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norma nº 3252/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3252 / 2019
Date 2019-12-18
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 2.511, de 14/12/2006 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019=
Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa
“Altera dispositivos da Lei nº 2.511, de 14/12/2006 e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
 
Artigo 1º - O Art. 1º da Lei Municipal n.º 2.511 de 14 de dezembro de 
2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar pelo prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) meses os débitos decorrentes de atos sancionatórios e 
imposições não tributárias de qualquer natureza, cujos valores hajam que serem
recolhidos aos cofres do Município de Morro Agudo devidos pelos:
I – agentes políticos:
a) - Prefeito;
b) - Vice-Prefeito;
c) - Vereadores;
d) - Secretários Municipais;
II - ocupantes de cargo de provimento em comissão;
III – servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos 
Poderes Executivo e Legislativo, inclusive daqueles da administração indireta.
Parágrafo único – O parcelamento também poderá ser realizado pelos 
ex-ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I a III do caput”.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei 2.511 passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Os interessados no parcelamento deverão dirigir requerimento 
ao Prefeito Municipal em até 90 (noventa) dias após a publicação da decisão de 
imputação, pleiteando o pagamento parcelado”.
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.511 de 14 de dezembro de 
2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O não recolhimento de três parcelas consecutivas do débito, 
implica, automaticamente, no vencimento antecipado das demais e na obrigação de 
execução imediata do total do débito pela autoridade competente”.
Artigo 4º – Para as obrigações previstas no art.1º da Lei 2.511 de 
14/12/06 e oriundas antes da vigência desta lei, poderão realizar o parcelamento em 
até 90 dias da data de vigência desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, em data supra.

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