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norma nº 3211/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3211 / 2019
Date 2019-09-18
Ementa“Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural de Morro Agudo/SP e dá outras providências.”
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LEI Nº 3.211, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius 
Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural de Morro Agudo/SP e dá 
outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica criada a Feira do Produtor Rural de Morro Agudo/SP, a 
se realizar semanalmente, em locais e horários determinados, disciplinado e 
regulamentado através de Decretos Municipais específicos.
Art.2º - A Feira do Produtor Rural se destina a comercializar à 
população, a produção rural, diretamente e sem intermediários, de 
hortifrutigranjeiros e produtos derivados da agroindústria artesanal, melhorando 
o abastecimento da população e a segurança alimentar, bem como, fortalecer a 
união e o espírito de cooperação entre produtores, facilitando o escoamento e a 
venda da produção familiar.
Art.3º - A Feira do Produtor Rural funcionará através da organização 
de uma Comissão Gestora e Regulamento próprio, criada por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, com participação dos representantes do Poder Público 
Municipal, os Produtores Rurais e Sindicato Rural de Morro Agudo/SP, incumbindo 
a esta representação as tomadas de decisão, fiscalização e boa condução das 
atividades da feira, que será composta da seguinte forma:
I. 03 (três) representantes dos Produtores Rurais participantes da 
organização da Feira, selecionados pelo Sindicato Rural de Morro Agudo/SP;
II. 01 (um) representante do Sindicato Rural de Morro Agudo/SP, 
indicado por sua Diretoria;
III. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados 
pelo Prefeito.
Art. 4º - A permissão de participação ficará restrita à decisão da 
Comissão Gestora, sendo que a preferência será sempre por produtores rurais 
que residam ou possuam propriedades agrícolas no município de Morro 
Agudo/SP, podendo ser proprietários, arrendatários, meeiros, assentados, 
associações e cooperativas, desde que tenham participado do Programa Feira do 
Produtor Rural.
§1º - O Regulamento poderá estabelecer os critérios de admissão, 
permanência e desligamento do Programa Feira do Produtor Rural.
§2º - Não poderão usar do espaço da Feira do Produtor Rural os que 
não estiverem devidamente habilitados pela Comissão Gestora.
Art. 5º - Na Feira do Produtor Rural será permitida a venda a varejo, 
diretamente ao público consumidor, pelos produtores credenciados, desde que 
não haja intermediários na venda, sendo:
I. Hortifrutigranjeiros: englobando neste conceito as frutas, verduras, 
legumes, cereais, tubérculos, brotos, bulbos, cogumelos e sementes comestíveis;
II. Alimentos minimamente processados de vegetais;
III. Alimentos derivados de origem animal devidamente 
regularizados pelos órgãos competentes;
IV. Alimentos artesanais: alimentos congelados, amidos e féculas, 
biscoitos, bolachas, balas, bombons, doces, cafés, chás, cereais e derivados, 
farinhas, especiarias, temperos, condimentos preparados, coloríficos, temperos a 
base de sal, frutas e vegetais dessecados, geleias de frutas, pães, massas 
alimentícias, patês, compotas, conservas, molhos, cachaças, vinhos, licores, 
açúcar mascavo, melado, rapaduras;
V. Artesanato típico rural, utilizando matéria-prima como madeira, 
bambu, palhas e fibras vegetais, penas de aves, sementes, folhas e galhos;
VI. Plantas, condimentos vegetais frescos e flores;
VII. Praça de alimentação para comercialização de alimentos e 
bebidas não alcoólicas para consumo imediato, mediante aprovação da Comissão 
Gestora.
§1º - Para liberação e licenciamento nos itens constantes deste 
artigo será necessário o cumprimento das normas de inspeção e fiscalização 
sanitária do Município de Morro Agudo.
§2º - Não será permitida a venda de produtos químicos de limpeza 
como sabão, detergentes, amaciantes, água sanitária ou congêneres.
§3º - Não será permitida da comercialização de animais vivos na 
Feira do Produtor Rural. 
Art.6º - Após a aprovação da documentação exigida e disponibilidade 
para o comércio pretendido, cabe à Prefeitura Municipal a emissão de licença 
para a comercialização na Feira do Produtor Rural, através de seu órgão 
competente.
§1º - Os beneficiários da presente Lei, até o limite aprovado por 
Decreto do Poder Executivo, estarão isentos do pagamento das seguintes taxas 
de licença:
a) licença de localização e funcionamento – TLLF, prevista no artigo 
147 do Código Tributário do Município;
b) licença de funcionamento de estabelecimentos em horários 
especiais, prevista no artigo 153 do Código Tributário do Município;
c) licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, 
prevista no artigo 156 do Código Tributário do Município;
d) licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, 
prevista no artigo 191 do Código Tributário do Município.
§2º - As licenças dos produtores rurais serão concedidas a título 
precário, podendo serem canceladas a qualquer tempo e por qualquer motivo de 
interesse público, por provocação da Comissão Gestora ou iniciativa própria da 
Fiscalização Municipal, sem que assista ao licenciado o direito a indenização.
§3º - Não será concedida a isenção de que trata o §1º da presente 
Lei aos produtores rurais beneficiários do Programa Feira do Produtor Rural que 
não estejam em dia com as demais obrigações tributárias municipais, inclusive 
de impostos.
§4º - No primeiro ano da vigência da presente Lei poderá ser 
concedida a isenção de que trata o §1º independentemente do cumprimento do 
previsto no §3º deste artigo, desde que o beneficiário promova o parcelamento e 
adimplemento regular das dívidas inscritas em seu nome.
§5º - Excepcionalmente, o parcelamento a que se refere o §4º deste 
artigo poderá ser deferido independentemente da coincidência com o término do 
exercício financeiro vigente, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art.7º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, 
a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural 
para participar da Feira do Produtor Rural.
Parágrafo único – importará no desligamento automático do 
beneficiário do Programa Feira do Produtor Rural a ação ou omissão que enseje a 
transferência da permissão para participação na Feira do Produtor Rural, sem 
prejuízo das apurações e sanções na seara administrativa, cível e criminal.
Art. 8º - Caberá aos produtores rurais participantes da Feira e à 
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, a limpeza posterior do local onde será 
realizada, sendo que a guarda e conservação das estruturas utilizadas serão de 
responsabilidade dos proprietários das mesmas, podendo a Prefeitura, a seu 
critério e conveniência, auxiliar o transporte e descarte dos resíduos provenientes 
da limpeza do local.
Art.9º - As demais normativas necessárias para o devido 
funcionamento da Feira do Produtor Rural, serão regulamentadas através de 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual para 
efetivação da presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE SETEMBRODE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
em data supra.

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