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norma nº 3102/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3102 / 2018
Date 2018-02-06
Ementa“Regulamenta no âmbito do Município de Morro Agudo o condomínio de lotes e o loteamento de acesso controlado e dá outras providências.”
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=LEI Nº 3.102, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César 
Barbeti)
“Regulamenta no âmbito do Município de Morro Agudo o condomínio de lotes e o 
loteamento de acesso controlado e dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei estabelece normas para a execução 
e aprovação de Projeto de Condomínio de Lotes e de Loteamento de Acesso Controlado, 
observadas as demais disposições legais pertinentes.
§1º - Considera-se para fins da presente Lei, Condomínio de 
Lotes a área ou gleba destinada à implantação de um condomínio que será composto 
por lotes, os quais estarão necessariamente vinculados a uma fração ideal das áreas 
comuns em proporção a ser definida no ato da sua instituição pelo loteador e analisada 
e aprovada pelo Poder Público.
§2º - Considera-se propriedade individualizada a unidade 
territorial privativa ou autônoma que corresponde à fração de terreno individualizada 
dentro da gleba do loteamento passível de obtenção de matrícula junto ao cartório de 
registro de imóveis competente localizada.
§3º - Considera-se área de uso comum aquela que for 
destinada à construção de vias de circulação interna, praças, áreas verdes, 
equipamentos urbanos, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa.
§4º - Considera-se Loteamento de Acesso Controlado a 
espécie de parcelamento do solo urbano cujo perímetro é cercado ou murado, com a 
autorização municipal para que associação civil de proprietários, titulares de direitos ou 
moradores controle o acesso de pessoas e de veículos mediante a sua identificação e o 
seu cadastramento, vedado, porém, bloquear-lhes o trânsito se estiverem identificados, 
nos termos do art. 2º, §8º da Lei Federal nº 6.766/79. 
CAPÍTULO II
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 2º - A área ou gleba destinada à implantação de um 
Condomínio de Lotes torna-se indivisa e deverá atender às seguintes condições:
I - os requisitos urbanísticos previstos na lei vigente;
II - possuir área inferior a 25 ha (vinte e cinco hectares);
III - não impedir a continuidade do sistema viário público 
existente ou projetado; 
IV - não estar situado em:
a) - terrenos alagadiços ou sujeitos à inundações, antes de 
executadas as obras e serviços que assegurem o escoamento adequado das águas;
b) - terrenos que tenham sido aterrados com materiais 
nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
c) - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento), salvo se atendidas as exigências formuladas pela Prefeitura;
d) - terrenos nos quais as condições geológicas não 
aconselhem edificações;
e) - áreas sujeitas à preservação permanente - APP;
f) - áreas contendo matas, florestas ou outras formas de 
vegetação, sem prévia manifestação favorável das autoridades competentes;
g) - áreas cujas características naturais o Poder Público 
Municipal tenha interesse em defender e proteger;
h) - áreas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis.
Parágrafo único - Quando necessário, nas hipóteses 
previstas neste artigo, a Prefeitura indicará ao interessado, com base em detalhado e 
circunstanciado laudo técnico elaborado por profissional habilitado, as obras e serviços 
que deverão ser executados previamente à aprovação do projeto de parcelamento do 
solo.
Art. 3º - O Condomínio de Lotes é de uso exclusivamente 
residencial, sendo permitida a construção de apenas uma unidade residencial 
unifamiliar em cada unidade territorial privativa. 
Art. 4º - Da área total objeto do Condomínio de Lotes serão 
reservados percentuais conforme disciplina a legislação competente e órgãos 
licenciadores destinados às áreas de uso institucional e para áreas verdes / sistema de 
lazer.
Parágrafo único - As áreas previstas no caput deste artigo 
deverão localizar-se fora dos limites da área do Condomínio de Lotes, devendo ser 
contígua ou próxima à área do Condomínio de Lotes.
Art. 5º - O Condomínio de Lotes, obrigatoriamente, deverá 
ser fechado na sua totalidade, com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de 
material que garanta a sua integridade e proteção, após aprovação da Divisão de
Engenharia e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Morro Agudo.
Art. 6º - A declividade máxima das vias de circulação 
interna será de 25% (vinte e cinco por cento).
§1º - A largura mínima das vias de circulação interna será 
de 12,00 m (doze metros) e esta terá passeio mínimo de 2,50 m (dois metros e 
cinquenta centímetros) e a largura máxima será de 18,00 m (dezoito metros), sendo 
que 1/3 (um terço) da largura da via será destinada à construção de passeios.
§2º - As vias destinadas ao uso exclusivo de pedestre não 
poderão ter largura inferior a 6 (seis) metros.
Art. 7º - O sistema viário interno do Condomínio de Lotes 
deverá articular-se com sistema viário público existente ou projetado.
Art. 8º - A área das unidades territoriais privativas será de 
no mínimo 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e no máximo 1.000,00 m² (mil 
metros quadrados), sendo a testada mínima de 10 m (dez metros) para as vias de 
circulação interna, sendo vedado o desdobro/subfracionamento da unidade territorial 
privativa.
Art. 9º - Será obrigatória a execução das seguintes obras e 
equipamentos urbanos por parte do empreendedor da gleba destinada ao Condomínio 
de Lotes:
I - abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso, 
quando for o caso, sujeitas à compactação e pavimentação poliédrica ou similar, 
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; 
II - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo 
as galerias, bocas de lobo, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que
se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
III - construção de sistema de abastecimento de água 
potável conforme normas e padrões técnicos e exigências legais do Setor de Água e 
Esgoto municipal ou dos órgãos competentes;
IV - implantação de rede coletora de esgoto doméstico 
(inclusive com bombeamento, se necessário) e de estação de tratamento ou alternativa 
com projetos elaborados conforme normas do Setor de Água e Esgoto ou dos órgãos 
ambientais competentes, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via e com 
os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de interligação 
na calçada;
V - obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a 
evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes, 
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
VI - construção de rede de energia elétrica, conforme 
normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do 
serviço público de energia elétrica;
VII - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico 
das vias e logradouros; conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e 
exigências legais;
VIII - obras destinadas à sinalização vertical e horizontal 
das vias, bem como identificação do nome dos logradouros e praças pertencentes ao 
condomínio;
§1º - As obras previstas neste artigo deverão ser 
executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo de 2 (dois) anos, devendo 
cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico que 
for aprovado pelo Poder Público Municipal.
§2º - A execução das obras previstas no caput deste artigo, 
bem como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra 
relacionada à construção civil, será necessariamente vistoriada e aprovada pela 
fiscalização da Divisão de Engenharia e Obras Públicas.
§3º - Os equipamentos e serviços urbanos aprovados dentro 
do Condomínio de Lotes serão mantidos exclusivamente pelos condôminos do 
loteamento.
Art. 10 - Após a aprovação e constituição jurídica do 
Condomínio de Lotes, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, ficando sob a sua exclusiva 
responsabilidade, com relação as suas áreas internas, os serviços de coleta e remoção 
de lixo domiciliar levando-os até a portaria do condomínio, conservação do calçamento 
ou sistema ecológico de pavimentação, limpezas das vias de circulação, instalação e 
manutenção de redes de água, esgoto sanitário, drenagem pluvial e iluminação das vias 
de circulação, arborização, pavimentação e aterros, dentre outros serviços comuns 
ofertados à coletividade e de natureza essencial, devendo respeitar os critérios de 
acessibilidade previstos em normas federais.
Art. 11 - Para aprovação e implantação do Condomínio de 
Lotes pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo será observado o disposto na Lei 
Complementar Municipal nº 009, de 27 de setembro de 2006 (Plano Diretor do 
Município de Morro Agudo) e na Lei 750, de 04 de dezembro de 1979 (Lei do uso e 
ocupação do solo) e demais leis municipais competentes em vigência.
Art. 12 - Uma vez aprovado, o projeto de Condomínio de 
Lotes não poderá ser modificado.
Art. 13 - As edificações a serem construídas no Condomínio 
de Lotes serão analisadas, fiscalizadas e aprovadas de maneira individual (conforme as 
respectivas unidades territoriais privativas) posteriormente à elaboração da Convenção 
de Condomínio, sendo a Divisão de Engenharia e Obras Públicas do Município o órgão 
responsável para esta análise, fiscalização e aprovação.
Art. 14 - O Condomínio de Lotes poderá ser instituído dentro 
da área urbana dos limites do Município de Morro Agudo somente se obedecidos todos 
os requisitos legais para tanto e somente após a aprovação da Divisão de Engenharia e 
Obras Públicas, devendo ser acompanhado de documentos que versem sobre a 
configuração do condomínio, o padrão construtivo, assim como a área (máxima e 
mínima) e a altura das edificações, além de termos de anuência dos condôminos; 
informações estas que serão submetidas à análise e aprovação do poder público 
municipal.
Art. 15 - O acesso ao perímetro fechado do loteamento por 
não moradores poderá ser controlado e impedido, salvo a entrada de servidores 
públicos, ou funcionários de concessionárias e ou de autarquias prestadoras de serviço 
público no exercício de suas funções.
Art. 16 - No caso de lotes integrantes de Condomínio de 
Lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa 
alheia em benefício do Poder Público Municipal, da população em geral e da proteção da 
paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à 
construção de muros.
CAPÍTULO III
DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Art. 17 - Fica autorizado, nos termos do §8º do art. 2º da 
Lei Federal nº 6.766/79, a instituição de Loteamento de Acesso Controlado cujo 
regramento do controle de acesso será analisado, homologado e autorizado por ato do 
Poder Executivo Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a 
condutores de veículos não residentes devidamente identificados ou cadastrados.
§1º - O representante legal da pretensa outorga para 
controle do Loteamento de Acesso Controlado deverá elaborar o regulamento do 
cadastramento de pedestres e condutores de veículos, bem como demais regras e 
dispositivos que serão utilizados na operacionalização do referido loteamento e 
submeter à Prefeitura Municipal para análise e, se em conformidade, homologação e 
expedição da autorização competente para implementação do objeto previsto neste 
capítulo, que se consubstanciará na forma de Decreto de autorização.
§2º - Na ocorrência de displicência, de atuação irregular ou 
fora dos padrões estabelecidos no regulamento ora homologado e autorizado pela 
Prefeitura Municipal, poderão os cidadãos, eventualmente, interpor denúncias por 
escrito e devidamente fundamentadas, as quais deverão ser protocolizadas 
gratuitamente no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
§3º - A Prefeitura Municipal analisará em até 15 (quinze) 
dias úteis (contados do primeiro dia útil seguinte ao do protocolo) as eventuais 
denúncias apresentadas conforme o parágrafo anterior, respeitando sempre o direito de 
defesa e contraditório.
§4º - Após conclusão da averiguação da denúncia e, na 
ocorrência de displicência, falta ou irregularidade comprovada pela Prefeitura Municipal 
quanto à atuação dos responsáveis pelo controle de acesso do Loteamento de Acesso 
Controlado, poderão, conforme a gravidade da situação, serem aplicadas isoladamente 
ou cumulativamente as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito com arquivamento de cópia do 
termo no processo do loteamento custodiado no Setor de Tributação e Cadastro 
Imobiliário;
II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Cassação da autorização do controle de acesso do 
loteamento;
IV - Demais providências legais competentes.
§5º - A alteração do regulamento do Loteamento de Acesso 
Controlado somente poderá entrar em vigor após análise, homologação e aprovação da 
Prefeitura Municipal, que expedirá Decreto para tal finalidade.
§6º - A entidade ou os cidadãos cuja autorização prevista 
neste capítulo seja emitida em seu nome serão sempre os responsáveis legais de 
eventuais danos ou prejuízos cometidos a terceiros, respondendo perante à lei acerca 
de suas ações ou omissões.
Art. 18 - O Loteamento de Acesso Controlado deverá ser 
fechado na sua totalidade com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de material 
que garanta a sua integridade e proteção, devendo para tal ser aprovado pela Divisão 
de Engenharia e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Morro Agudo.
Art. 19 - O Loteamento de Acesso Controlado será 
autorizado desde que: 
I - atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos na 
lei vigente;
II - possuir área inferior a 25 ha (vinte e cinco hectares);
III - não prejudique a continuidade da malha viária urbana e 
em especial não envolvam sistema viário estrutural da cidade;
IV - não esteja situado em:
a) - terrenos alagadiços ou sujeitos à inundações, antes de 
executadas as obras e serviços que assegurem o escoamento adequado das águas;
b) - terrenos que tenham sido aterrados com materiais 
nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
c) - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento), salvo se atendidas as exigências formuladas pela Prefeitura;
d) - terrenos nos quais as condições geológicas não 
aconselhem edificações;
e) - áreas sujeitas à preservação permanente - APP;
f) - áreas contendo matas, florestas ou outras formas de 
vegetação, sem prévia manifestação favorável das autoridades competentes;
g) - áreas cujas características naturais o Poder Público 
Municipal tenha interesse em defender e proteger;
h) - áreas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis.
Parágrafo único - Quando necessário, nas hipóteses 
previstas neste artigo, a Prefeitura indicará ao interessado com base em detalhado e 
circunstanciado laudo técnico elaborado por profissional habilitado as obras e serviços 
que deverão ser executados previamente à aprovação do projeto de parcelamento do 
solo.
Art. 20 - O Poder Executivo, por meio de decreto, autorizará 
à associação civil de proprietários de imóveis, titulares de direito ou moradores do 
Loteamento de Acesso Controlado, desde que não tenha fins econômicos, a controlar o 
acesso de pessoas e de veículos mediante a sua identificação e o seu cadastramento, 
bem como administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência, 
visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.
Parágrafo único - Será admitida como associação civil 
legítima de representação dos proprietários de imóveis, titulares de direito ou 
moradores do Loteamento de Acesso Controlado aquela legalmente constituída e que 
reúna o maior número de proprietários, titulares de direito ou moradores, após 
procedimento de seleção, se for o caso.
Art. 21 - As vias de circulação, equipamentos comunitários e 
espaços de uso livre do Loteamento de Acesso Controlado são bens públicos municipais, 
onde fica garantido o direito de acesso de qualquer pessoa devidamente identificada.
Art. 22 - O sistema viário do Loteamento de Acesso 
Controlado deverá articular-se com sistema viário público existente ou projetado.
Art. 23 - A declividade máxima das vias de circulação do 
Loteamento de Acesso Controlado será de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 24 - Da área total objeto do Loteamento de Acesso 
Controlado serão reservados percentuais conforme disciplina a legislação competente e 
órgãos licenciadores destinados às áreas de uso institucional e para áreas verdes / 
sistema de lazer.
Parágrafo único - As áreas para uso público do Loteamento 
de Acesso Controlado, excetuadas aquelas destinadas à composição de vias públicas, 
deverão localizar-se fora dos limites da área do loteamento de acesso controlado 
devendo, porém, ser contíguas ou próximas à área deste.
Art. 25 - O processo de autorização e implantação do 
Loteamento de Acesso Controlado seguirá o disposto na legislação competente em 
vigor.
Art. 26 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a 
presente lei no que couber, visando dar-lhe fiel cumprimento. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE 
FEVEREIRO DE 2018.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -

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