| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3103 / 2018 |
| Date | 2018-02-06 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 2.231/02 e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 3.103, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César Barbeti) “Altera dispositivos da Lei 2.231/02 e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 9º do artigo 1º da Lei 2.231/02, que passam a viger da seguinte forma: “Art. 1º ............................................................................ §1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). §2º - Excetuando-se a primeira parcela, as demais serão atualizadas à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo a seguinte fórmula: percentual de correção mensal = período em meses x 1%, na modalidade de capitalização simples sobre o valor da primeira parcela. §3º - O vencimento da 1º parcela dar-se-á na data de protocolização do requerimento do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. §4º - O atraso no pagamento da parcela sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mesma. ........................................................... §8º - Os débitos encaminhados para protesto cartorário não poderão ser incluídos no parcelamento autorizado por esta Lei. §9º - O parcelamento autorizado nesta Lei não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.” Art. 2º - Inclui os §§1º e 2º ao artigo 2º da Lei 2.231/02, cuja redação será: “Art. 2º ............................................................................ §1º - O descumprimento de alguma das diretrizes do parcelamento previsto nesta Lei sujeitará o devedor displicente e o respectivo débito à imediata execução fiscal ou encaminhamento para protesto cartorário. §2º - Para os créditos parcelados que se encontravam sobrestados, nos termos do caput deste artigo, a inobservância das diretrizes previstas nesta Lei também sujeitará o devedor displicente e o respectivo débito à imediata continuação do feito ora interrompido.” Art. 3º - Altera a redação do caput do artigo 4º da Lei 2.231/02, conforme a seguir: “Art. 4º A partir de 1º de março de 2018 os tributos objetos de parcelamentos concedidos e cancelados por inadimplemento nos termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão receber novo parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.” Art. 4º O art. 6º da Lei 2.231/02, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O contribuinte que aderir ao programa previsto nesta Lei poderá utilizar de cartão de crédito ou débito para realizar o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa ficando limitado ao número de parcelas conforme previsto no art. 1º. §1º. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a consolidação do parcelamento dos débitos indicados no requerimento de adesão emitindo as parcelas correspondentes, as quais serão quitadas de forma integral mediante a aprovação do crédito pela operadora do cartão. §2º. O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao recebimento por cartão de crédito ou débito ficará a cargo da Tesouraria Municipal, que deverá realizar o acompanhamento mensal do respectivo recebimento dos créditos até sua integralização, informando tais ocorrências à Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. §3º. Será admitida a inclusão das prestações em débito automático junto à instituição financeira do contribuinte mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado.” Art. 5º - Inclui os artigos 7º, 8º e 9º à da Lei 2.231/02, conforme a seguir: “Art. 7º - Os contribuintes que aderirem ao presente programa, se regularmente quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento da parcela inicial e das custas processuais (estas últimas, se devidas) no prazo definido. Art.8º - Os termos de adesão ao parcelamento serão recepcionados pelos servidores do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário, que serão os responsáveis primários pelo seu rito administrativo, sendo confirmados pelo Supervisor de Tributação e Fiscalização ou, na sua ausência, pelos superiores hierárquicos imediatos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE FEVEREIRO DE 2018. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM - Analista Administrativo Pleno -