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norma nº 3100/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3100 / 2018
Date 2018-02-06
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 2.418/05 que disciplina desdobro de imóvel urbano e dá outras providências.”
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texto integral #

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=LEI Nº 3.100, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto 
César Barbeti)
“Altera dispositivos da Lei nº 2.418/05 que disciplina desdobro de imóvel urbano e dá 
outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Altera o art. 1º da Lei nº 2.418, de 24/06/2005, que 
trata de desdobro de imóveis urbanos, cuja nova redação passa ser a seguinte:
“Art. 1º - Fica autorizado o desdobro de imóvel urbano, 
oriundo de loteamento ou desmembramento devidamente 
regularizado junto à Prefeitura Municipal e junto ao 
competente cartório de registro de imóveis e, desde que 
sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - O imóvel que pleiteia o desdobro deve localizar-se dentro 
do perímetro urbano do município e estar cadastrado na 
Prefeitura Municipal como imóvel urbano;
II - Não poderá existir cláusula ou regra proibitiva do 
desdobro ou de fracionamento de lote consignada pelo 
loteador no processo do empreendimento imobiliário 
arquivado junto ao Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário 
da Prefeitura Municipal;
III - A unidade imobiliária original não poderá ser dividida em 
mais de 06 unidades/lotes, ficando excetuados desta 
limitação os imóveis de propriedade pública e as situações 
previstas no parágrafo único deste artigo;
IV - Os lotes derivados do desdobro deverão atender aos
valores de área e testada mínimos previstos na legislação 
vigente (125 m² de área e 05 metros de testada), ficando 
excetuados desta exigência aqueles desdobros previstos nos 
artigos 2º e 3º desta Lei;
VI - O loteamento imobiliário onde estiver localizado o lote 
que pleiteia o desdobro deverá possuir infraestrutura e 
capacidade para suportar o incremento do número de 
unidades imobiliárias no que se refere ao fornecimento de 
água potável e coleta de esgoto;
VII - No momento da protocolização do requerimento do 
procedimento de desdobro de imóvel, o cidadão requerente 
deverá apresentar:
a) Certidão de Conformidade Técnica expedida pelo Setor de Água e Esgoto atestando que o loteamento onde se localiza o 
imóvel que pleiteia o desdobro possui infraestrutura 
(capacidade de fornecimento de água potável e coleta de 
esgoto) para atender à majoração do número de unidades 
imobiliárias;
b) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Setor de 
Tributação e Cadastro Imobiliário atestando que o imóvel que 
pleiteia o desdobro não possui dívidas com o tesouro 
municipal.
c) Certidões expedidas pelo Setor de Tributação e Cadastro 
Imobiliário atestando o cumprimento das regradas previstas 
nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei.”
Art.2º - Ficam revogados o artigo 5º, o artigo 6º e seu 
parágrafo único integrantes da Lei nº 2.418, de 24/06/2005.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE 
FEVEREIRO DE 2018.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -

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