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norma nº 3217/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3217 / 2019
Date 2019-09-27
Ementa“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos cargos de Médico, institui o adicional de urgência e emergência, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.217, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos cargos de Médico, institui o adicional de urgência e 
emergência, e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Ficam criadas as seguintes jornadas de trabalho para os cargos 
constantes do ANEXO I da presente Lei:
I – Jornada Reduzida: consistente na prestação e remuneração de serviços 
em carga horária semanal de 10 (dez) horas;
II – Jornada de Tempo Parcial: consistente na prestação e remuneração de 
serviços em carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
III – Jornada Regular: consistente na prestação e remuneração de serviços 
em carga horária semanal de 30 (trinta) horas;
IV – Jornada em Tempo Integral: consistente na prestação e remuneração de 
serviços em carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art.2º - A referência básica dos cargos a que se refere o artigo 1º da presente 
Lei, no período em que os servidores estiverem em exercício sob as jornadas de trabalho 
estabelecidas por esta Lei, será:
I – Jornada Reduzida: referência nº 90.
II – Jornada de Tempo Parcial: referência nº 145.
III – Jornada Regular: referência nº 174.
IV – Jornada em Tempo Integral: referência nº 194. 
Art.3º - A jornada de trabalho prevista nesta Lei será estabelecida conforme a 
conveniência e a necessidade do serviço, mediante proposta de iniciativa da Secretaria 
Municipal da Saúde e concordância expressa do servidor, contendo:
I – explanação da situação que se pretende atender com a solicitação de 
alteração de jornada, inclusive mediante a juntada de documentos que comprovem a 
necessidade para o serviço;
II – prazo da alteração de jornada, podendo ser por prazo indeterminado, 
quando se tratar de situação que exija serviços permanentes;
III – local e escala de trabalho do servidor.
§1º – Após a solicitação, será colhida manifestação do Setor de Contabilidade 
da Prefeitura, a respeito do impacto financeiro-orçamentário da alteração de jornada, de 
acordo com o limite de despesa de pessoal da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º - O Prefeito proferirá despacho autorizando a alteração da jornada de 
trabalho e poderá revogá-la, por conveniência e oportunidade, a qualquer momento, 
mediante notificação do servidor.
§3º - O regulamento ou o despacho de deferimento, verificadas as 
peculiaridades do caso, poderão estipular quantitativos mínimos de atendimento e de 
qualidade do serviço a ser prestado.
§4º - Não se admitirá a submissão à jornada de trabalho da presente Lei aos 
servidores que exercerem apenas atividades de cunho administrativo, em readaptação ou 
provimento em comissão, bem ainda os empregados contratados temporariamente para 
atendimento de situação emergencial e de excepcional interesse público. 
Art.4º - Fica criado o adicional de urgência e emergência (AUE), para os 
cargos de que trata o ANEXO I da presente Lei, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos 
reais), por cada plantão de 12 (doze) horas, em regime ambulatorial ou hospitalar.
§1º - O adicional de urgência e emergência não integrará a base de cálculo 
de nenhuma outra vantagem, nem mesmo férias, férias-prêmio ou gratificação natalina, e 
não se incorporará aos vencimentos em nenhuma hipótese.
§2º - É vedado o pagamento de adicional de urgência e emergência para os 
plantões que coincidirem com a jornada de trabalho regular do servidor.
§3º - Ao adicional de urgência e emergência incidirá a revisão geral anual 
prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.
§4º - O processo de concessão do adicional de urgência e emergência 
obedecerá, quanto couber, ao procedimento do artigo 3º da presente Lei.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, ficando autorizada a 
alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual para compatibilização.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE SETEMBRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
ANEXO I
Cargos componentes da jornada de trabalho prevista na Lei nº 3217/2019
Médico Cardiologista
Médico Cirurgião Vascular
Médico Clínico Geral
Médico Dermatologista
Médico Ginecologista 
Médico IV
Médico Neurologista
Médico Oftalmologista
Médico Ortopedista
Médico Otorrinolaringologista
Médico Pediatra
Médico Psiquiatra
Médico Urologista
Médico V
Médico VI

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