| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 2.511, de 14/12/2006 e dá outras providências”. |
| native_id | 715 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 3.252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019= Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Floriano Rosa “Altera dispositivos da Lei nº 2.511, de 14/12/2006 e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Art. 1º da Lei Municipal n.º 2.511 de 14 de dezembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses os débitos decorrentes de atos sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza, cujos valores hajam que serem recolhidos aos cofres do Município de Morro Agudo devidos pelos: I – agentes políticos: a) - Prefeito; b) - Vice-Prefeito; c) - Vereadores; d) - Secretários Municipais; II - ocupantes de cargo de provimento em comissão; III – servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive daqueles da administração indireta. Parágrafo único – O parcelamento também poderá ser realizado pelos ex-ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I a III do caput”. Art. 2º - O Art. 2º da Lei 2.511 passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 2º - Os interessados no parcelamento deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal em até 90 (noventa) dias após a publicação da decisão de imputação, pleiteando o pagamento parcelado”. Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.511 de 14 de dezembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O não recolhimento de três parcelas consecutivas do débito, implica, automaticamente, no vencimento antecipado das demais e na obrigação de execução imediata do total do débito pela autoridade competente”. Artigo 4º – Para as obrigações previstas no art.1º da Lei 2.511 de 14/12/06 e oriundas antes da vigência desta lei, poderão realizar o parcelamento em até 90 dias da data de vigência desta lei. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE DEZEMBRO DE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.