| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 2018 |
| Date | 2018-02-06 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 2.418/05 que disciplina desdobro de imóvel urbano e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 3.100, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Altera dispositivos da Lei nº 2.418/05 que disciplina desdobro de imóvel urbano e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Altera o art. 1º da Lei nº 2.418, de 24/06/2005, que trata de desdobro de imóveis urbanos, cuja nova redação passa ser a seguinte: “Art. 1º - Fica autorizado o desdobro de imóvel urbano, oriundo de loteamento ou desmembramento devidamente regularizado junto à Prefeitura Municipal e junto ao competente cartório de registro de imóveis e, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - O imóvel que pleiteia o desdobro deve localizar-se dentro do perímetro urbano do município e estar cadastrado na Prefeitura Municipal como imóvel urbano; II - Não poderá existir cláusula ou regra proibitiva do desdobro ou de fracionamento de lote consignada pelo loteador no processo do empreendimento imobiliário arquivado junto ao Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal; III - A unidade imobiliária original não poderá ser dividida em mais de 06 unidades/lotes, ficando excetuados desta limitação os imóveis de propriedade pública e as situações previstas no parágrafo único deste artigo; IV - Os lotes derivados do desdobro deverão atender aos valores de área e testada mínimos previstos na legislação vigente (125 m² de área e 05 metros de testada), ficando excetuados desta exigência aqueles desdobros previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei; VI - O loteamento imobiliário onde estiver localizado o lote que pleiteia o desdobro deverá possuir infraestrutura e capacidade para suportar o incremento do número de unidades imobiliárias no que se refere ao fornecimento de água potável e coleta de esgoto; VII - No momento da protocolização do requerimento do procedimento de desdobro de imóvel, o cidadão requerente deverá apresentar: a) Certidão de Conformidade Técnica expedida pelo Setor de Água e Esgoto atestando que o loteamento onde se localiza o imóvel que pleiteia o desdobro possui infraestrutura (capacidade de fornecimento de água potável e coleta de esgoto) para atender à majoração do número de unidades imobiliárias; b) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário atestando que o imóvel que pleiteia o desdobro não possui dívidas com o tesouro municipal. c) Certidões expedidas pelo Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário atestando o cumprimento das regradas previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei.” Art.2º - Ficam revogados o artigo 5º, o artigo 6º e seu parágrafo único integrantes da Lei nº 2.418, de 24/06/2005. Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE FEVEREIRO DE 2018. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Analista Administrativo Pleno -