| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | “Institui no âmbito do Município de Morro Agudo a “LEI LUCAS”, cria o selo “LEI LUCAS” e dá outras providências.” |
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LEI Nº 3.207, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019 (Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa) “Institui no âmbito do Município de Morro Agudo a “LEI LUCAS”, cria o selo “LEI LUCAS” e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º – Fica instituída no Município de Morro Agudo, a obrigatoriedade da realização de cursos de noções básicas de primeiros socorros para professores, funcionários e colaboradores de estabelecimentos no município de Morro Agudo voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, em consonância com a Lei Estadual nº 15661/2015. Art.2º – A obrigatoriedade que rege esta lei se dará aos estabelecimentos: 1º – escolas particulares e estabelecimentos privados de recreação infantil; 2º – escolas e rede pública de ensino. Art.3º – As escolas terão que oferecer treinamento a todos seus funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 horas, para atendimento em todos os períodos de funcionamento. 1º – Não haverá necessidade de contratação de funcionários ou professor com função específica para atendimento em primeiros socorros. 2º – Ainda que de contratos de modo temporário, os profissionais serão obrigados à realização do curso. 3º – Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste curso a profissionais que já possuírem a certificação, seja aquela conferida quando o profissional estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada em curso realizado individualmente pelo profissional; 4º – serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso, não sendo necessário que o curso seja oferecido nesta cidade ou neste estado, bastando apenas que o curso tenha reconhecimento nacional; 5º – Os novos professores e funcionários, quando contratados pelos estabelecimentos, deverão realizar o curso de primeiros socorros contados 180 (cento de oitenta) dias de sua contratação. Art.4º – Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros socorros às pessoas mediante contratação de empresa especializada ou através de convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivo: I – Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas; ll – intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível; 1 – Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde, ou serviços assemelhados; 2 – No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria administração pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais de entidades públicas supracitadas neste artigo, não gerando gastos ao erário público. Art.5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, indicando neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e no que for possível sem que represente custo ao município. Parágrafo Único - Será considerada preferencialmente a Secretaria Municipal de Educação para a fiscalização e orientação da aplicação da presente norma legal com o auxílio do Conselho Municipal de Educação. Art.6º – Os estabelecimentos que constam no artigo 2º desta lei deverão ter kits de primeiros socorros conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art.7º – Os estabelecimentos que possuírem profissionais que não estejam ainda certificados com o curso de primeiros socorros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, paras e adequarem. Art.8º – O não cumprimento desta lei acarretará em multas e sanções a serem regulamentadas pelo poder executivo municipal por decreto. Art.9º - Fica facultado aos estabelecimentos e profissionais participantes a adoção do “Selo Lei Lucas”, garantindo a adequação dos mesmos ao programa previsto da presente lei. 1 – O selo “Lei Lucas” seguirá modelo do movimento nacional “Vai Lucas”. Parágrafo Único - As entidades poderão exibir o selo em local visível, estando autorizadas sua divulgação em seus materiais. Art.11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento. Art.12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE SETEMBRODE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em data supra.