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norma nº 3206/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3206 / 2019
Date 2019-09-05
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.206, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro)
“Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art.1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA – FMSP, de natureza financeira, na forma do artigo 71 da Lei Federal nº 
4.320/64, vinculado ao Gabinete do Prefeito, destinado a promover, cooperar, 
subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de segurança 
pública e defesa social no Município de Morro Agudo – SP.
SEÇÃO I
DO CONSELHO-GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
Art.2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública tem contabilidade 
própria e será administrado por um Conselho-Gestor, que terá caráter deliberativo, 
fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial e democrático, composto da seguinte 
forma:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal de Serviços Públicos, Obras, Transporte e 
Meio Ambiente;
III – Secretário Municipal da Fazenda;
IV – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI – 01 (um) representante da Polícia Civil de São Paulo;
VII – 01 (um) representante da Polícia Militar de São Paulo;
VIII – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar 
de São Paulo;
IX – 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança 
Pública – CONSEG, vedada a participação militar nesta representação;
X – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de 
Morro Agudo – ACIMA ou outra entidade representativa da categoria;
XI – 01 (um) representante da comunidade local, escolhido pelo 
Prefeito Municipal;
§1º - O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho-Gestor, 
cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, Obras, 
Transporte e Meio Ambiente.
§2º - A organização, funcionamento e competência do Conselho￾Gestor do FMSP deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado 
por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§3º - Os membros do Conselho Gestor do FMSP não receberão 
qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para 
todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
§4º - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública somente 
serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho￾Gestor, por maioria simples.
Art. 3º - O Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública 
tem as seguintes atribuições:
I – gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e estabelecer a 
política de aplicação de seus recursos em consonância com as políticas de 
Segurança Pública do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo e da 
União, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública/PRONASCI;
II – aprovar anualmente o Plano de Metas Anual do Fundo;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano de Metas Anual;
IV – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no 
orçamento do Fundo antes de sua aplicação;
V – organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e 
acompanhar sua execução e aplicação das disponibilidades de caixa;
VI – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto 
ou atividade beneficiária com recursos do Fundo;
VII – outras atividades afins.
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art.4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança 
Pública:
I – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, 
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
II – recursos originários da União, do Estado e de outras entidades 
públicas;
III – doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, 
participações em convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV – os rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio 
patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMSP
Art. 5º - Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo 
Municipal de Segurança Pública:
I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de 
imóveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais 
e municipais envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça 
e cidadania, constantes da matriz curricular e diretrizes do Plano Nacional de 
Segurança Pública, desde que aplicados no Município;
II – formação e capacitação profissional de servidores em segurança 
pública;
III – informatização dos arquivos e dados da área de segurança 
pública e defesa social;
IV – apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades 
de Segurança Pública e defesa social;
V – custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho 
Comunitário de Segurança Pública de Morro Agudo – CONSEG;
VI – custeio de despesas administrativas na contratação de estagiários 
e mão de obra técnica especializada, a serem cedidos às instituições envolvidas na 
Segurança Pública;
VII – projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo;
VIII – ações e projetos relacionados à recuperação social do egresso 
do sistema socioeducativo ou prisional;
IX – medidas de enfrentamento ao feminicídio e à mortalidade da 
juventude por atos de violência, bem ainda medidas de proteção das mulheres 
contra a violência doméstica definida na Lei nº 11.343/06.
Art.6º - As diversas receitas do Fundo previstas nesta Lei, observada 
a programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, 
em conta bancária denominada “Prefeitura Municipal de Morro Agudo – Fundo 
Municipal de Segurança Pública”.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos 
cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo, determine outras 
instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.
Art.7º - O Fundo Municipal de Segurança Pública será extinto:
I – mediante Lei Municipal;
II – mediante decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - O patrimônio apurado na extinção será incorporado 
ao Município de Morro Agudo – SP, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art.8º - A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Pública, 
tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, 
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.9º -A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
controle prévio e, concomitantemente, apurar custos dos serviços, bem como 
interpretar e analisar os recursos obtidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 - O Fundo Municipal de Segurança Pública terá vigência por 
tempo indeterminado.
Art.11 - O Regimento Interno do Fundo Municipal de Segurança 
Pública será aprovado mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art.12 - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo será 
incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Art.14 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em 
conformidade ao disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE SETEMBRODE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
em data supra.

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