br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3219/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3219 / 2019
Date 2019-10-02
Ementa“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais, regulamenta a Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.”
native_id683

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

=LEI Nº 3.219, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz 
de Castro)
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Necessidades 
Especiais, regulamenta a Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência, institui a 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras 
providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e com Necessidades Especiais de Morro Agudo, órgão deliberativo e 
fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos, com o 
objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado 
à Secretaria Municipal de Políticas Públicas Sociais.
Art. 2º - Caberá aos órgãos do Poder Público a as Entidades, 
(associações, institutos, ONGs, agremiações entre outros.) assegurar à pessoa com 
deficiência e com necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos 
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à 
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, 
à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da 
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
com Necessidades Especiais de Morro Agudo e seu respectivo Fundo terão caráter 
permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Cidadania.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cidadania fornecerá ao 
Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E 
COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE MORRO AGUDO
Art. 4º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e com Necessidades Especiais de Morro Agudo consiste em serviço de 
utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes 
públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, 
além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui 
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas 
seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, 
apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, 
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, 
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com 
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e 
um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 
2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que 
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção 
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos 
for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições 
anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a 
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; 
h) trabalho;
V - deficiência múltipla, associação de duas ou mais deficiências.
VI - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
com Necessidades Especiais de Morro Agudo será um órgão de caráter deliberativo e 
fiscalizador a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal 
voltada às pessoas com deficiência e com necessidades especiais consoantes os 
princípios preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS relativas à sua 
área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para 
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua 
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a 
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho inclusivo, assistência social, 
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa 
com deficiência e com necessidades especiais;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal 
para inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência e necessidades especiais;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência e necessidades especiais;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal e dos estabelecimentos comerciais para 
inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e 
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante 
legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em 
vigor, visando à sua plena adequação;
XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas voltadas às 
pessoas com deficiência e necessidades especiais no Município de Morro Agudo 
financiadas com recursos públicos, inclusive à utilização, por particulares, de recursos 
repassados a título de transferência voluntária para execução de projetos e programas 
na área voltada às pessoas com deficiência.
XII - promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, 
conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 1, 
7, 211, 212 e 218 da Lei Orgânica Municipal e outras leis que vierem a ser 
promulgadas;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu 
regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao 
deficiente e portadores de necessidades especiais;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e 
representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos 
deficientes e necessidades especiais; dando-lhes o encaminhamento devido;
XV - elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à consecução 
dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhando a sua 
aprovação;
XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e aprovação de 
projetos de adaptação de espaços e transportes públicos.
Art. 7º A Política de Atendimento à Pessoa com deficiência e necessidades 
especiais no âmbito do Município de Morro Agudo far-se-á por meio de programas 
destinados a:
I - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política 
municipal voltada para a pessoa com deficiência e necessidades especiais, junto às 
Secretarias Municipais, Fundações e entidades em geral de acordo com a legislação 
específica e as conclusões extraídas das Conferências Municipais.
II - avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar, o repasse e a 
aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
necessidades especiais será composto por 18 membros, titulares e suplentes, 
respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças e Tributação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Secretaria Municipal de 
Assuntos Jurídicos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 
Transportes, Obras Pública e Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência 
auditiva;
b) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência 
física;
c) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência 
mental;
d) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de deficiência 
visual;
e) 01 (um) representante de Entidades que atuam na área de autista;
f) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS;
g) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção 
Morro Agudo;
h) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura;
i) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área com 
registro no respectivo Conselho de Classe;
j) 01 (um) representante dos usuários eleitos em plenária aberta à 
população em geral.
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para 
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso 
de vacância da titularidade.
§ 2º - A eleição das entidades representantes de cada segmento da 
sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á em Fórum próprio e/ou no espaço da 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e necessidades especiais, 
promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
necessidades especiais.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e necessidades especiais será eleito entre os conselheiros titulares na 
primeira reunião da gestão, sendo em uma gestão o presidente governamental e o vice 
não governamental, em alternância por mandato.
§ 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e necessidades especiais, em razão de suas atribuições, deverá 
ser ocupada por funcionário efetivo com formação técnica ou com experiência na área 
afeta as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e necessidades 
especiais.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e necessidades especiais será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e necessidades especiais serão nomeados pelo Poder Executivo que, 
respeitando a eleição de que trata o artigo 8º, § 2º, homologará a eleição e os 
nomeará por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11° - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado 
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 12° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e necessidades especiais poderão ser substituídos mediante solicitação da 
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido 
Conselho que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via 
Decreto.
Art. 13° - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do 
Conselho:
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a 
de sua recepção pela mesa diretiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de 
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante 
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurada a ampla defesa.
Art. 14° - Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município e União;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada 
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho, conforme ditames 
elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a 
ampla defesa.
Art. 15° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
Necessidades Especiais realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, a 
cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem 
efetivados ou implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação. 
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
Necessidades Especiais será composta por delegados representantes dos órgãos, 
entidades e instituições de que trata o artigo 8º.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
Necessidades Especiais será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio 
de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 16° - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e Necessidades Especiais:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à 
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas 
em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E 
NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 17° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e Necessidades Especiais - FMDPDNE, vinculado a Secretaria Municipal de 
Cidadania, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das 
políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência e 
necessidades especiais.
Art. 18° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
Necessidades Especiais será constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente 
previstos em cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 19° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos de natureza financeira 
dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
Art. 20° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
Necessidades Especiais será gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, sob a 
orientação controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Parágrafo único - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais fica sob responsabilidade do contador 
do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21° - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e Necessidades Especiais, elaborado sob proposta do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais, integrará o 
Orçamento Geral do Município.
Art. 22° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e Necessidades Especiais serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins 
desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento 
dos direitos da pessoa com deficiência e Necessidades Especiais;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
a prestação de serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com 
deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 23° - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam 
serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente 
cadastradas na forma da Lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais, de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
e Necessidades Especiais.
Parágrafo único - As transferências de recursos para entidades públicas 
e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão mediante 
convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24° - O regulamento desta lei será objeto de Decreto do Prefeito 
Municipal, publicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação do 
Conselho, e abrangerá:
I - o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e Necessidades Especiais, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho;
II - a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e Necessidades Especiais, que atenderá às prescrições contábeis e 
orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e 
da Controladoria Geral do Município.
Art. 25° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
a Lei 1960, de 13/05/1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 02 DE OUTUBRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.

open original →