| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3231 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.231, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Recuperação Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. §1º - O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei. §2º - Não integram o REFIS MUNICIPAL os débitos pendentes, decorrentes de: I – Multas de infrações de trânsito dos últimos 5 (cinco) anos, em razão de estarem submetidas às regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ainda se encontram no cadastro do DETRAN SP; II – Natureza Contratual; III – Indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Morro Agudo, decorrentes ou não de condenação judicial, inclusive as decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa; IV – Multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Morro Agudo ou dele recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas administrativamente ou pelo Tribunal de Contas; V – Simples Nacional, por conter regras específicas para parcelamento fixadas pela União. Artigo 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 26/12/2019, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações. §4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas. §5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade. Artigo 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela: Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e juros A vista 100% De 2 a 05 90% De 06 a 12 80% §1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª parcela e das custas processuais, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no § 2º deste artigo. §2º - O vencimento da 1ª parcela ocorrerá em até .... dias após a assinatura do termo de adesão. §3º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido e as demais fixadas no dia 10 dos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postergado para o dia útil subsequente. §4º - O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. §5º - A adesão do contribuinte ao presente programa implica no imediato cancelamento dos parcelamentos vigentes na data da adesão e, assim, o pagamento de eventual carnê/guia cujo parcelamento foi cancelado não ensejará a restituição/compensação do valor pago. §6º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$75,00 (setenta e cinco reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. §7º - Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, regidos pelas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17 e 3.129/2018, a parcela inicial não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, respeitado sempre o limite mínimo disciplinado no §4º deste artigo: §8º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima. §9º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração. §10 - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º. §11 – Os honorários sucumbenciais, as custas e despesas processuais não se incluem na redução prevista no caput deste artigo, sendo devidos na integralidade fixada pelo Juízo e pelas normas vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. §12 – A taxa judiciária devida por ocasião do ajuizamento da execução fiscal será recolhida mediante guia DARE-SP, será recolhida pelo contribuinte e entregue uma via com comprovante de pagamento na Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para juntada aos autos do processo respectivo. Artigo 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido à sua natureza, ou ainda por qualquer outro motivo devidamente fundamentado, poderá ser homologada. Artigo 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se ainda: I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento; II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados; III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de vencimento; IV – À inequívoca declaração de ciência de todas as execuções fiscais já ajuizadas em relação aos débitos objeto de parcelamento, a que alude esta Lei; V – Ao fornecimento de número de telefone celular regular e assentimento com o envio de mensagens de texto pelo Fisco como alerta relativamente às hipóteses de exclusão do presente programa. §1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, na integralidade. §2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL , sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no REFIS MUNICIPAL. Artigo 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL; III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante. §2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município, quando estritamente necessário, que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. Artigo 7º - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação de infringência a esta Lei, durante a vigência deste programa, não poderá participar de novos programas da mesma natureza durante o período de 04 (quatro) anos. §1º – A contagem do prazo de vigência da suspensão de participação inicia-se a partir da data do último evento que implicou na exclusão do contribuinte deste programa. §2º - O contribuinte poderá ser reabilitado à participação em novos programas da mesma natureza caso salde integralmente o débito objeto do parcelamento, nos valores apurados após o cancelamento, no prazo de até 03 (três) dias após a ocorrência do evento que implicar a sua exclusão, independentemente de prévia notificação do Fisco. Artigo 8º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 2.953/15 e 3.045/17 e 3.129/18 e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma. Parágrafo único – Todos os pagamentos relativo à primeira parcela, juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, se houver, deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo que as demais parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária ou mediante cartão de crédito. Artigo 9º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial, das custas processuais e honorários, se devidos. Artigo 10 – Para deferimento do termo de adesão ao REFIS MUNICIPAL deverá ser apresentado ainda, os seguintes documentos: I – no caso de espólio: a) tratando-se de termo de adesão a ser formalizado pelos herdeiros do devedor: 1. cópia de RG, CPF e comprovante de residência emitido em até 03 (três) meses da data da adesão, de todos os herdeiros; 2. cópia da certidão de óbito do devedor; 3. cópia da certidão de nascimento ou casamento do devedor, conforme o caso; 4. cópia do termo de inventariante, se houver sido processado ou estiver em processamento, o inventário judicial; 5. cópia da escritura pública de partilha em inventário ou certidão do cartório competente da nomeação do inventariante, no caso de inventário extrajudicial. b) tratando-se de termo de adesão a ser formalizado pelo possuidor a qualquer título ou interessado: 1. cópia do contrato ou escritura pública referente à última alienação, ainda que não registrado no cartório competente; 2. comprovante da distribuição de ação de usucapião ou qualquer ação possessória, reivindicatória ou declaratória relacionada à aquisição da propriedade do imóvel, se o caso; 3. cópia do RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento do possuidor ou terceiro; 4. cópia da certidão de óbito do proprietário, no caso de óbito conhecido. II – no caso de massa falida ou empresas sob regime de recuperação judicial: 1. cópia da sentença de decretação da falência ou da submissão ao regime de recuperação judicial; 2. decisão judicial autorizadora do ingresso do devedor no REFIS MUNICIPAL, se o caso; 3. cópia do termo de nomeação do administrador judicial. III – no caso de bens vagos, abandonados e sujeitos a aquisição judicial de propriedade: 1. cópia do RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento do atual ocupante ou possuidor; 2. comprovante da distribuição de ação de usucapião ou qualquer ação possessória, reivindicatória ou declaratória relacionada à aquisição da propriedade do imóvel, se o caso. §1º - Por decisão da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização os documentos constantes deste artigo poderão ser entregues posteriormente à adesão ao REFIS MUNICIPAL, em prazo fixado pela própria Divisão. §2º - A omissão de informações ou não entrega de documentos previstos neste artigo implica na responsabilização civil, criminal e administrativa do contribuinte, bem ainda poderá ensejar a sua exclusão do programa, por embaraço à atividade de fiscalização e arrecadação tributária. Artigo 11 – No caso de adesão ao REFIS MUNICIPAL por servidor público efetivo ou comissionado da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, o servidor poderá optar pelo desconto em folha das parcelas a que estiver sujeito, respeitada a margem de comprometimento de até 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração. §1º - No caso de opção pelo servidor, o Setor de Recursos Humanos emitirá declaração referente à margem consignável na data da adesão, que será termo integrante do requerimento. §2º - Somente se admitirá o desconto previsto neste artigo se houver possibilidade de desconto integral da parcela na folha de pagamento e quando se tratar de parcelamento igual ou superior a 02 (duas) parcelas. §3º - No caso de aposentadoria, demissão, exoneração ou morte do servidor, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, até o limite de margem previsto no caput, com desconto no termo de rescisão ou no último salário. §4º - Restando parcelas a serem quitadas, mesmo com o pagamento na forma prevista no §3º deste artigo, o servidor deverá efetuar a quitação das parcelas restantes mediante carnê a ser retirado na Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. §5º - No caso de qualquer licença pelo servidor que não implique no recebimento de salário, o servidor será responsável pelo recolhimento da parcela na boca do caixa da Tesouraria. §6º - Ao servidor que optar pelo regime de pagamento previsto neste artigo será concedido desconto adicional de 5% (cinco por cento) na tabela a que se refere o artigo 3º desta Lei, respeitado o limite de 100%. Artigo 12 – O REFIS MUNICIPAL não configura novação prevista no art. 360, Inciso I, do Código Civil. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE NOVEMBRO DE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal-