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norma nº 3103/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3103 / 2018
Date 2018-02-06
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.231/02 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 3.103, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Gilberto César 
Barbeti)
“Altera dispositivos da Lei 2.231/02 e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 9º do 
artigo 1º da Lei 2.231/02, que passam a viger da seguinte forma:
“Art. 1º ............................................................................
§1º - As parcelas não poderão ter valor unitário inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais).
§2º - Excetuando-se a primeira parcela, as demais serão 
atualizadas à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo a 
seguinte fórmula: percentual de correção mensal = período em 
meses x 1%, na modalidade de capitalização simples sobre o 
valor da primeira parcela.
§3º - O vencimento da 1º parcela dar-se-á na data de 
protocolização do requerimento do parcelamento e as demais no 
mesmo dia dos meses subsequentes.
§4º - O atraso no pagamento da parcela sujeitará o contribuinte 
ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do 
valor da mesma.
...........................................................
§8º - Os débitos encaminhados para protesto cartorário não 
poderão ser incluídos no parcelamento autorizado por esta Lei.
§9º - O parcelamento autorizado nesta Lei não configura 
novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.”
Art. 2º - Inclui os §§1º e 2º ao artigo 2º da Lei 2.231/02, cuja 
redação será:
“Art. 2º ............................................................................
§1º - O descumprimento de alguma das diretrizes do 
parcelamento previsto nesta Lei sujeitará o devedor displicente e 
o respectivo débito à imediata execução fiscal ou 
encaminhamento para protesto cartorário.
§2º - Para os créditos parcelados que se encontravam 
sobrestados, nos termos do caput deste artigo, a inobservância 
das diretrizes previstas nesta Lei também sujeitará o devedor 
displicente e o respectivo débito à imediata continuação do feito 
ora interrompido.”
Art. 3º - Altera a redação do caput do artigo 4º da Lei 
2.231/02, conforme a seguir:
“Art. 4º A partir de 1º de março de 2018 os tributos objetos de 
parcelamentos concedidos e cancelados por inadimplemento nos 
termos do §1º do artigo 1º desta Lei, somente poderão receber 
novo parcelamento com o pagamento à vista do equivalente a 
20% (vinte por cento) do saldo devedor.”
Art. 4º O art. 6º da Lei 2.231/02, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 6º O contribuinte que aderir ao programa previsto nesta Lei 
poderá utilizar de cartão de crédito ou débito para realizar o 
parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa ficando 
limitado ao número de parcelas conforme previsto no art. 1º.
§1º. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a 
Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização efetuará a 
consolidação do parcelamento dos débitos indicados no 
requerimento de adesão emitindo as parcelas correspondentes, 
as quais serão quitadas de forma integral mediante a aprovação 
do crédito pela operadora do cartão.
§2º. O controle quanto à adesão e ao repasse relativo ao 
recebimento por cartão de crédito ou débito ficará a cargo da 
Tesouraria Municipal, que deverá realizar o acompanhamento 
mensal do respectivo recebimento dos créditos até sua 
integralização, informando tais ocorrências à Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§3º. Será admitida a inclusão das prestações em débito 
automático junto à instituição financeira do contribuinte 
mediante requerimento e autorização de débito a ser pactuado.”
Art. 5º - Inclui os artigos 7º, 8º e 9º à da Lei 2.231/02, 
conforme a seguir:
“Art. 7º - Os contribuintes que aderirem ao presente programa, 
se regularmente quitadas as obrigações decorrentes do presente 
parcelamento, para fins de emissão de certidão positiva com 
efeitos de negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua 
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do Código 
Tributário Nacional.
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade descrita no caput 
deste artigo inicia após o pagamento da parcela inicial e das 
custas processuais (estas últimas, se devidas) no prazo definido.
Art.8º - Os termos de adesão ao parcelamento serão 
recepcionados pelos servidores do Setor de Tributação e 
Cadastro Imobiliário, que serão os responsáveis primários pelo 
seu rito administrativo, sendo confirmados pelo Supervisor de 
Tributação e Fiscalização ou, na sua ausência, pelos superiores 
hierárquicos imediatos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE 
FEVEREIRO DE 2018.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração 
e Planejamento, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIM
- Analista Administrativo Pleno -

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