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norma nº 3207/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3207 / 2019
Date 2019-09-05
Ementa“Institui no âmbito do Município de Morro Agudo a “LEI LUCAS”, cria o selo “LEI LUCAS” e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.207, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa)
“Institui no âmbito do Município de Morro Agudo a “LEI LUCAS”, cria o selo “LEI 
LUCAS” e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º – Fica instituída no Município de Morro Agudo, a obrigatoriedade da 
realização de cursos de noções básicas de primeiros socorros para professores, 
funcionários e colaboradores de estabelecimentos no município de Morro Agudo 
voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, em consonância com a Lei 
Estadual nº 15661/2015.
Art.2º – A obrigatoriedade que rege esta lei se dará aos 
estabelecimentos:
1º – escolas particulares e estabelecimentos privados de recreação 
infantil;
2º – escolas e rede pública de ensino.
Art.3º – As escolas terão que oferecer treinamento a todos seus 
funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com 
carga horária mínima de 8 horas, para atendimento em todos os períodos de 
funcionamento.
1º – Não haverá necessidade de contratação de funcionários ou professor 
com função específica para atendimento em primeiros socorros.
2º – Ainda que de contratos de modo temporário, os profissionais serão 
obrigados à realização do curso.
3º – Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste 
curso a profissionais que já possuírem a certificação, seja aquela conferida quando o 
profissional estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada 
em curso realizado individualmente pelo profissional;
4º – serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de 
direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso, não 
sendo necessário que o curso seja oferecido nesta cidade ou neste estado, bastando 
apenas que o curso tenha reconhecimento nacional;
5º – Os novos professores e funcionários, quando contratados pelos 
estabelecimentos, deverão realizar o curso de primeiros socorros contados 180 (cento 
de oitenta) dias de sua contratação.
Art.4º – Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros 
socorros às pessoas mediante contratação de empresa especializada ou através de 
convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais 
especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como 
objetivo:
I – Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e 
urgências médicas;
ll – intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico 
especializado, local ou remoto, torne-se possível;
1 – Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: Corpo 
de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças 
Policiais, Secretarias de Saúde, ou serviços assemelhados;
2 – No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos 
pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria 
administração pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, 
preferencialmente com a presença de profissionais de entidades públicas supracitadas 
neste artigo, não gerando gastos ao erário público.
Art.5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, indicando 
neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e no que 
for possível sem que represente custo ao município. 
Parágrafo Único - Será considerada preferencialmente a Secretaria 
Municipal de Educação para a fiscalização e orientação da aplicação da presente norma 
legal com o auxílio do Conselho Municipal de Educação.
Art.6º – Os estabelecimentos que constam no artigo 2º desta lei deverão 
ter kits de primeiros socorros conforme orientação das entidades especializadas em 
atendimento emergencial à população.
Art.7º – Os estabelecimentos que possuírem profissionais que não 
estejam ainda certificados com o curso de primeiros socorros terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, paras e adequarem.
Art.8º – O não cumprimento desta lei acarretará em multas e sanções a 
serem regulamentadas pelo poder executivo municipal por decreto.
Art.9º - Fica facultado aos estabelecimentos e profissionais participantes 
a adoção do “Selo Lei Lucas”, garantindo a adequação dos mesmos ao programa 
previsto da presente lei.
1 – O selo “Lei Lucas” seguirá modelo do movimento nacional “Vai 
Lucas”.
Parágrafo Único - As entidades poderão exibir o selo em local visível, 
estando autorizadas sua divulgação em seus materiais.
Art.11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for 
necessário ao seu fiel cumprimento.
Art.12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE SETEMBRODE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em 
data supra.

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