| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3239 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações para atualização da lei 2.178/2001 a qual Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.239, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre alterações para atualização da lei 2.178/2001 a qual Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O inciso II do artigo 6º da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - A área não governamental será composta de 05 (cinco) representantes de entidades civis e seus respectivos suplentes, conforme a seguir: a) 02 representantes de serviços, movimentos ou organizações sediados no município que prestam atendimento ao segmento da criança e/ou adolescente enquadrado na classificação prevista no §1º do art. 4º da Lei 2.178 e, que possuam concomitantemente o respectivo vínculo de atuação devidamente comprovado por meio de documentos oficiais; b) 01 representante do setor industrial e/ou comercial do município e/ou organizações de capacitação e profissionalização; c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil; d) 01 representante de grêmios estudantis e/ou organizações atuantes no segmento infanto-juvenil.” ART. 2º O inciso II do artigo 9º da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Idade igual ou superior a 14 (catorze) anos;” ART. 3º O artigo 18 da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.” ART. 4º O artigo 27 da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 27 - Os candidatos com candidatura deferida/habilitada concorrerão à eleição do Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário.” ART. 5º O §2º do artigo 32 da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - Ao funcionário público municipal convocado para auxiliar no processo eleitoral previsto nesta lei (eleição e processos auxiliares prévios e sucedâneos) que efetivamente trabalhar em horário diverso ao seu expediente normal gozará de período de folga em quantidade de dias em dobro ao número daquele atuado no referido processo eleitoral.” ART. 6º Inclui o parágrafo único ao artigo 33 da Lei 2.178/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir por meio de ato próprio equipe auxiliar para exercer a função de comissão de apuração dos votos da eleição prevista neste dispositivo, ficando, entretanto, a incumbência da análise de eventuais impugnações reservada ao respectivo conselho municipal.” ART. 7º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 27 de novembro de 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.