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norma nº 3238/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3238 / 2019
Date 2019-11-27
Ementa“Institui no âmbito do Município de Morro Agudo o Programa “Justiça Restaurativa” para a resolução de conflitos no ambiente escolar da rede municipal de ensino e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.238, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz 
de Castro)
“Institui no âmbito do Município de Morro Agudo o Programa “Justiça Restaurativa” 
para a resolução de conflitos no ambiente escolar da rede municipal de ensino e dá 
outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o programa 
“Justiça Restaurativa” na rede Municipal de ensino, fundamentada na Resolução 
225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, visando a 
solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar da rede municipal de 
ensino.
Art. 2º - De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal 
ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de 
algum tipo de ofensa no ambiente escolar, possa repensar seus atos e reparar os 
danos.
Parágrafo único - As técnicas restaurativas, deverão ter os seguintes 
propósitos:
I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam 
vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer 
diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a 
criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;
II - buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, 
promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o 
diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a 
resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem 
a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;
IV - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção 
de paz e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre direitos e 
deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os 
quais possam lidar com os conflitos pacificamente.
Art. 3º - O programa Justiça Restaurativa no ambiente escolar, deve 
ter como princípios a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a 
diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos: 
I - sensibilização com comunidade escolar;
II - pesquisa estatística com o corpo docente;
III - sensibilização com os pais; 
IV - realização de diálogos restaurativos; 
V - realização de procedimentos restaurativos; 
VI - realização de palestras; 
VII - pesquisa avaliativa com corpo docente; 
VIII - capacitação de colaboradores. 
Art. 4º - A escola municipal, por meio do programa Justiça Restaurativa, 
deverá fomentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou 
organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em 
que vive, são eles: 
I - empatia; 
II - empoderamento; 
III - esperança; 
IV - honestidade; 
V - humildade; 
VI - interconexão; 
VII - participação; 
VIII - percepção; 
IX - respeito; 
X - responsabilidade. 
Art. 5º - Para a atuação do Programa Justiça Restaurativa, cada escola 
municipal, deverá conter um Núcleo de Práticas Restaurativas, que será composto por 
professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da comunidade, todos por 
meio do voluntariado e devidamente capacitados para atuarem como facilitadores de 
resolução dos conflitos.
§1º – Será criada uma Comissão de Gestão da Justiça Restaurativa nas 
Escolas, formada por representantes das secretarias de Educação, da Cidadania e da 
Saúde, presidida por um representante do Professorado, efetivo na rede municipal, 
apto a exercer as funções de mediador e conciliador de conflitos e devidamente 
inserido no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho 
Nacional de Justiça. Além disso, serão convidados a participar, membros do Poder 
Judiciário Estadual, Auxiliares da Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, 
da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público Estadual e do Legislativo 
Municipal. (acrescido pela Lei nº 3251, de 18/12/2019)
§2º - Fica instituído que os núcleos do programa serão chamados 
Núcleo de Educação para a Paz e que poderão ser instalados em associações de 
moradores, entidades da rede sócio assistencial, conselhos tutelares, conselhos de 
escola, ou qualquer instituição pública ou privada, vinculada ou não ao Município, 
desde que em parceria com esta iniciativa. (acrescido pela Lei nº 3251, de 18/12/2019)
§3º - O espaço destinado à Comissão de Gestão de Justiça Restaurativa 
nas Escolas, para que exerça efetivamente suas atribuições, fica determinado sendo 
dentro do Núcleo de Atendimento da Educação e terá a denominação de Núcleo 
Interinstitucional de Educação para a Paz (NIEP). (acrescido pela Lei nº 3251, de 18/12/2019)
Art. 6º - Ocorrendo qualquer conflito que demande a intervenção do 
corpo docente, bem como daqueles que vierem atuar nas práticas da Justiça 
Restaurativa, devem impedir e prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão 
negativa, deverão de imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no 
caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, nos casos que já tenham ocorrido 
tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a composição entre as partes. 
§1º - Por atos de repercussão negativa, entendem-se como ações que 
ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, 
professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar. 
§2º - Dentro do contexto de repercussão negativa também se incluem os 
danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e 
servidores públicos. 
§3º - As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar
participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola.
§4º - Os procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola serão 
realizados no ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária 
autorização dos pais ou responsável legal. 
§5º - Os procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de 
conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas 
restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos, pós￾círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e 
círculos de convivência, entre outros. 
Art. 7º - A intervenção será norteada nos termos do Art. 4º, bem como 
pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, 
garantido a todo o momento a participação do Diretor/gestor da Instituição de Ensino 
Municipal e obrigatoriamente dos responsáveis quando o educando for menor de 
idade. 
Art.8º - Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a 
incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise, 
devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno 
envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio 
social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros 
incidentes. 
Art. 9º - O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos 
conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento 
disciplinado nessa Lei não excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação dos Órgãos 
do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das 
técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou 
parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas 
para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei. 
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente 
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE NOVEMBRO DE 
2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.

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