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norma nº 3231/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3231 / 2019
Date 2019-11-05
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.231, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal 
de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§1º - O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e 
Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos 
e diretrizes constantes nesta Lei.
§2º - Não integram o REFIS MUNICIPAL os débitos pendentes, decorrentes de:
I – Multas de infrações de trânsito dos últimos 5 (cinco) anos, em razão de estarem 
submetidas às regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 
1997, que ainda se encontram no cadastro do DETRAN SP;
II – Natureza Contratual;
III – Indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Morro Agudo, decorrentes ou não 
de condenação judicial, inclusive as decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa;
IV – Multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, parcerias, auxílios 
e subvenções firmados com o Município de Morro Agudo ou dele recebido, cujas contas tenham sido 
rejeitadas administrativamente ou pelo Tribunal de Contas;
V – Simples Nacional, por conter regras específicas para parcelamento fixadas pela União.
Artigo 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica 
ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, 
contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, 
incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de 
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 26/12/2019, mediante requerimento da 
pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder 
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser 
regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que 
estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado 
até a liquidação de todas as parcelas avençadas.
§5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua eficácia 
no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, 
onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade.
Artigo 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus 
débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte 
tabela:
Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas 
e juros
A vista 100%
De 2 a 05 90%
De 06 a 12 80%
§1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a 
quitação da 1ª parcela e das custas processuais, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, 
no prazo fixado no § 2º deste artigo.
§2º - O vencimento da 1ª parcela ocorrerá em até .... dias após a assinatura do termo de 
adesão. 
§3º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, 
serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as 
demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre 
dia não útil, o vencimento será postergado para o dia útil subsequente.
§4º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, 
baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§5º - A adesão do contribuinte ao presente programa implica no imediato cancelamento dos 
parcelamentos vigentes na data da adesão e, assim, o pagamento de eventual carnê/guia cujo parcelamento 
foi cancelado não ensejará a restituição/compensação do valor pago.
§6º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$75,00 (setenta e cinco 
reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
§7º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas 
anteriores de parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 
2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17 e 3.129/2018, a parcela inicial não poderá ser 
inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado 
no §4º deste artigo:
§8º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada 
seja inferior ao valor da parcela mínima.
§9º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá 
incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§10 - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, 
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a 
opção de pagamento prevista no Artigo 3º.
§11 – Os honorários sucumbenciais, as custas e despesas processuais não se incluem na 
redução prevista no caput deste artigo, sendo devidos na integralidade fixada pelo Juízo e pelas normas 
vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
§12 – A taxa judiciária devida por ocasião do ajuizamento da execução fiscal será recolhida 
mediante guia DARE-SP, será recolhida pelo contribuinte e entregue uma via com comprovante de 
pagamento na Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para juntada aos autos do processo 
respectivo.
Artigo 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor 
de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao 
Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de 
atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser 
incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará 
no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de 
seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Secretaria Municipal 
de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de 
recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido à sua natureza, ou ainda por qualquer outro motivo 
devidamente fundamentado, poderá ser homologada.
Artigo 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a 
aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se 
ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos 
consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, 
do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo 
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso 
VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia 
expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda 
Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do 
direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em
andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento;
IV – À inequívoca declaração de ciência de todas as execuções fiscais já ajuizadas em 
relação aos débitos objeto de parcelamento, a que alude esta Lei;
V – Ao fornecimento de número de telefone celular regular e assentimento com o envio 
de mensagens de texto pelo Fisco como alerta relativamente às hipóteses de exclusão do presente 
programa. 
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas 
judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, na integralidade.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados 
sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) 
parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e 
irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL , sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido 
do montante que originou o parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) parcelas 
alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, 
também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL.
Artigo 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da 
inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade 
do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se 
automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso 
na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) 
dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão 
administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
II – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir 
solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou 
a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante. 
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município, quando 
estritamente necessário, que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e 
conveniência do ato.
Artigo 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do 
programa por ter incorrido em alguma situação de infringência a esta Lei, durante a vigência deste 
programa, não poderá participar de novos programas da mesma natureza durante o período de 04 (quatro) 
anos.
§1º – A contagem do prazo de vigência da suspensão de participação inicia-se a partir da 
data do último evento que implicou na exclusão do contribuinte deste programa.
§2º - O contribuinte poderá ser reabilitado à participação em novos programas da mesma 
natureza caso salde integralmente o débito objeto do parcelamento, nos valores apurados após o 
cancelamento, no prazo de até 03 (três) dias após a ocorrência do evento que implicar a sua exclusão, 
independentemente de prévia notificação do Fisco.
Artigo 8º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo 
optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 
2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17 e 3.129/18 e suas correspondentes 
alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma.
Parágrafo único – Todos os pagamentos relativo à primeira parcela, juntamente com as 
custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver, deverão ser realizados no Setor de Tesouraria 
da Prefeitura Municipal, sendo que as demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária ou 
mediante cartão de crédito.
Artigo 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas as 
obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de 
Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com 
sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o 
pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial, das custas processuais e honorários, se
devidos.
Artigo 10 – Para deferimento do termo de adesão ao REFIS MUNICIPAL deverá ser 
apresentado ainda, os seguintes documentos:
I – no caso de espólio:
a) tratando-se de termo de adesão a ser formalizado pelos herdeiros do devedor:
1. cópia de RG, CPF e comprovante de residência emitido em até 03 (três) meses da data 
da adesão, de todos os herdeiros;
2. cópia da certidão de óbito do devedor;
3. cópia da certidão de nascimento ou casamento do devedor, conforme o caso;
4. cópia do termo de inventariante, se houver sido processado ou estiver em 
processamento, o inventário judicial;
5. cópia da escritura pública de partilha em inventário ou certidão do cartório 
competente da nomeação do inventariante, no caso de inventário extrajudicial.
b) tratando-se de termo de adesão a ser formalizado pelo possuidor a qualquer título ou 
interessado:
1. cópia do contrato ou escritura pública referente à última alienação, ainda que não 
registrado no cartório competente;
2. comprovante da distribuição de ação de usucapião ou qualquer ação possessória, 
reivindicatória ou declaratória relacionada à aquisição da propriedade do imóvel, se o caso;
3. cópia do RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento do possuidor ou terceiro;
4. cópia da certidão de óbito do proprietário, no caso de óbito conhecido.
II – no caso de massa falida ou empresas sob regime de recuperação judicial:
1. cópia da sentença de decretação da falência ou da submissão ao regime de recuperação 
judicial;
2. decisão judicial autorizadora do ingresso do devedor no REFIS MUNICIPAL, se o caso;
3. cópia do termo de nomeação do administrador judicial.
III – no caso de bens vagos, abandonados e sujeitos a aquisição judicial de propriedade:
1. cópia do RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento do atual ocupante ou possuidor;
2. comprovante da distribuição de ação de usucapião ou qualquer ação possessória, 
reivindicatória ou declaratória relacionada à aquisição da propriedade do imóvel, se o 
caso.
§1º - Por decisão da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização os documentos 
constantes deste artigo poderão ser entregues posteriormente à adesão ao REFIS MUNICIPAL, em prazo 
fixado pela própria Divisão.
§2º - A omissão de informações ou não entrega de documentos previstos neste artigo implica 
na responsabilização civil, criminal e administrativa do contribuinte, bem ainda poderá ensejar a sua exclusão 
do programa, por embaraço à atividade de fiscalização e arrecadação tributária. 
Artigo 11 – No caso de adesão ao REFIS MUNICIPAL por servidor público efetivo ou 
comissionado da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, o servidor poderá optar pelo desconto em folha das 
parcelas a que estiver sujeito, respeitada a margem de comprometimento de até 30% (trinta por cento) do 
valor de sua remuneração.
§1º - No caso de opção pelo servidor, o Setor de Recursos Humanos emitirá declaração 
referente à margem consignável na data da adesão, que será termo integrante do requerimento.
§2º - Somente se admitirá o desconto previsto neste artigo se houver possibilidade de 
desconto integral da parcela na folha de pagamento e quando se tratar de parcelamento igual ou superior a 
02 (duas) parcelas.
§3º - No caso de aposentadoria, demissão, exoneração ou morte do servidor, ocorrerá o 
vencimento antecipado das parcelas vincendas, até o limite de margem previsto no caput, com desconto no 
termo de rescisão ou no último salário.
§4º - Restando parcelas a serem quitadas, mesmo com o pagamento na forma prevista no 
§3º deste artigo, o servidor deverá efetuar a quitação das parcelas restantes mediante carnê a ser retirado na 
Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§5º - No caso de qualquer licença pelo servidor que não implique no recebimento de salário, 
o servidor será responsável pelo recolhimento da parcela na boca do caixa da Tesouraria.
§6º - Ao servidor que optar pelo regime de pagamento previsto neste artigo será concedido 
desconto adicional de 5% (cinco por cento) na tabela a que se refere o artigo 3º desta Lei, respeitado o 
limite de 100%.
Artigo 12 – O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do 
Código Civil.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal-

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