| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3795 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | “Consolida as Leis Municipais nº 1.676/1992 e nº 3.476/2022, que isentam do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os aposentados, pensionistas e portadores de Neoplasia Maligna, e dá outras providências”. |
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo LEI Nº 3.795, DE 14 DE ABRIL DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Consolida as Leis Municipais nº 1.676/1992 e nº 3.476/2022, que isentam do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os aposentados, pensionistas e portadores de Neoplasia Maligna, e dá outras providências” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel utilizado exclusivamente como residência do contribuinte que se enquadre em uma das seguintes condições: I - Seja aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro sistema de previdência, e não receba renda mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II - Seja pensionista do INSS ou de outro sistema previdenciário, desde que atenda aos requisitos de renda estabelecidos no inciso I; III - Seja portador de Neoplasia Maligna (Câncer), devidamente comprovada por laudo pericial assinado, independentemente do estágio da doença. Parágrafo único. Para ter direito à isenção prevista neste artigo, o contribuinte deverá ser proprietário de um único imóvel, que deverá ser utilizado exclusivamente como sua moradia. Art. 2º A concessão da isenção do IPTU dependerá de requerimento formal do interessado ao órgão competente da Prefeitura, até a data de vencimento da última parcela do imposto, acompanhado dos seguintes documentos: I - Documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente; II - Comprovante de renda e/ou benefício previdenciário (se aposentado ou pensionista); III - Laudo médico e Classificação Internacional de Doenças (CID) no caso de portadores de Neoplasia Maligna; IV - Documento que comprove a propriedade do imóvel (matricula atualizada); V - Comprovante de residência atualizado; VI - Outros documentos que a administração municipal julgar necessários para a comprovação dos requisitos legais. Art. 3º O pedido de isenção deverá ser renovado anualmente, por meio de requerimento e declaração formal, protocolados junto ao órgão competente da Prefeitura, até a data do vencimento da última parcela do IPTU. Art. 4º A isenção será cancelada nos seguintes casos: I - Falecimento do beneficiário; MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo II - Transferência de propriedade do imóvel por venda ou doação do imóvel, salvo quando houver reserva de usufruto em favor do beneficiário; III - Identificação de qualquer irregularidade ou perda de requisitos que fundamentaram a concessão da isenção. Parágrafo único. A isenção não será revogada caso os beneficiários estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º recebam valores adicionais eventuais, oriundos de complementação de benefícios previdenciários ou outras quantias que não caracterizem renda contínua. Art. 5º O indeferimento do pedido de isenção será comunicado ao requerente mediante notificação formal, acompanhada da devida justificativa. Art. 6º Nos casos em que o imóvel for de propriedade conjunta de ambos os cônjuges, a soma das rendas do casal não poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Caso o imóvel possua outros coproprietários além do cônjuge, será necessária a apresentação da renda de todos os proprietários, cuja soma não poderá exceder o limite previsto no inciso I do artigo 1º. Art. 7º O disposto no artigo 6º desta Lei não se aplica aos portadores de Neoplasia Maligna (Câncer). Art. 8º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário será responsável pela análise, julgamento e decisão dos pedidos de isenção do IPTU, podendo solicitar documentos complementares para esclarecimento de eventuais dúvidas e assegurar o cumprimento dos requisitos legais. §1º O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário deverá analisar e emitir parecer sobre o pedido de isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo. §2º Caso o prazo mencionado no §1º não seja cumprido, o requerente poderá apresentar recurso administrativo para garantir a análise tempestiva do pedido. Art. 9º Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente/protocolo os requerimentos e documentos encaminhados ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Morro Agudo que tenham por objeto a solicitação, renovação ou revisão da isenção do IPTU prevista nesta Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11 Esta Lei substitui as Leis Municipais nº 1.676/1992 e nº 3.476/2022, que ficam expressamente revogadas. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE ABRIL DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.