br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3239/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3239 / 2019
Date 2019-11-27
Ementa“Dispõe sobre alterações para atualização da lei 2.178/2001 a qual Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências”.
native_id703

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 3.239, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre alterações para atualização da lei 2.178/2001 a qual Dispõe sobre a política 
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a 
sua adequada aplicação e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso II do artigo 6º da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“II - A área não governamental será composta de 05 (cinco) 
representantes de entidades civis e seus respectivos suplentes, 
conforme a seguir:
a) 02 representantes de serviços, movimentos ou organizações 
sediados no município que prestam atendimento ao segmento da 
criança e/ou adolescente enquadrado na classificação prevista no §1º 
do art. 4º da Lei 2.178 e, que possuam concomitantemente o 
respectivo vínculo de atuação devidamente comprovado por meio de 
documentos oficiais;
b) 01 representante do setor industrial e/ou comercial do município 
e/ou organizações de capacitação e profissionalização;
c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) 01 representante de grêmios estudantis e/ou organizações atuantes 
no segmento infanto-juvenil.”
ART. 2º O inciso II do artigo 9º da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“II - Idade igual ou superior a 14 (catorze) anos;”
ART. 3º O artigo 18 da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) 
membros para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução 
por novos processos de escolha.”
ART. 4º O artigo 27 da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 27 - Os candidatos com candidatura deferida/habilitada 
concorrerão à eleição do Conselho Tutelar e o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará os eleitores para 
a realização da votação, designando data, local e horário.”
ART. 5º O §2º do artigo 32 da Lei 2.178/2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 2º - Ao funcionário público municipal convocado para auxiliar no 
processo eleitoral previsto nesta lei (eleição e processos auxiliares 
prévios e sucedâneos) que efetivamente trabalhar em horário diverso 
ao seu expediente normal gozará de período de folga em quantidade 
de dias em dobro ao número daquele atuado no referido processo 
eleitoral.”
ART. 6º Inclui o parágrafo único ao artigo 33 da Lei 2.178/2001, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá instituir por meio de ato próprio equipe auxiliar 
para exercer a função de comissão de apuração dos votos da eleição 
prevista neste dispositivo, ficando, entretanto, a incumbência da 
análise de eventuais impugnações reservada ao respectivo conselho 
municipal.”
ART. 7º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 27 de novembro de 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.

open original →