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norma nº 3796/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3796 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“Cria o conselho Municipal de Esportes – CME e do Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.”
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MARTINIPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.796, DE 14 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo 
Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares)
“Cria o conselho Municipal de Esportes – CME e do Fundo Municipal de Esporte e dá outras 
providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes – CME.
Art. 2º O CME é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º O CME tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, 
na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, 
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O CME tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, e
III – Secretaria Executiva.
Art. 5º Ao CME compete:
I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos 
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da 
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer; com o objetivo de promover a 
saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas 
legais;
III – fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder 
Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem a melhoria da 
prática de atividades físicas e do esporte no Município de Morro Agudo;
IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e 
recurso financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município de 
Morro Agudo;
V – zelar pela memória do esporte;
VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o 
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar 
benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras 
que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de 
atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados manifestando-se a respeito e 
sugerindo aprimoramentos;
MARTINIPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas 
quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recurso públicos 
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX – administrar os recursos do Fundo Municipal de Esportes – FME, 
nos termos do art. 21 desta lei; e
X – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Regimento Interno do CME disporá sobre a competência do 
Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O CME compõe-se dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II - um representante da Secretaria Municipal da Administração e 
Planejamento; 
III – um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
IV - três representantes de entidades da sociedade civil que tenham 
como um de seus objetivos estatutários a prática, a divulgação e o incentivo dos 
esportes no Município de Morro Agudo.
§1° Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV indicarão 
seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do 
Prefeito Municipal.
§2º As funções de membro do CME e de membro de suas comissões 
são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 
§3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade 
civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8° A Mesa Diretora do CME será eleita dentre seus membros por 
meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do CME é de dois anos, permitida 
uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, 
sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias 
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10 O CME reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por 
convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11 As deliberações do CME serão tomadas pelo voto da maioria 
dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo único. As sessões do CME serão instaladas com a presença 
mínima de 4 (quatro) Conselheiros.
Art. 12 Das sessões do CME serão lavradas atas, assinadas pelos 
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13 O CME pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, 
um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos 
e entidades diretamente relacionados com o tema. 
Parágrafo único. Cabe à Presidência do CME estabelecer a 
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a 
indicarem seus representantes.
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Art. 14 A Secretaria Executiva do CME será exercida servidor da 
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, especialmente designado para tal função.
Art. 15 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da 
publicação desta lei, o CME aprovará o seu regimento interno, encaminhando-o ao 
Prefeito Municipal para homologação.
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o CME articular-se-á 
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FME
Art. 17 Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o 
Fundo Municipal de Esportes - FME.
Art. 18 O FME terá por objetivo a captação de recursos financeiros 
destinados a:
I – desenvolver, incentivar e contribuir para as atividades desportivas 
do Município de Morro Agudo;
II - selecionar valores humanos, dentre aqueles que pratiquem 
atividades esportivas, e promover o seu aperfeiçoamento;
III - custear despesas com os trabalhos de aperfeiçoamento; 
IV - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a 
participação de seleções em certames desportivos, comemorativos, de âmbito 
estadual, nacional e internacional;
V - fornecer meios à concessão de bolsas de estudo para 
aperfeiçoamento de esportistas, quando necessário; e
VI - projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do 
esporte e do lazer no Município de Morro Agudo.
§1º O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I a VI 
será orientado pelo CME e implementado pela Divisão de Esportes da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer.
§2º É vedada a aplicação de recursos do FME em projetos de 
construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital.
§3º O CME poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos 
de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de 
aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
§4º Atletas individuais, para receberem auxílio do FME, devem estar 
vinculados a entidades esportivas da sua modalidade no Município de Morro Agudo.
Art. 19 O FME será constituído com os seguintes recursos:
I - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão 
de uso de próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer e do resultado da venda de ingressos de espetáculos por ela promovidos;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza;
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III - receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e 
serviços administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária 
provenientes da aplicação de seus recursos; 
V - produto da arrecadação do respectivo preço público cobrado de 
terceiros pela concessão de espaços para exploração de publicidade em praças 
esportivas de propriedade do Município de Morro Agudo;
VI - recursos destinados pela União, Estado e organismos 
internacionais;
VII - verbas que lhe forem destinadas no orçamento municipal; 
VIII - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de 
políticas para o esporte e o lazer; e
IX - outras receitas que venham a ser instituídas a seu favor. 
Art. 20 O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo 
FME, será incorporado automaticamente ao patrimônio do Município de Morro Agudo.
Art. 21 A gestão administrativa do FME cabe ao CME, competindo-lhe:
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do FME; 
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, 
subvenções e contribuições de qualquer natureza; 
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu 
recolhimento à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Morro Agudo; 
IV - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda as 
prestações de contas;
V - deliberar sobre a aplicação de recursos do FME. 
Parágrafo único. O ordenador das despesas do FME será o Presidente 
do CME.
Art. 22 O FME terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer, que registrará todos os atos a ele pertinentes, devendo 
seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente 
ao atendimento de suas finalidades, a ser signada pela Secretaria Municipal da 
Fazenda.
Art. 23 A gestão financeira dos recursos do FME será realizada pela 
Secretaria Municipal da Fazenda, que aplicará os seus recursos, eventualmente 
disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 24 Aplicar-se-ão ao FME as normas legais de controle, prestação 
e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Morro 
Agudo, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo.
Art. 25 Os interessados na obtenção de apoio financeiro do FME 
deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que os 
encaminhará ao CME. 
§1º A execução dos projetos fomentados pelo FME será acompanhada 
e fiscalizada pelo CME. 
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§2º O CME levará em conta, na análise dos projetos, dentre outros, os 
seguintes aspectos:
I - a experiência do proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; e
III - a existência de interesse público.
§3º O responsável pelo projeto deve ser pessoa jurídica sem fins 
lucrativos e deverá comprovar que está estabelecida no Município de Morro Agudo há, 
pelo menos, 2 (dois) anos.
§4º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, através da Divisão de 
Esportes, deverá orientar os interessados na elaboração dos projetos e na 
participação dos pleitos.
§5° Os projetos deverão, necessariamente, conter plano de trabalho e 
cronograma de execução físico-financeira, que habilite o proponente ao recebimento 
do financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
§6º Além das sanções penais cabíveis, o interessado que não 
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais 
e administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e 
excluído de qualquer projeto apoiado pelo FME, por um período de 5 (cinco) anos após 
o cumprimento dessas obrigações.
§7° Nos projetos financiados pelo FME deverá ser dada publicidade ao 
apoio do Fundo Municipal de Esportes e do Conselho Municipal de Esportes.
§8º São de livre acesso público toda e qualquer documentação 
referente ao projeto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26 As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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