamentos para estacionamento e guarda de bicicletas; III - Programa de valorização e estímulo do uso da bicicleta. Art.16 - O sistema de Mobilidade a Pé é constituído pelos espaços em vias públicas destinados especificamente à circulação de pedestres incluindo vias exclusivas para pedestres, calçadas, transposições, passarelas e a sinalização específica, principalmente faixas de pedestres. § 1° - A Política Municipal de Mobilidade Urbana terá as seguintes diretrizes para o Sistema de Mobilidade a Pé: I - Reconhecer e valorizar o transporte a pé como um modo de transporte urbano fundamental para a qualidade de vida na cidade; II - Construir e qualificar as calçadas e outros espaços destinados à circulação e à convivência dos pedestres; III - Adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema de mobilidade às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, eliminando barreiras físicas que possam representar riscos à circulação dos pedestres; IV - Priorizar a circulação de pedestres sobre os demais modos de transportes, especialmente em vias locais e não estruturais; V - Implantar medidas de moderação do tráfego motorizado, com redução dos limites de velocidade regulamentada; VI - Qualificar os pontos de parada do sistema de transporte coletivos visando melhorar a interação dos sistemas de circulação de pedestres e de transporte coletivo; § 2º - Para a melhoria do Sistema de Mobilidade a Pé deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Programa de melhoria das calçadas; II - Programa de segurança para pedestres. Art.17 - O sistema de gestão da Mobilidade compreende a estrutura organizacional da Administração Municipal o marco regulatório e os procedimentos voltados para planejamento, controle e operação dos demais sistemas que compõem a política de mobilidade no município. Parágrafo único. A Política Municipal de Modalidade Urbana terá as seguintes diretrizes para o Sistema de Gestão da Mobilidade: I - Ampliar a eficiência e a eficácia da gestão municipal sobre as políticas de mobilidade; II - Garantir condições de infraestrutura e de pessoal necessárias para o desempenho adequado da Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento Urbano nas suas funções. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE Art. 18 - A implantação do PlanMob-M.A. se dará por meio dos programas relacionados para cada sistema, cada um contendo um conjunto de ações. §1º - As ações que integram cada programa estão relacionadas no Anexo I e estão fundamentadas no relatório do PlanMob-M.A., disponível, nos termos desta Lei para acesso e conhecimento da sociedade. §2º - Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos programas relacionados no caput, desde que em consonância com as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nesta lei. Art. 19 - O Município, sem prejuízo de outras iniciativas, deverá estruturar a realização de Planos de Mobilidade Local, por bairro, incluindo o Bairro Santo Inácio dos Vieiras, ou por outra unidade territorial que for definida, identificando necessidades e propondo medidas e projetos localizados, com foco nos seguintes aspectos, sem se limitar a eles: I - Implantação de infraestrutura cicloviária, notadamente rotas de acesso aos equipamentos de uso coletivo e aos terminais de ônibus; II - Melhoria da infraestrutura de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo; III - Adoção de medidas de moderação de tráfego, em especial nas vias de uso local; IV - Proposição de intervenções para superação de barreiras à circulação de veículos, pedestres e ciclistas, visando uma melhor articulação do território; V - Melhoria da infraestrutura viária em geral e VI - Melhoria das calçadas e das travessias de pedestres. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - O Poder Executivo deverá elaborar legislação especifica para orientar a aprovação de projetos considerados como polos geradores de tráfego, nos termos do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA Art. 21 - O Poder Executivo constituirá um Grupo Técnico Gestor, responsável pelo acompanhamento e controle da implementação do PlanMob-M.A., constituído por: I - Um representante da Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento Urbano, que o presidira; II - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes, Obras Públicas e Meio Ambiente; III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação; V - Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; VI - Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana. Parágrafo único - As condições da atuação do Grupo Técnico Gestor do PlanMob-M.A. serão definidas em regulamento específico. Art. 22 - O No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei, o Grupo Técnico Gestor deverá elaborar o cronograma de implementação das medidas propostas no PlanMob-M.A. e tomar as providências necessárias para a sua inclusão no orçamento municipal. Art. 23 - O Grupo Técnico Gestor deverá elaborar relatórios trimestrais informando o andamento da implementação do Plano. Art. 24 - Anualmente o Grupo Técnico Gestor deverá promover a atualização do cronograma de implementação das medidas propostas no Plano e providenciar a realização do orçamento municipal. Art. 25 - As revisões do PlanMob-M.A. terão periodicidade de 5 ( cinco) anos. §1º - As revisões periódicas do PlanMob-M.A. deverão ser precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico das condições de mobilidade no Município, contemplando minimamente: I - Análise dos modos, dos serviços e da infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos no PlanMob-M.A., considerando a avaliação de progresso de indicadores de desempenho; II - Avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos. §2º - A avaliação de progresso dos indicadores de desempenho deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço da implantação do Plano de Mobilidade e seus resultados, elaborados pelo Grupo Técnico Gestor. Art. 26 - O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do PlanMob-M.A.. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE AGOSTO DE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Diretor Administrativo -