| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 2019 |
| Date | 2019-09-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” |
| native_id | 674 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 3.211, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural de Morro Agudo/SP e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica criada a Feira do Produtor Rural de Morro Agudo/SP, a se realizar semanalmente, em locais e horários determinados, disciplinado e regulamentado através de Decretos Municipais específicos. Art.2º - A Feira do Produtor Rural se destina a comercializar à população, a produção rural, diretamente e sem intermediários, de hortifrutigranjeiros e produtos derivados da agroindústria artesanal, melhorando o abastecimento da população e a segurança alimentar, bem como, fortalecer a união e o espírito de cooperação entre produtores, facilitando o escoamento e a venda da produção familiar. Art.3º - A Feira do Produtor Rural funcionará através da organização de uma Comissão Gestora e Regulamento próprio, criada por Decreto do Poder Executivo Municipal, com participação dos representantes do Poder Público Municipal, os Produtores Rurais e Sindicato Rural de Morro Agudo/SP, incumbindo a esta representação as tomadas de decisão, fiscalização e boa condução das atividades da feira, que será composta da seguinte forma: I. 03 (três) representantes dos Produtores Rurais participantes da organização da Feira, selecionados pelo Sindicato Rural de Morro Agudo/SP; II. 01 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo/SP, indicado por sua Diretoria; III. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito. Art. 4º - A permissão de participação ficará restrita à decisão da Comissão Gestora, sendo que a preferência será sempre por produtores rurais que residam ou possuam propriedades agrícolas no município de Morro Agudo/SP, podendo ser proprietários, arrendatários, meeiros, assentados, associações e cooperativas, desde que tenham participado do Programa Feira do Produtor Rural. §1º - O Regulamento poderá estabelecer os critérios de admissão, permanência e desligamento do Programa Feira do Produtor Rural. §2º - Não poderão usar do espaço da Feira do Produtor Rural os que não estiverem devidamente habilitados pela Comissão Gestora. Art. 5º - Na Feira do Produtor Rural será permitida a venda a varejo, diretamente ao público consumidor, pelos produtores credenciados, desde que não haja intermediários na venda, sendo: I. Hortifrutigranjeiros: englobando neste conceito as frutas, verduras, legumes, cereais, tubérculos, brotos, bulbos, cogumelos e sementes comestíveis; II. Alimentos minimamente processados de vegetais; III. Alimentos derivados de origem animal devidamente regularizados pelos órgãos competentes; IV. Alimentos artesanais: alimentos congelados, amidos e féculas, biscoitos, bolachas, balas, bombons, doces, cafés, chás, cereais e derivados, farinhas, especiarias, temperos, condimentos preparados, coloríficos, temperos a base de sal, frutas e vegetais dessecados, geleias de frutas, pães, massas alimentícias, patês, compotas, conservas, molhos, cachaças, vinhos, licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras; V. Artesanato típico rural, utilizando matéria-prima como madeira, bambu, palhas e fibras vegetais, penas de aves, sementes, folhas e galhos; VI. Plantas, condimentos vegetais frescos e flores; VII. Praça de alimentação para comercialização de alimentos e bebidas não alcoólicas para consumo imediato, mediante aprovação da Comissão Gestora. §1º - Para liberação e licenciamento nos itens constantes deste artigo será necessário o cumprimento das normas de inspeção e fiscalização sanitária do Município de Morro Agudo. §2º - Não será permitida a venda de produtos químicos de limpeza como sabão, detergentes, amaciantes, água sanitária ou congêneres. §3º - Não será permitida da comercialização de animais vivos na Feira do Produtor Rural. Art.6º - Após a aprovação da documentação exigida e disponibilidade para o comércio pretendido, cabe à Prefeitura Municipal a emissão de licença para a comercialização na Feira do Produtor Rural, através de seu órgão competente. §1º - Os beneficiários da presente Lei, até o limite aprovado por Decreto do Poder Executivo, estarão isentos do pagamento das seguintes taxas de licença: a) licença de localização e funcionamento – TLLF, prevista no artigo 147 do Código Tributário do Município; b) licença de funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, prevista no artigo 153 do Código Tributário do Município; c) licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, prevista no artigo 156 do Código Tributário do Município; d) licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, prevista no artigo 191 do Código Tributário do Município. §2º - As licenças dos produtores rurais serão concedidas a título precário, podendo serem canceladas a qualquer tempo e por qualquer motivo de interesse público, por provocação da Comissão Gestora ou iniciativa própria da Fiscalização Municipal, sem que assista ao licenciado o direito a indenização. §3º - Não será concedida a isenção de que trata o §1º da presente Lei aos produtores rurais beneficiários do Programa Feira do Produtor Rural que não estejam em dia com as demais obrigações tributárias municipais, inclusive de impostos. §4º - No primeiro ano da vigência da presente Lei poderá ser concedida a isenção de que trata o §1º independentemente do cumprimento do previsto no §3º deste artigo, desde que o beneficiário promova o parcelamento e adimplemento regular das dívidas inscritas em seu nome. §5º - Excepcionalmente, o parcelamento a que se refere o §4º deste artigo poderá ser deferido independentemente da coincidência com o término do exercício financeiro vigente, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses. Art.7º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural para participar da Feira do Produtor Rural. Parágrafo único – importará no desligamento automático do beneficiário do Programa Feira do Produtor Rural a ação ou omissão que enseje a transferência da permissão para participação na Feira do Produtor Rural, sem prejuízo das apurações e sanções na seara administrativa, cível e criminal. Art. 8º - Caberá aos produtores rurais participantes da Feira e à Prefeitura Municipal de Morro Agudo, a limpeza posterior do local onde será realizada, sendo que a guarda e conservação das estruturas utilizadas serão de responsabilidade dos proprietários das mesmas, podendo a Prefeitura, a seu critério e conveniência, auxiliar o transporte e descarte dos resíduos provenientes da limpeza do local. Art.9º - As demais normativas necessárias para o devido funcionamento da Feira do Produtor Rural, serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual para efetivação da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE SETEMBRODE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em data supra.