| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3206 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.206, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art.1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FMSP, de natureza financeira, na forma do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64, vinculado ao Gabinete do Prefeito, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de segurança pública e defesa social no Município de Morro Agudo – SP. SEÇÃO I DO CONSELHO-GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL Art.2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública tem contabilidade própria e será administrado por um Conselho-Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial e democrático, composto da seguinte forma: I – Prefeito Municipal; II – Secretário Municipal de Serviços Públicos, Obras, Transporte e Meio Ambiente; III – Secretário Municipal da Fazenda; IV – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal; V – 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI – 01 (um) representante da Polícia Civil de São Paulo; VII – 01 (um) representante da Polícia Militar de São Paulo; VIII – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo; IX – 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG, vedada a participação militar nesta representação; X – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo – ACIMA ou outra entidade representativa da categoria; XI – 01 (um) representante da comunidade local, escolhido pelo Prefeito Municipal; §1º - O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho-Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, Obras, Transporte e Meio Ambiente. §2º - A organização, funcionamento e competência do ConselhoGestor do FMSP deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. §3º - Os membros do Conselho Gestor do FMSP não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. §4º - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu ConselhoGestor, por maioria simples. Art. 3º - O Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública tem as seguintes atribuições: I – gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e estabelecer a política de aplicação de seus recursos em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de Morro Agudo, do Estado de São Paulo e da União, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública/PRONASCI; II – aprovar anualmente o Plano de Metas Anual do Fundo; III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Metas Anual; IV – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação; V – organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua execução e aplicação das disponibilidades de caixa; VI – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiária com recursos do Fundo; VII – outras atividades afins. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL SEÇÃO I DAS RECEITAS DO FUNDO Art.4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: I – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II – recursos originários da União, do Estado e de outras entidades públicas; III – doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV – os rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V – outras receitas eventuais. SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMSP Art. 5º - Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública: I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania, constantes da matriz curricular e diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública, desde que aplicados no Município; II – formação e capacitação profissional de servidores em segurança pública; III – informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social; IV – apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública e defesa social; V – custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Morro Agudo – CONSEG; VI – custeio de despesas administrativas na contratação de estagiários e mão de obra técnica especializada, a serem cedidos às instituições envolvidas na Segurança Pública; VII – projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo; VIII – ações e projetos relacionados à recuperação social do egresso do sistema socioeducativo ou prisional; IX – medidas de enfrentamento ao feminicídio e à mortalidade da juventude por atos de violência, bem ainda medidas de proteção das mulheres contra a violência doméstica definida na Lei nº 11.343/06. Art.6º - As diversas receitas do Fundo previstas nesta Lei, observada a programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada “Prefeitura Municipal de Morro Agudo – Fundo Municipal de Segurança Pública”. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo, determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados. Art.7º - O Fundo Municipal de Segurança Pública será extinto: I – mediante Lei Municipal; II – mediante decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único - O patrimônio apurado na extinção será incorporado ao Município de Morro Agudo – SP, na forma da Lei. CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE Art.8º - A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Pública, tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.9º -A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio e, concomitantemente, apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.10 - O Fundo Municipal de Segurança Pública terá vigência por tempo indeterminado. Art.11 - O Regimento Interno do Fundo Municipal de Segurança Pública será aprovado mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art.12 - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente. Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art.14 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade ao disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE SETEMBRODE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em data supra.