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norma nº 3795/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3795 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“Consolida as Leis Municipais nº 1.676/1992 e nº 3.476/2022, que isentam do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os aposentados, pensionistas e portadores de Neoplasia Maligna, e dá outras providências”.
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
LEI Nº 3.795, DE 14 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo 
Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) 
“Consolida as Leis Municipais nº 1.676/1992 e nº 3.476/2022, que isentam do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) os aposentados, pensionistas e portadores de Neoplasia Maligna, e dá 
outras providências”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel utilizado 
exclusivamente como residência do contribuinte que se enquadre em uma das seguintes 
condições:
I - Seja aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro 
sistema de previdência, e não receba renda mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; 
II - Seja pensionista do INSS ou de outro sistema previdenciário, desde que atenda 
aos requisitos de renda estabelecidos no inciso I; 
III - Seja portador de Neoplasia Maligna (Câncer), devidamente comprovada por 
laudo pericial assinado, independentemente do estágio da doença.
Parágrafo único. Para ter direito à isenção prevista neste artigo, o contribuinte 
deverá ser proprietário de um único imóvel, que deverá ser utilizado exclusivamente como sua 
moradia.
Art. 2º A concessão da isenção do IPTU dependerá de requerimento formal do 
interessado ao órgão competente da Prefeitura, até a data de vencimento da última parcela do 
imposto, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;
II - Comprovante de renda e/ou benefício previdenciário (se aposentado ou 
pensionista);
III - Laudo médico e Classificação Internacional de Doenças (CID) no caso de 
portadores de Neoplasia Maligna; 
IV - Documento que comprove a propriedade do imóvel (matricula atualizada);
V - Comprovante de residência atualizado;
VI - Outros documentos que a administração municipal julgar necessários para a 
comprovação dos requisitos legais.
Art. 3º O pedido de isenção deverá ser renovado anualmente, por meio de 
requerimento e declaração formal, protocolados junto ao órgão competente da Prefeitura, até 
a data do vencimento da última parcela do IPTU.
Art. 4º A isenção será cancelada nos seguintes casos:
I - Falecimento do beneficiário; 
MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
II - Transferência de propriedade do imóvel por venda ou doação do imóvel, salvo 
quando houver reserva de usufruto em favor do beneficiário;
III - Identificação de qualquer irregularidade ou perda de requisitos que 
fundamentaram a concessão da isenção.
Parágrafo único. A isenção não será revogada caso os beneficiários estabelecidos 
nos incisos I e II do artigo 1º recebam valores adicionais eventuais, oriundos de 
complementação de benefícios previdenciários ou outras quantias que não caracterizem renda 
contínua.
Art. 5º O indeferimento do pedido de isenção será comunicado ao requerente 
mediante notificação formal, acompanhada da devida justificativa.
Art. 6º Nos casos em que o imóvel for de propriedade conjunta de ambos os 
cônjuges, a soma das rendas do casal não poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I 
do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Caso o imóvel possua outros coproprietários além do cônjuge, 
será necessária a apresentação da renda de todos os proprietários, cuja soma não poderá 
exceder o limite previsto no inciso I do artigo 1º.
Art. 7º O disposto no artigo 6º desta Lei não se aplica aos portadores de Neoplasia 
Maligna (Câncer).
Art. 8º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário será responsável pela análise, 
julgamento e decisão dos pedidos de isenção do IPTU, podendo solicitar documentos 
complementares para esclarecimento de eventuais dúvidas e assegurar o cumprimento dos 
requisitos legais.
§1º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário deverá analisar e emitir parecer 
sobre o pedido de isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.
§2º Caso o prazo mencionado no §1º não seja cumprido, o requerente poderá 
apresentar recurso administrativo para garantir a análise tempestiva do pedido.
Art. 9º Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente/protocolo os 
requerimentos e documentos encaminhados ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de 
Morro Agudo que tenham por objeto a solicitação, renovação ou revisão da isenção do IPTU 
prevista nesta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei substitui as Leis Municipais nº 1.676/1992 e nº 3.476/2022, que 
ficam expressamente revogadas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2025. 
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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